RESOLUÇÃO Nº 119, DE 02 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM de 11/04/2012 p.05)
Ver Comunicado nº 21, de 25/06/2021-Condepacc
Ver Comunicado s/nº, de 30/09/2020-Condepacc
Flávio Sanna,
Secretário Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, conforme
artigo 10
da Lei Municipal 5885 de 17 de
dezembro 1987 e
Decreto Municipal 9585
de 11 de
Agosto de 1988, baseando-se em decisão do Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural de Campinas, CONDEPACC, do qual é presidente, conforme ata nº. 400, de
27 de Outubro de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º Fica tombado o processo nº. 002/2011 denominado "Casa do Sol" , espaço de criação literária e guarda do acervo pessoal da escritora Hilda Hilst, compreendendo a área total do imóvel de 7.300 m², situado à Rua João Caetano Monteiro s/nº, quarteirão 5.605, quadra B, Parque Xangrilá. (Ver Comunicado nº 01, de 14/03/2018-Condepacc)
Art. 1º Fica tombado o processo nº. 002/2011 denominado "Casa do Sol", espaço de criação literária e guarda do acervo pessoal da escritora Hilda Hilst, compreendendo a área total do imóvel de 9.426,50m², situado na Rua João Caetano Monteiro nº 359, quarteirão 5.065, quadra B, Parque Xangrilá. (nova redação de acordo com a retificação do Comunicado nº 05, de 07/05/2020-Condepacc)
§1º Ficam
protegidos os seguintes elementos do bem tombado:
I -
A edificação
principal.
II -
O jardim de 3.266
m².
§2º Qualquer
intervenção que se pretenda promover no bem tombado deverá ser precedida de
projeto previamente analisado e aprovado pelo CONDEPACC.
§3º O
bem tombado pela presente resolução passa a ser objeto das sanções e benefícios
previstos pela
Lei Municipal 5885
de 17 de dezembro
de 1987, e, pela
Lei Municipal 12445
de 21 de
dezembro de 2005, regulamentada pelo
Decreto Municipal
15358
de 28 de dezembro de 2005.
Art. 2º
A área envoltória
do bem tombado constante do artigo 1º desta resolução, conforme preveem os
artigos 21, 22 e 23
da Lei Municipal número
5885 de 17 de dezembro de 1987, fica delimitada ao próprio lote do bem, ou seja,
é zero.
Art. 3º
Fica a
Coordenadoria Setorial do Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de
Cultura autorizada a inscrever no livro tombo competente o bem tombado por esta
resolução.
Art. 4º
Faz parte desta
resolução o mapa de identificação e localização do bem tombado.
Art. 5º
Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 09
de abril de 2012
FLÁVIO SANNA
Secretário
Municipal De Cultura
Presidente
Do CONDEPACC