LEI Nº 10.012 DE 23 DE MARÇO DE
1999
(Publicação DOM 24/03/1999 p.01)
REVOGADA pela Lei nº 15.837, de 27/11/2019
ver
Lei nº 14.033
, de 22/03/2011 (Placa com telefone
do responsável)
Dispõe sobre o acionamento máximo dos dispositivos sonoros - tipo alarme - instalados em imóveis residenciais e comerciais do Município de Campinas e dá outras providências.
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido o acionamento por período acima de 30 (trinta) minutos de dispositivos sonoros tipo alarme instalados em imóveis residenciais e comerciais do Município de Campinas.
Art. 1º
Fica proibido o
acionamento por período acima de 10 (dez) minutos de dispositivos sonoros tipo
alarme instalados em imóveis residenciais e comerciais do Município de Campinas.
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.576
, de 21/06/2006)
Art. 2º
Os proprietários de imóveis residenciais e comerciais que
possuam dispositivos sonoros - tipo alarme, deverão programá-los para
acionamento máximo de até 30 (trinta) minutos, em observância ao disposto no
artigo anterior.
Parágrafo
único. Os dispositivos sonoros - tipo alarme instalados, que não
disponham de sistema de programação de tempo, deverão, dentro de 03 (três)
meses a partir da data de publicação desta lei, estar em conformidade com a
presente lei.
Art. 3º O dispositivo sonoro quando acionado por qualquer motivo além do tempo máximo de 30 (trinta) minutos, acarretará ao proprietário a seguinte penalidade:
I - Advertência;
II - Multa no valor de 1.000 (hum mil) UFIR's na reincidência.
Art. 3º O dispositivo
sonoro quando acionado por qualquer motivo além do tempo máximo de 10 (dez)
minutos, acarretará ao proprietário as seguintes penalidades:
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.576
, de 21/06/2006)
I - Advertência;
II -
Multa de 1.000
(mil) UFICs, na reincidência;
(nova redação de acordo com a
Lei nº 12.576
, de 21/06/2006)
III -
Vetado. (revogada pela
Lei nº 12.576
, de 21/06/2006)
Art. 4º
A Prefeitura Municipal de Campinas poderá ser acionada,
diretamente ao órgão competente pela fiscalização ou por intermédio do Sistema
156, pelos moradores vizinhos ou qualquer cidadão, quando verificado o
descumprimento do disposto nesta lei.
Art. 5º
A Prefeitura Municipal de Campinas, por seu órgão
competente, ficará encarregada da fiscalização, imposição e cobrança da multa
estipulada.
Art. 6º
Esta lei será regulamentada naquilo que se fizer necessário
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 23 de março de
1999
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereadores Roberto Mingone e Roberto Frati.
PROTOCOLO P.M.C. Nº 13.918/99