LEI N. 11.205 DE 24 DE ABRIL DE 2002
(Publicação DOM 25/04/2002 p.04)
Ver
Lei nº 9.750
, de 26/05/1998
Ver
Lei nº 11.961
, de 30/04/2004
Dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído, no Município de
Campinas, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser
coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º
A Secretaria Municipal da Saúde manterá
serviço permanente de esclarecimentos à população sobre as formas de prevenção
à dengue, através do telefone 156, criando o Disk-Dengue.
Art. 3º
Ficam os munícipes e os responsáveis
pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou
locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus
imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de
criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos
vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º
Para fins da aplicação da presente
lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos,
utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios,
sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos,
plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a
sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
§ 2º
A manutenção predial dos imóveis
conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as
lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos,
de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º
Ficam os responsáveis por
borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins,
depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimentos similares
obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores
citados no artigo anterior desta lei.
Art. 5º
Ficam os responsáveis por cemitérios
obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a
imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham
água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água,
procedendo a confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes,
ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o
acúmulo de água em seus interiores.
Art. 6º
Ficam os responsáveis por obras de
construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem
permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à
limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte
de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Art. 7º
Ficam os responsáveis por imóveis
dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água de forma a
não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
§ 1º
É considerado tratamento adequado
das piscinas com recirculação de água:
I -
manter o pH entre 6,7 e 7,9.
II -
o cloro residual disponível estar compreendido entre 0,5 mg/l (meio
miligrama por litro) e 0,8 mg/l (oito décimos de miligrama por litro).
III -
as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas,
de forma a não acumular água nestas lonas, quando estiverem em desuso.
§ 2º
As piscinas que não disponham de
sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se
suas paredes, uma vez por semana.
§ 3º
Os espelhos dágua, as fontes e os chafarizes
também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.
Art. 8º
Nas residências, nos
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em
instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas
dágua, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas,
com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º
Os estabelecimentos que
comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis
ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil
acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o
descarte destas embalagens.
§ 1º
As embalagens descartáveis
armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a
entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham
materiais recicláveis.
§ 2º
Os estabelecimentos referidos no
caput deste artigo terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de
publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
Art. 10. Quando a situação epidemiológica no
local o indicar, ficam os agentes de saúde e as autoridades sanitárias lotados
na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem as áreas externas de
imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e
remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de
mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a cobrar
dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas
decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 11. Ficam os responsáveis pelas
imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que
solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e
autos aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua
administração.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas imobiliárias
deverão sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem
medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos
imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos
desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades
sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.
Art. 12. A eventual negativa de acesso aos
imóveis por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de saúde e
autoridades sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de
mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade
policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência
de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das
medidas cabíveis.
Art. 13. A constatação de criadouros e de
focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis constitui infração sanitária,
punível conforme as penalidades estabelecidas na
Lei Municipal nº 6.764
, de 13 de novembro de 1.991, que
Autoriza o Executivo a observar, no Município de Campinas, a legislação
federal e estadual, concernentes às ações de vigilância e fiscalização
exercidas na promoção, proteção e recuperação da saúde e preservação do meio
ambiente e dá outras providências, regulamentada pelo
Decreto
Municipal nº 10.816
,
de 15 de junho de 1.992.
Art. 14. A arrecadação proveniente de multas
aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente ao Fundo
Municipal de Saúde.
Art. 15. O Executivo regulamentará a presente
lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 22 de abril de 2002.
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Luiz
Franco
Protocolado PMC nº 23.336/02