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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 9.437 DE 24 DE OUTUBRO DE 1997

(Publicação DOM 25/10/1997: p.02)

Ver Lei nº 11.111, de 26/12/2001

CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU), DAS TAXAS DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE LIXO E DE COMBATE E PREVENÇÃO DE SINISTROS AOS IMÓVEIS CEDIDOS, A TÍTULO GRATUITO, À PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e das taxas de coleta, remoção e destinação do lixo e de combate e prevenção de sinistros, os imóveis cedidos, a título gratuito, à Prefeitura Municipal de Campinas, para a prestação de serviço público à população.

Art. 2º - Enquadram-se nesta lei os imóveis particulares, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, e os públicos, integrantes da administração direta e indireta, municipal, estadual e federal.

Art. 3º - O benefício de que trata a presente lei deverá ser requerido, pelo proprietário do imóvel, até o último dia útil do mês de novembro, do exercício anterior àquele em que será usufruído, nos termos do artigo 37, da Lei Municipal nº 5.626, de 29 de novembro de 1985 (Código Tributário do Município de Campinas).

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 24 de outubro de 1997.

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal


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