LEI Nº 9.903 DE 09 DE NOVEMBRO DE
1998
(Publicação DOM 10/11/1998: p.01)
REVOGADA pela Lei nº 12.392 , de 20/10/2005 (Produzirá seus efeitos a partir de 01/01/2006)
Ver
Lei nº 11.110
, de 26/12/2001 >
Art. 73
-
Ver
Lei nº 11.111
, de
26/12/2001 >
Art. 38
-
Ver
Lei nº 11.829
, de 19/12/2003 (ISSQN -
mantém os incentivos - Artigo 73)
ESTABELECE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS ÀS EMPRESAS QUE
VIEREM A SE INSTALAR OU A SE EXPANDIR NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, NAS CONDIÇÕES
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Conceder-se-á isenção do pagamento
do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) às empresas
que desenvolvam processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta,
informática e telecomunicações, bem como às de organização de pesquisa
científica e tecnológica, e de prestação de serviços na área de transporte de
cargas e passageiros intermunicipais que vierem a se instalar ou a se expandir
no Município.
§ 1º
O prazo de concessão deste incentivo será de 05 (cinco) anos,
contados a partir do início efetivo da obra ou construção do imóvel na
proporcionalidade correspondente ao período do incentivo, não comportando
restituição ou compensação de tributos quitados.
§ 2º
O incentivo se estende às empresas que adquirirem o imóvel para o
respectivo empreendimento.
§ 3º
Em caso de instalação em imóvel locado, ou de ampliação parcial, a
concessão da isenção dar-se-á pelo prazo de 03 (três) anos, contados a partir
do início efetivo da atividade, e incidirá somente para o contrato relativo ao
primeiro período de locação, devendo o proprietário ser notificado da vigência
e dos termos do incentivo.
§ 4º
A isenção do IPTU prevista no "caput" deste artigo
atingirá somente a área restrita ao investimento descrito no projeto, incidindo
lançamento normal sobre a área excedente do mesmo imóvel.
§ 5º
Deverão ser quitados integralmente, por ocasião do pedido do
incentivo previsto nesta lei, os débitos anteriores, inscritos ou não em dívida
ativa, incidentes sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o
empreendimento.
§ 6º
O benefício previsto no "caput" não se aplica às
empresas que já são isentas de tributos municipais por qualquer título.
Art. 2º
-
Conceder-se-á redução de 50%
(cinquenta por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será
implantado o empreendimento, às empresas que tenham por objeto social processo
produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática e telecomunicações,
bem como às empresas de organização de pesquisas científicas e tecnológicas, e
de transporte de cargas e passageiros intermunicipais que vierem a se instalar
ou a se expandir no Município.
Parágrafo Único
-
O direito ao incentivo fica assegurado até a data da
efetiva regularização do registro do imóvel.
Art. 3º
-
Fica concedida, nos termos desta
lei, a isenção de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa
às obras civis destinadas à construção ou ampliação das plantas industriais,
comerciais ou de serviços, bem como às reformas ou demolições que se façam
necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido.
§ 1º
O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle
contábil e fiscal específico da obra.
§ 2º
Para fazer jus ao incentivo, a empresa deverá alocar mão de obra
local, na proporção de pelo menos 80% (oitenta por cento) da que utilizar para
o total dos serviços.
§ 3º
A concessão fica condicionada especificamente às obras mencionadas
no "caput", vinculadas à construção ou ampliação de projeto aprovado
pelos órgãos competentes, das empresas que vierem a se instalar ou a se
expandir no Município, que tenham por objeto social processo produtivo
industrial, de tecnologia de ponta, informática e telecomunicações, bem como às
empresas de organização de pesquisas científicas e tecnológicas, e às de
comércio e serviços na área de transporte de cargas e passageiros
intermunicipais.
Art. 4º
-
Fica
igualmente autorizada às empresas de que trata o artigo 1º desta lei a redução
de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período de 36 (trinta e seis) meses, a contar
do início efetivo das atividades, para os serviços constantes da lista prevista
no parágrafo único, do artigo 1º, da
Lei Municipal nº 8.230/94
, referentes aos itens 21, 22, 23,
24, 30, 74, 75, 79 e 89.
§ 1º
As empresas de desenvolvimento de sistemas de informática, que
desejarem os incentivos desta lei, deverão aplicar em pesquisa e
desenvolvimento, nas suas dependências ou em institutos de pesquisas afins,
instalados no Município, montante anual equivalente a, no mínimo, duas vezes o
valor obtido com o referido incentivo.
§ 2º
No primeiro ano da atividade, a exigência do parágrafo anterior
se restringirá a compromisso formal, firmado pelos responsáveis/representantes
da empresa, de que será a mesma cumprida no exercício seguinte à concessão.
§ 3º
A aplicação do previsto nos parágrafos anteriores deverá ser
comprovada anualmente, durante a vigência do incentivo, mediante documentação
contábil/fiscal apresentada até 30 de junho do exercício posterior ao da
concessão, sob pena de perda do mesmo, com retroatividade ao período em que
ocorreu o descumprimento da obrigação, sem prejuízo da aplicação das cominações
legais pertinentes ao caso.
§ 4º
Excepcionalmente, será de 80% (oitenta por cento) a redução da
base de cálculo para as empresas mencionadas no "caput" que, na data
da aprovação de seu pedido de incentivo, tenham características correspondentes
às de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 5º
-
Conceder-se-á às empresas de que
trata esta lei isenção do pagamento de taxas específicas, emolumentos e preços
públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a
regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do
empreendimento, junto aos órgãos técnicos municipais da Administração Direta e
de suas Autarquias.
Art. 6º
-
Estendem-se os incentivos desta lei
às empresas de alta tecnologia e às organizações de pesquisas científicas e
tecnológicas que vierem a se instalar ou a se expandir nas áreas que compõem o
denominado Pólo de Alta Tecnologia de Campinas - Parques I e II, administrado
pela Companhia de Desenvolvimento Pólo de Alta Tecnologia - CIATEC, mediante
aprovação desta e do Conselho Consultivo de Desenvolvimento Econômico -
C.C.D.E.
Art. 7º
-
Ao ser protocolizado, o pedido de
concessão dos incentivos nos termos desta lei deverá conter:
I -
o projeto detalhado do investimento, a previsão dos recursos a
investir os prazos de maturação do investimento, o(s) produto(s) e as suas
respectivas quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o
cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a
serem gerados;
II -
contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e
atualizado;
III -
comprovação de regularidade fiscal junto ao PIS-PASEP, ao
FINSOCIAL/COFINS, ao INSS e ao FGTS;
IV -
comprovação da regularidade fiscal, federal, estadual e municipal,
da pessoa jurídica solicitante, bem como de seus sócios;
V -
compromisso de remeter à Secretaria Municipal de Finanças e Recursos
Humanos, semestralmente, a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros,
acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas
referentes a esses serviços;
VI -
descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado;
VII -
comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto
ao uso e ocupação dos imóveis;
§ 1º
Além das elencadas nos incisos de I a VII, o Conselho Consultivo
de Desenvolvimento Econômico - C.C.D.E. poderá fazer outras exigências que
julgue necessárias.
§ 2º
As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da
documentação exigida no "caput" deste artigo, ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio do Protocolo Geral desta Prefeitura.
Art. 8º
-
Preenchidos os pré-requisitos, que
serão analisados pelo Grupo de Política Industrial - G.P.I., o processo será
encaminhado ao Conselho Consultivo de Desenvolvimento Econômico - C.C.D.E.,
para manifestação quanto ao enquadramento nas condições estabelecidas.
Art. 9º
-
O Secretário Municipal de Finanças e
Recursos Humanos, após as providências dos artigos anteriores, encaminhará o
processo para a devida apreciação do Prefeito Municipal quanto aos termos do
enquadramento da empresa interessada.
Parágrafo Único
-
O Prefeito Municipal fará publicar o despacho que
decidir sobre a concessão dos incentivos.
Art. 10º
-
A Secretaria Municipal de Finanças e
Recursos Humanos poderá, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade,
solicitar a comprovação, por parte da empresa enquadrada, do cumprimento e da
continuidade das condições que a habilitaram ao recebimento dos incentivos.
Art. 11º
-
As empresas que deixarem de
preencher, a qualquer tempo, as condições do seu enquadramento previsto nesta
lei, ficarão obrigadas ao recolhimento normal dos tributos municipais devidos,
imediatamente após a ocorrência do evento que tenha caracterizado a sua
exclusão daquelas condições, sem prejuízo da aplicação de multas, juros e
atualizações monetárias devidas.
Art. 12º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nºs
8.003
, de 11 de agosto de 1994, 8.727, de 28 de dezembro
de 1995 e 8.728, de 28 de dezembro de 1995.
Paço Municipal, 09 de novembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura
Municipal de Campinas.