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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


DECRETO N° 12.175 DE 26 DE MARÇO DE 1996

(Publicação DOM 27/03/1996: 03)

Ver Lei n° 9.903 , de 09/11/1998

REGULAMENTA DISPOSIÇÕES SOBRE PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO E FISCALIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS ÀS EMPRESAS PRODUTORAS OU COMERCIALIZADORAS DE BENS E SERVIÇOS NA ÁREA DE INFORMÁTICA NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, de conformidade com o disposto na Lei Municipal n° 8.727, de 28 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1° - Para efeito de enquadramento de empresas no benefício previsto no inciso II do artigo 4° da Lei Municipal n° 8.727/95 considera-se:
I - microempresa, a pessoa jurídica e a firma individual que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma individual que, não enquadradas como microempresas, tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 700.000 (setecentas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR).
§ 1° O limite da receita bruta de que trata este artigo, apurado no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, será calculado considerando-se a somatória das receitas brutas mensais divididas pelos valores das Unidades Fiscais de Referência - UFIR.
§ 2° No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de constituição da empresa em 31 de dezembro do mesmo ano, desconsideradas as frações de mês.

Art. 2° - O efetivo cumprimento da obrigação de investir em pesquisa e desenvolvimento, conforme o previsto no artigo 5° da Lei n° 8.727/95 dar-se-á quando o total dos investimentos realizados for igual ou superior a duas vezes o montante dos benefícios concedidos até 03 (três) meses antes da data da fiscalização.
Parágrafo único - Considera-se não cumprida a exigência de investimentos em pesquisa e desenvolvimento, a partir do mês em que ficar caracterizada a insuficiência deles.

Art. 3° - A contabilização dos gastos em pesquisa e desenvolvimento deverá detalhar individualmente cada investimento, sendo vedadas as transferências de valores de um projeto para o outro.

Art. 4° - A empresa beneficiada pela Lei n° 8.727/95 deverá manter arquivados separadamente os contratos para consecução dos investimentos e todas as comprovações de que trata o artigo 3° desta lei.

Art. 5° - O pedido de enquadramento em termos da Lei Municipal n° 8.727/95, visando a obtenção dos benefícios fiscais por ela contemplados, deverá dar entrada no Protocolado Geral da Prefeitura Municipal, sito à Av. Anchieta, 200, térreo, dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará ao Conselho Consultivo Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE, para manifestação, devendo conter:
I - projeto detalhado de investimento em pesquisa e desenvolvimento, especificando as parcelas dispendidas no município de Campinas;
II - descrição das atividades da empresa e comprovação legal de sua razão social, bem como as alterações de objetivos desde a constituição da mesma;
III - comprovação de regularidade fiscal junto ao PIS/PASEP, ao FINSOCIAL/COFINS, ao INSS e ao FGTS;
IV - comprovação da regularidade fiscal, federal, estadual e municipal da pessoa jurídica da empresa solicitante, bem como de seus sócios;
V - compromisso de remeter à Secretaria Municipal de Finanças, quadrimestralmente, a relação de todos os serviços por ela contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e dados completos dos prestadores de serviços ;
VI - descrição dos serviços executados para os quais são solicitados os benefícios;
VII - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis ocupados ou que venham a sê-lo, pela empresa.
Parágrafo único - Independentemente das providências elencadas nos incisos de I a VII, outras poderão ser solicitadas pelo Conselho Consultivo Municipal de Desenvolvimento Econômico - CMDE.

Art. 6° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 26 de março de 1996

EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

GERALDO BIASOTO JÚNIOR
Secretário de Finanças

Redigido na Coordenadoria Técno-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do protocolado n° 12.760/96, em nome de Secretaria Municipal de Finanças, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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