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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.



LEI Nº 14.439 DE 16 DE OUTUBRO DE 2012

(Publicação DOM 17/10/2012: p.02)

INSTITUI NAS UNIDADES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO A CAMPANHA OBJETIVANDO ALERTAR A POPULAÇÃO ESCOLAR SOBRE OS PERIGOS DO USO DAS CANETAS EQUIPADAS COM RAIO LASER OU SIMILARES

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituída nas unidades da rede municipal de ensino a campanha objetivando alertar a população escolar sobre os perigos do uso das canetas equipadas com raio laser ou similares.
Parágrafo único - A campanha deverá ser realizada anualmente no período em que a Secretaria de Educação entender conveniente.

Art. 2º - A campanha se desenvolverá por meio das seguintes ações:
I - divulgação dos riscos à saúde quando direcionado o feixe dos raios para parte do corpo humano;
II - divulgação dos perigos que podem causar quando direcionado o feixe dos raios para equipamentos elétricos e eletrônicos;
III - divulgação dos perigos que podem causar quando direcionado o feixe dos raios para aeronaves.

Art. 3º - VETADO
I - VETADO
II - VETADO
III - VETADO
IV - VETADO
V - VETADO
VI - VETADO

Art. 4º - O Poder Executivo através de seu órgão competente coordenará o disposto nesta Lei.

Art. 5º - - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - - Revogam-se as disposições em contrário.

Campinas, 16 de outubro de 2012

PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal

Autoria: CMC - Ver. Francisco Sellin
Protocolado nº: 12/08/8556


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