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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 15.909 DE 20 DE JULHO DE 2007

(Publicação DOM 21/07/2007: p.02)

REGULAMENTA A LEI N.º 13.016 DE 20 DE JULHO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE INCENTIVO A PAGAMENTO DE TRIBUTOS PIPT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos PIPT destinado a fomentar o adimplemento de créditos tributários em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, vencidos e não pagos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não cumpridos integralmente, fica regulamentado por este Decreto.

Art. 2º - O contribuinte poderá aderir ao PIPT no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 3º - A homologação da adesão ao PIPT a que se refere o Art. 2º da Lei nº 13.016, de 20 de julho de 2007, não implicará em homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, nem renúncia ao direito de apurar a exatidão dos créditos tributários, como também, não afastará a exigência de eventuais diferenças e a aplicação das sanções cabíveis.

Art. 4º - Considera-se homologado o Termo de adesão ao PIPT mediante o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, nos casos de parcelamento.

Art. 5º - O contribuinte poderá assinar o Termo de adesão ao PIPT no atendimento fixo ou móvel da Secretaria Municipal de Finanças Porta Aberta mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I Em caso de pessoa física, cópia simples de documento de identidade;
II Em caso de pessoa jurídica ou equiparada, cópias simples de:
a) cartão do CNPJ ou CPF, conforme o caso;

b) contrato social ou equivalente e
c) documento de identidade do signatário do pedido.
III Quando o Termo de adesão for subscrito por representante legal ou procurador, deverá ser instruído com a documentação hábil que comprove a representação ou o mandato, bem como a autenticidade da assinatura do outorgante no instrumento correspondente, podendo ser exigido o reconhecimento da firma por tabelião.
IV em caso de aproveitamento de depósito administrativo, cópia da guia de depósito, além dos documentos acima.
Parágrafo único . O sujeito passivo fica pessoalmente responsável por todas as declarações contidas no Termo de Adesão, em especial pela informação sobre os processos administrativos e judiciais e seus respectivos depósitos.

Art. 6º - A Secretaria Municipal de Finanças deverá promover a identificação e o cadastramento do contribuinte em uma das figuras constantes do sistema informatizado, admitidos conforme a apresentação dos seguintes documentos:  (Ver Ordem de Serviço nº 03 , de 30/07/2007 - SMF)
I como proprietário, aquele que constar na certidão de matrícula de registro do imóvel.
II como compromissário comprador, aquele que constar no instrumento público de promessa de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão deste ou contrato de compra e venda, registrados no Cartório de Registro de Imóveis;
III como comprador, a escritura de compra e venda.
IV como compromissário, aquele que constar nos seguintes documentos, ainda não registrados publicamente:
a) o proprietário que consta na carta de sentença, no formal de partilha ou no auto de arrematação, adjudicação ou remição, expedidos em processos judiciais;

b) o usucapiente que constar em decisão judicial em processo de usucapião;
c) o contratante que constar nos contratos particulares de compra e venda ou de cessão, promessa de cessão, permuta, dação em pagamento, usufruto e enfiteuse, servidão, arrematação e adjudicação;
d) o cessionário que constar em contrato de cessão ou promessa de cessão;
e) o mutuário que constar em contrato de financiamento ou termo de ocupação emitidos ou homologados pela Companhia de Habitação Popular de Campinas COHAB.
§ 1º Os créditos tributários devidos pelos contribuintes listados no inciso IV deste artigo, para fins de prevenção da decadência e prescrição, poderão ser parcelados nas seguintes formas e condições:
a) para dívidas não ajuizadas de lançamentos constituídos em 2003, até 03 (três) parcelas;

b) para dívidas não ajuizadas de lançamentos constituídos em 2004, até 15 (quinze) parcelas;
c) para dívidas não ajuizadas de lançamentos constituídos em 2005, até 27 (vinte e sete) parcelas;
e) para dívidas não ajuizadas de lançamentos constituídos em 2006, até 39 (trinta e nove) parcelas.
§ 2º No caso de dívidas não ajuizadas, do mesmo contribuinte, provenientes de lançamentos do mesmo tributo, emitidos em vários exercícios, será permitido o agrupamento, para fins do disposto no parágrafo anterior, em até dois parcelamentos que seguirão as formas e condições previstas para o exercício mais antigo.

Art. 7º - O cálculo do saldo de parcelamentos já concedidos anteriormente e ainda não quitados, para fins de adesão ao PIPT, considerará os descontos da legislação da época apenas para apuração do valor já pago, mas não para apuração do saldo objeto de adesão sobre os quais incidirá a tabela de descontos a que se refere o Art. 8º - da Lei n.º 13.016, de 20 de julho de 2007.

Art. 8º - O pagamento dos parcelamentos deverão ser, a partir da 3ª parcela inclusive, liquidados sob a forma de débito automático em conta-corrente mantida pelo contribuinte em qualquer das instituições bancárias constantes em lista a ser publicada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único . Ficam liberados da obrigação prevista no caput os contribuintes que declararem, sob sua responsabilidade, não possuir conta-corrente nas instituições bancárias cadastradas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 9º - O contribuinte deverá providenciar a autorização para débito automático em conta-corrente junto à instituição bancária no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias, contados da assinatura do Termo de adesão, sob pena de rescisão do acordo e perda de todos os benefícios do PIPT.
§ 1º A alteração de conta-corrente para o débito automático poderá ser providenciada junto à instituição bancária, por conta e responsabilidade do contribuinte, enquanto perdurar o parcelamento, de forma a evitar o atraso no pagamento das parcelas.
§ 2º O contribuinte deverá autorizar o débito automático das parcelas relativas ao PIPT, quando da abertura de conta-corrente em instituições bancárias cadastradas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 10º - O valor dos créditos tributários objeto da adesão ao PIPT será consolidado no mês da assinatura do Termo de Adesão, somando-se ao crédito tributário o valor das custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios.
§ 1º As custas processuais e os honorários advocatícios terão como base de cálculo o valor consolidado obtido após a aplicação da tabela de descontos prevista no Art. 8º - da Lei n.º 13.016, de 20 de julho de 2007.
§ 2º Os documentos referentes às custas processuais, honorários advocatícios e emolumentos deverão ser emitidos obrigatoriamente para cada ação de execução fiscal.
§ 3º O valor correspondente aos honorários advocatícios, quando parcelado, deverá obrigatoriamente corresponder a cada ação de execução fiscal.     

Art. 11º - O parcelamento dos honorários advocatícios de que trata o Art. 7º - da Lei n.º 13.016, de 20 de julho de 2007, poderá ser concedido em até 30 (trinta) parcelas, mensais e sucessivas, sendo calculado sobre o valor consolidado.
Parágrafo único . O valor mínimo de cada parcela relativa aos honorários advocatícios não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIC´s.

Art. 12º - O valor mínimo de cada parcela de que trata o Programa de Incentivo a Pagamento de Tributos PIPT não poderá ser inferior a:
I 10 (dez) UFIC´s para as pessoas físicas;
II 150 (cento e cinquenta) UFIC´s para as pessoas jurídicas e equiparadas.

Art. 13º - Os descontos e facilidades proporcionados pelo PIPT somente se aplicam para os casos de extinção dos créditos tributários mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no artigo 156 da Lei n.º 5.172 de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional.

Art. 14º - A exclusão do contribuinte do PIPT acarreta a perda do direito de reingressar no PIPT, perda de todos os benefícios concedidos, a exigibilidade do saldo remanescente e a inscrição desse saldo em dívida ativa.
Parágrafo único . No caso de exclusão do PIPT, os descontos concedidos aproveitam-se apenas às parcelas pagas, devendo o saldo remanescente ser calculado de forma proporcional com base no valor anterior aos descontos.

Art. 15º - A formalização do Termo de adesão em que conste o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI se dará com a entrega da Declaração de Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais do imóvel, nos moldes do art. 13 da Lei n.º 12.391 de 20 de outubro de 2005, bem como mediante a informação se já houve outro lançamento de ITBI não pago.
§ 1º A adesão, no caso de pagamento de ITBI parcelado, ocorre com a assinatura do Termo de adesão e completa-se com o pagamento da última parcela no prazo máximo de 6 (seis) meses após o pagamento da primeira parcela.
§ 2º O Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação cancelará de ofício os registros de lançamentos não pagos, assim como aqueles comprovadamente duplicados no sistema sem fundamentação fática e providenciará novo registro correspondente ao do Termo de adesão.
§ 3º A declaração referida no caput deverá estar acompanhada dos seguintes documentos, além de seguir as demais previsões das Instruções Normativas nº 03/2003 e nº 02/2005 do Departamento de Receitas Imobiliárias da Secretaria Municipal de Finanças:
a) declaração para fins de lançamento do ITR, no caso de imóvel rural; e

b) certidão de valor venal, se não houver lançamento de IPTU para o imóvel considerado.

Art. 16º - Após a quitação do crédito tributário relativo ao ITBI, que poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes, o Departamento de Cobrança e Arrecadação emitirá uma Declaração desse recolhimento a ser apresentada em Cartório para as demais formalidades concernentes ao registro de transferência do imóvel.

Art. 17º - A Secretaria Municipal de Finanças deverá comunicar a Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos acerca da extinção dos créditos tributários discutidos judicialmente em ação proposta pelo contribuinte ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Parágrafo único . Compete a Coordenadoria Setorial de Ações da Dívida Ativa requerer a extinção das execuções fiscais, com base nas informações prestadas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 18º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação, ouvido o Secretário Municipal de Finanças.

Art. 19º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 20 de julho de 2007

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

PAULO MALLMANN
Secretário Municipal de Finanças

DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete


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