RESOLUÇÃO Nº 04 DE 13 DE SETEMBRO DE 2005 SMS
(Publicação DOM
14/09/05 p.15)
REVOGADA pela Resolução 02, de 12/12/2014-SMS
O Secretário
Municipal de Saúde de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO
a necessidade de
otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO
a necessidade de
garantir a maior assistência na área da saúde durante o período de
funcionamento das Unidades de Saúde;
CONSIDERANDO
que a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda expressamente a
contratação de hora extra quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite
prudencial;
CONSIDERANDO
disposto no
Art. 8º da Lei Municipal nº 7.510
, de 28 de
maio de 1993, que confere ao Secretário Municipal de Saúde a competência para
definir o horário de trabalho dos servidores lotados naquela Secretaria,
observando o interesse público,
RESOLVE:
Art. 1º
Aos servidores da
Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada de 36 (trinta e seis) horas
semanais, fica estabelecido que a jornada máxima permitida será de 8 (oito)
horas diárias, em conformidade com o artigo 7º. Inciso XIII e artigo 39,
parágrafo 3º. da Constituição Federal.
Art. 1º Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, fica permitida que a jornada máxima será de até 10 (dez) horas diárias trabalhadas e mínima de 04 (quatro) horas diárias trabalhadas, distribuída, no mínimo, em 5 (cinco) dias. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS )
Parágrafo Único . Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas junto às unidades que possuem o funcionamento diário de, no mínimo, treze horas, fica permitida a jornada máxima de até 12 (doze) horas diárias trabalhadas, distribuída em, no mínimo, em 5 (cinco) dias. (acrescido pela Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS ).
Art. 2º
Para as unidades de
urgência que funcionam em turnos ininterruptos (Prontos-socorros, SAMU e CAP´s
24 horas) fica estabelecida a seguinte jornada:
1 - 12 X 36 horas
, com folgas
previstas em escala;
2 - 6 hs dia / 6
dias da semana
, com folgas previstas em escala.
Parágrafo único. Para as unidades de Pronto Atendimento fica estabelecida a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias para o plantão diurno, excetuando-se os cargos de médicos. (acrescido
pela
Resolução nº 02 de 30/05/2006
SMS
).
Art. 3º
As jornadas
parciais de 20 e 30 horas semanais serão obrigatoriamente distribuídas por
quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço
a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e
otimização dos serviços prestados à população.
Art. 3º As jornadas parciais de 20 e 30 horas semanais para médicos serão obrigatoriamente distribuídas por quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e otimização dos serviços prestados à população. (nova redação de acordo com a Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS )
Parágrafo Único. Para os médicos especialistas de 20 horas que atuam nos ambulatórios de Especialidades fica permitida a jornada distribuída em quatro períodos sendo, no mínimo, em 3 (três) dias. (acrescido pela Resolução nº 02 de 30/05/2006 SMS ).
Art. 4º
Para as jornadas
superiores a 6 horas diárias é assegurado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora,
para descanso/refeição, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 5º
No caso de servidores
que se ausentarem do horário de trabalho e apresentarem Declaração de
Comparecimento, fica determinada a reposição do período de ausência, num prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ausência, que deverá ser
acordado com a chefia imediata.
Art. 6º
Fica estabelecido
que os servidores desta Secretaria deverão cumprir fielmente a jornada diária
de trabalho, em consonância com a escala definida pela chefia e observância dos
horários de entrada e saída em cada período, em conformidade com o artigo 184
do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas e com as normas da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único
-
Nos casos de
descumprimento da efetiva jornada diária de trabalho, a chefia imediata deverá
comunicar por escrito ao Coordenador Distrital, a fim de que sejam tomadas as
medidas administrativas disciplinares.
Art. 7º
As grades/escalas
funcionais das Unidades e Serviços de Saúde previstas nos artigos anteriores serão
elaboradas pelas chefias imediatas, nelas devendo constar: nome da Unidade ou
Serviço, Centro de Custo e relação nominal com número de matrícula dos
servidores e respectivas jornadas semanais e cargas horárias/ turnos diários de
trabalho, ser datada e assinada pela chefia em exercício, visando o atendimento à necessidade e continuidade na prestação do serviço.
§ 1º Para as Unidades e Serviços vinculados às Coordenadorias Distritais, a grade/escala funcional deverá ser encaminhada para a respectiva Coordenadoria Distrital, para avaliação e adequação, e posterior envio ao Departamento de Saúde, com cópia para a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Para as Unidades e
Serviços
não
vinculados as Coordenadorias Distritais de Saúde, a
grade/escala funcional deverá ser encaminhada para os Departamentos
respectivos, com cópia para a Coordenadoria Setorial de Relações do Trabalho da
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º
Revogam-se todas as
disposições constantes na
Resolução nº 01
da
Secretaria Municipal de Saúde publicada em 18 de janeiro de 1999.
Art. 9º
A presente
Resolução entrará em vigor no dia 1º. de Outubro de 2005.
DR. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
Secretário
Municipal de Saúde