DECRETO Nº 17.427 DE 20 DE OUTUBRO DE 2011
(Publicação DOM 21/10/2011 01)
Regulamenta a Lei 9.809, de 21 de Julho de 1998, que Dispõe sobre a atuação da Municipalidade, dentro de sua competência, nos termos do Inciso XVIII, do artigo 5º, da Lei Orgânica do Município de Campinas, para coibir qualquer discriminação, seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção política, religião, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena ou em razão de qualquer outra particularidade ou condição.
O Prefeito
do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA
Art. 1º Os
estabelecimentos comerciais, industriais, culturais e de entretenimentos, bem
como as repartições públicas municipais, que praticarem atos de discriminação,
seja por origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, cor, idade, estado
civil, condição econômica, convicção política ou filosófica, religião,
deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou
em razão de qualquer outra particularidade ou condição, ficarão sujeitos ao
processo administrativo estabelecido no presente decreto.
Art. 2º
A apuração
dos atos discriminatórios e a aplicação das penalidades previstas na
Lei nº 9.809
, de 21 de julho de 1998, serão realizadas
por uma Comissão Especial Processante, composta por 3 (três) membros designados
pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos, sendo um deles Procurador do
Município, que a presidirá. (Ver Portaria nº 79.254 , de 15/03/2013 SRH)
§
1º
O processo administrativo
terá início mediante:
I
-
reclamação do ofendido;
II
- ato ou
ofício de autoridade competente;
III
-
comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos
humanos.
§
2º
A pessoa
vítima de ato discriminatório poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou
por carta, telegrama, telex, via
Internet
ou fac-símile ao órgão
municipal competente e/ou a organizações não-governamentais de defesa da
cidadania e direitos humanos.
§
3º
A denúncia
deverá ser fundamentada por meio da descrição do fato ou ato discriminatório,
seguida da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da
lei, o sigilo da identidade do denunciante.
§
4º
Recebida a
denúncia, competirá à Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município promover a
instauração do processo administrativo para apuração e imposição das
penalidades cabíveis.
§
5º
Recebida a
denúncia, o denunciado será notificado para apresentar sua defesa e as provas
que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
§
6º
O denunciante
será notificado para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a
defesa apresentada.
§
7º
A Comissão
Especial Processante determinará às partes - denunciantes e denunciadas - que
indiquem se desejam produzir outras provas e, em caso de necessidade de prova
oral, designará audiência de instrução.
§
8º
Encerrada a
instrução, será facultado às partes a apresentação das alegações finais, no
prazo comum de 10 (dez) dias.
§
9º
Depois da
providência prevista no parágrafo anterior, a Comissão Especial Processante
proferirá a decisão, no prazo de 30 (trinta) dias.
§
10. As partes
serão notificadas da decisão e dela poderão recorrer, no prazo de 10 (dez) dias
do recebimento da notificação.
§
11. Da decisão absolutória,
será interposto recurso de ofício à autoridade referida no parágrafo seguinte.
§
12. O recurso
será apreciado, em caráter terminativo, pelo Secretário de Assuntos Jurídicos
do Município.
§
13. O
procedimento sancionatório a que se refere o
caput
deste artigo poderá
adotar, de forma subsidiária, as regras contidas nos artigos
212
,
215, § 2º
,
216
e
217
da Lei Municipal nº
1.399
, de 08 de novembro de 1955
(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas).
Art. 3º
Identificada
a prática de possível falta por servidor público municipal, a Comissão Especial
Processante comunicará o fato ao órgão em que o servidor desempenhar suas
funções e indicará as provas de que tiver conhecimento, propondo a instauração
do procedimento disciplinar cabível.
Parágrafo
único. A comunicação de que trata este artigo será dirigida à
autoridade competente para determinar a instauração do procedimento
disciplinar.
Art. 4º
Na hipótese
de configuração, em tese, de infração penal, a Comissão Especial Processante,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas de sua ciência, dará notícia
do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos
pertinentes.
Art. 5º
Além da
identificação civil, fica assegurada às pessoas travestis e transexuais a
qualificação, nos procedimentos previstos na
Lei nº 9.809
de 21 de Julho de 1998, pelos prenomes pelos quais são reconhecidas e
denominadas por sua comunidade e em sua inserção social.
Art. 6º
A
Secretaria de Assuntos Jurídicos fica autorizada a firmar convênios e termos de
cooperação com entidades públicas e não governamentais e a praticar todos os
atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento
das denúncias dos atos discriminatórios definidos na
Lei
nº 9.809
, de 21 de julho de 1998.
Parágrafo
único
.
O Secretário de Assuntos Jurídicos poderá expedir normas
complementares para o cumprimento deste decreto.
Art. 7º
Aos
servidores públicos municipais que, no exercício de suas funções, por ação ou
omissão, descumprirem os dispositivos do presente decreto, serão aplicadas as
penalidades previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 8º
São as
seguintes as penalidades impostas aos infratores do disposto no presente
decreto:
I
-
advertência;
II
- multa de
1000 (mil) UFIR;
III
- multa de
3000 (três mil) UFIR, em caso de reincidência;
IV
- suspensão
do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias;
V
- cassação
do alvará de licença e funcionamento.
§ 1º
As penas
mencionadas nos incisos deste artigo serão impostas de forma progressiva, mas
poderão ser aplicadas cumulativamente, dependendo da gravidade dos fatos
apurados.
§ 2º
A
capacidade econômica do estabelecimento poderá ser levada em consideração na
aplicação das penalidades ora estabelecidas.
§ 3º
Os valores
das multas previstas nos incisos II e III deste artigo poderão ser elevados em
até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do
estabelecimento, resultarão inócuos.
§ 4º
Quando for
imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicado,
imediatamente, o órgão expedidor do respectivo alvará de funcionamento, a quem
compete cassá-lo.
Art. 9º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto
Municipal nº 13.192
de 21 de Julho de 1999.
Campinas, 20 de outubro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
DARCI DA SILVA
Secretária de Cidadania, Assistência e Inclusão Social
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretaria-Chefe de Gabinete
Redigido na
Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria Municipal de Assuntos
Jurídicos, conforme elementos constantes do protocolado nº 11/10/45152, em nome
do Gabinete do Prefeito, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do
Prefeito.
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral