Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 34 DE 19 DE ABRIL DE 2012
(Publicação DOM 20/04/2012 p.01)
REVOGADA pela Lei Complementar nº 60 , de 15/01/2014
I - não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamentos de vias públicas;
II - constituam-se de edificações com tipo de ocupações compatíveis com o zoneamento urbano;
III - não estejam localizadas em faixas não edificáveis ao longo das represas, lagos, lagoas, rios, córregos, fundos de vale, várzea sujeita à inundação, faixas de drenagem das águas pluviais, galerias, canalizações e nas faixas de domínio e servidões públicas;
IV - não estejam situadas nas áreas de preservação permanente, salvo anuência do órgão estadual ou municipal competente;
V - não estejam situadas em áreas de risco;
VI - não possuam vão de iluminação, ventilação ou insolação a menos de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa de propriedade vizinha, salvo anuência expressa de seus titulares.
§ 1º. A Prefeitura Municipal poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na edificação para decidir sobre a efetivaexpedição do auto de regularização, verificando-se a veracidade das informações, as condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene e salubridade.
§ 2º. As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e/ou irregulares poderão ser regularizadas após manifestação da unidade competente, que indicará quanto às condições de parcelamento do solo, de sua irreversibilidade, da inexistência de intervenções físicas e outras características que possam vir a interferir nas construções.
I - taxa de ocupação do lote;
II - afastamentos e recuos;
III - índice de aproveitamento ( área máxima de construção);
IV - número de pavimentos e altura da edificação;
V - excesso de porte;
VI - vagas de estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque, caminhões e ônibus;
VII - taxa de permeabilidade.
§ 1º As irregularidades referentes aos incisos I, III e V poderão ser regularizadas até o limite de 20% (vinte por cento) acima do permitido para o respectivo tipo de ocupação.
§ 2º O inciso V só se aplica a edificações habitacionais unifamiliares e multifamiliares horizontais, aos tipos construtivos CSE, CSE-BG, HCSE, HCSE-BG e aos tipos industriais.
§ 3º As irregularidades de que trata o inciso II poderão ser regularizadas até o limite de 20% (vinte por cento) pela presente Lei, desde que atendidos os seguintes critérios:
a) para os recuos, não poderão se situar em vias consideradas como estruturais ou arteriais pela Lei n. 8.232/94 ;
b) não estejam sobre faixas de alargamento ou novo alinhamento da via.
§ 4º Poderão ser regularizados, sem atender ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os casos referentes à ocupação do recuo por áreas de lazer em unidades privativas de empreendimentos tipo Multifamiliar Horizontal, em que o acesso à unidade não se faça pela via onde há invasão do recuo e desde que atendido o item b do § 3º.
§ 5º O disposto no inciso VII só se aplica a lotes menores ou iguais a 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) ou a edificações construídas e com Certificado de Conclusão de Obra anterior a 2006 e com partes a regularizar.
I - para edificações com área total construída de até 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), as multas terão o valor de 40 UFICs por metro quadrado de área irregular, concedendo-se a isenção de multa para as áreas irregulares até 12m2 (doze metros quadrados).
II - para edificações com área construída total entre 250,00m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), as multas terão o valor de 150 UFICS por metro quadrado de área irregular;
III - para edificações com área construída total superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados), as multas terão o valor de 300 UFICs por metro quadrado de área irregular.
Parágrafo único. Ficam isentas do pagamento de multas de que trata a presente Lei as edificações residenciais com área total construída de até 70,00m2 (setenta metros quadrados).
I - requerimento padrão assinado pelo proprietário e responsável técnico;
II - peças gráficas, compostas de plantas e corte, em 3 (três) vias, constando declaração assinada pelo interessado e pelo profissional habilitado sob as penas da Lei, quanto à veracidade das informações, sobretudo da fiel configuração do terreno e das construções existentes, identificando-se as partes a regularizar e outras informações necessárias para a análise técnica da unidade competente;
III - ficha de informação expedida pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
IV - cópia de documento de propriedade ou posse do imóvel;
V - fotos do imóvel;
VI - comprovante do pagamento da taxa de análise.
(ver Ordem de Serviço nº 11 , de 03/12/2012-SMU - prorrogação de prazo)
Prefeito Municipal
PROTOCOLADO Nº: 10/10/37300
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