INSTRUÇÃO NORMATIVA SMR Nº 004, DE 06 DE AGOSTO DE
2012
(Publicação DOM 07/08/2012 p. 02)
REVOGADA pela Instrução Normativa nº 01, de 28/04/2017-DRI/SMF
Delega competência aos coordenadores da Coordenadoria Setorial de Cadastro e Lançamento Imobiliário e da Coordenadoria Setorial de Fiscalização Imobiliária para a prática dos atos previstos nos artigos 66 e 68 da Lei 13.104, de 17 de outubro de 2007, que versem sobre tributos imobiliários.
O SECRETÁRIO
DE RECEITAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
, no uso de suas atribuições legais
conferidas pelo
Art. 81
- , incisos I, III e V
da
Lei Orgânica do Município de Campinas, da
Lei Municipal
nº 10.248
, de 15 de setembro de 1999, do Decreto Municipal
nº 17.571
, de 25 de abril de 2012;
CONSIDERANDO
a necessidade de descentralização da tomada de decisões de alguns
procedimentos e processos administrativos tributários nos protocolados em
trâmite pelo Departamento de Receitas Imobiliárias, propiciando maior
eficiência da gestão e execução dos serviços e com base nos princípios da
celeridade e da economia processual que, sem prejuízo dos demais, norteiam as
ações implementadas no âmbito do Procedimento e do Processo Administrativo
Tributário;
CONSIDERANDO
que os
artigos 66 e 68
da Lei
Municipal nº 13.104, de 17 de outubro de 2007, estabelecem que a decisão em
procedimento e processo administrativo tributário, de que tratam os artigos 3º
e 4º da mesma lei, será proferida pelo diretor do departamento responsável pela
matéria em questão, e que poderá delegar tal competência ao coordenador da área
afeta, nos termos de normas regulamentadoras;
EXPEDE
a seguinte
Instrução Normativa:
Art. 1º
Fica
delegada competência ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Cadastro e
Lançamento Imobiliário - CSCLI do Departamento de Receitas Imobiliárias, vedada
a subdelegação, para decidir os Procedimentos Administrativos Tributários de
revisão de ofício de lançamentos do IPTU e Taxas Imobiliárias nos autos dos
seguintes protocolados:
I -
de
aprovação de plantas ou demolição, cuja proposta de alteração dos lançamentos
seja formalizada através da Planilha de Enquadramento Indireto - PEI;
II -
de pedido
de atualização cadastral cuja proposta de alteração dos lançamentos seja
formalizada através da Declaração de Atualização Cadastral - DAC.
Art. 2º
Fica
delegada competência ao Coordenador da Coordenadoria Setorial de Fiscalização
Imobiliária - CSFI do Departamento de Receitas Imobiliárias, vedada a
subdelegação, para decidir os seguintes protocolados administrativos:
I -
de
impugnação de lançamentos do IPTU e Taxas Imobiliárias quando verificada a
perda do objeto da impugnação;
II -
de
impugnação de lançamentos do IPTU e Taxas Imobiliárias não conhecidos, com
fulcro no
§ 2º
do artigo 63
ou no
artigo 68
da Lei Municipal nº 13.104, de 17 de
outubro de 2007, desde que não sejam utilizados para fins de revisão
ex officio
de lançamentos tributários.
Art. 3º
A decisão
em processo administrativo tributário previsto no artigo 2º, inciso I, desta
instrução, abrangerá o objeto de discussão com valor original de cada
lançamento ou de cada Auto de Infração e Imposição de Multa limitado a 5.000
(cinco mil) Unidades Fiscais de Campinas - UFIC, observado o disposto no
artigo 24
da Lei Municipal nº 11.111, de 26 de dezembro
de 2001, e
artigo 35
da Lei Municipal nº
13.104 de 17 de outubro de 2007 (PPAT).
Art. 4º
Nos
procedimentos administrativos tributários previstos no artigo 1º desta
Instrução Normativa, o coordenador setorial competente para decidir não
participará das atividades de instrução.
Art. 5º
A delegação
de competência efetuada por meio desta instrução normativa não envolve a perda,
pelo diretor, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender
conveniente, exercê-los mediante avocação do procedimento, sem prejuízo da
validade da delegação.
Art. 6º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 06 de agosto de 2012
ANTONIO CARIA NETO
Secretário Municipal de Receitas