LEI Nº 9.750 DE 26 DE MAIO DE 1998
(Publicação DOM 27/05/1998: p.02)
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE BORRACHARIAS, POSTOS DE GASOLINA, FERROS-VELHOS E EMPRESAS DE RECAUCHUTAGEM A ADOTAREM MEDIDAS PARA EVITAR CRIADOUROS DE MOSQUITOS DO GÊNERO AEDES
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º
-
Os estabelecimentos comerciais do
tipo borracharias, postos de gasolina, ferros-velhos e empresas de
recauchutagem, ficam obrigados a adotarem medidas de prevenção aos criadouros
dos mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º
Entre as medidas preventivas incluem-se como
obrigatórias a manutenção dos utensílios comumente empregados na procriação do
mosquito, tais como: pneus, tambores e latas; que deverão permanecer cobertos,
com material apropriado, a fim de evitar o acúmulo de água.
§ 2º
O estoque de pneus inutilizáveis só poderá ser feito
desde que os estabelecimentos providenciem a retirada das bandas laterais ou
efetuem múltiplos cortes.
§ 3º
Os tambores, latas e demais recipientes que não estiverem sendo utilizados para
seus fins adequados, deverão ter fundo retirado, a fim de se evitar o acúmulo
de água.
Art. 2º
-
Os infratores sujeitar-se-ão às
seguintes penalidades a serem aplicadas progressivamente, em caso de
reincidência:
I Multa de 500 (quinhentas) UFIRs;
II Multa de 1.000 (mil) UFIRs;
III Suspensão temporária do alvará de licença de
funcionamento por 30 (trinta) dias;
IV Cassação do alvará de funcionamento.
Art. 3º
-
As despesas decorrentes com a
execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º
-
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de maio de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereadora Ester Viana