Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI COMPLEMENTAR Nº 49 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
(Publicação DOM 27/12/2013 p.09)
Ver Decreto nº 20.560, de 07/11/2019
Ver Decreto nº 20.003, de , de 30/08/2018
Ver Resolução nº 10, de 06/10/2015-SVDS
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.705, de 17/04/2015
REGULAMENTADA pelo Decreto nº 18.306, de 25/03/2014
Ver
Ordem de Serviço nº 02 , de 31/01/2014-SMMAmb
Dispõe sobre os procedimentos para o licenciamento e controle ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, na forma que especifica.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte Lei Complementar:
Seção I
Das Disposições Preliminares
I
- meio
ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II
-
degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do
meio ambiente;
III
- poluição
do meio-ambiente: a presença, o lançamento ou a liberação, nas águas, no ar ou
no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, com intensidade, em
quantidade, de concentração ou com características em desacordo com as que
forem estabelecidas em legislação específica, ou que tornem ou possam tornar as
águas, o ar ou solo:
a)
impróprios,
nocivos ou ofensivos à saúde;
b)
inconvenientes
ao bem estar público;
c)
danosos aos
materiais, à fauna e à flora;
d)
prejudiciais
à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da
comunidade;
IV
- poluidor:
a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V
- poluente:
toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause
poluição do Meio Ambiente de que trata o inciso III deste artigo;
VI
-
Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação
de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
VII
- Licença
Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar,
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos
recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
VIII
- Estudos
Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais
relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade
ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença
requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle
ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de
manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco;
IX
- Impacto
Ambiental - qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas
do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante
das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a
segurança e o bem estar da população; as atividades sociais e econômicas; a
biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos
recursos ambientais;
X -
Impacto
Ambiental Local: é todo e qualquer impacto ambiental na área de influência do
empreendimento ou atividade que afete, no todo ou em parte, e que não
ultrapasse o território do município;
XI -
Passivo
Ambiental: o resultado danoso causado ao meio ambiente, não recuperado, em
razão de ações humanas que modificaram negativamente a qualidade dos recursos
ambientais ou em processos irreversíveis de degradação do meio ambiente, e que
possam ocasionar maiores danos ao meio ambiente ou à saúde das pessoas;
XII
- Controle
Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
monitora e fiscaliza a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos
e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as
normas técnicas aplicáveis ao caso;
XIII
-
Infraestrutura de saneamento básico: constituída pelos equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água
potável.
Seção II
Do Licenciamento Ambiental
Art. 4º A Secretaria
do Verde e do Desenvolvimento Sustentável procederá a análise e concessão das
licenças ambientais somente para aqueles empreendimentos e/ou atividades de
impacto local ou daqueles cuja competência não seja de outras esferas de
governo em caráter suplementar ou convênio, acordos de cooperação técnica e
outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, nos
termos da legislação vigente, para as seguintes obras, atividades e
empreendimentos:
I -
edificações
com mais de 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) de área
construída ou 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) de área
construída nas Áreas de Proteção Ambiental localizadas no Município de
Campinas;
II -
desmembramentos
de glebas em até 10 (dez) lotes, desde que não implique a abertura de novas
vias de circulação;
III
-
condomínios e habitações multifamiliares horizontais com área de terreno menor
que 50.000,00m² (cinquenta mil metros quadrados), em área urbana;
IV -
transporte,
saneamento, energia e dutos;
V -
indústrias
e serviços potencial ou efetivamente poluidores.
I -
Exame
Técnico Municipal nos casos de:
a) análise
de Estudo Ambiental Simplificado - EAS;
b) Relatório
Ambiental Preliminar - RAP;
c) Estudo
de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA;
d)
licenciamentos efetuados junto ao Grupo de Análise e Aprovação de Projetos
Habitacionais - GRAPROHAB, da Secretaria de Estado da Habitação;
II -
Certificado
de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal, para os outros casos em que o
licenciamento não seja de competência da Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável.
I
- Licença
Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II
- Licença
de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes,
da qual constituem motivo determinante;
III
- Licença
de Operação - LO: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle e monitoramento ambiental e condicionantes determinados
para a operação;
IV -
Autorização
Ambiental: permite ao interessado, mediante o preenchimento de exigências
técnicas e legais e a critério da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento
Sustentável, a realização de atividade, obra, serviço ou utilização de recursos
naturais, a movimentação de terra e supressão de vegetação, corte de árvores
isoladas e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP;
V
- Termo de
Compromisso Ambiental - TCA: termo onde estarão especificados os compromissos e
condicionantes a serem observados pelo interessado no desenvolvimento do
empreendimento, obra ou atividade; (regulamentado pela Resolução nº 10, de 20/08/2014-SVDS)
VI
- Exame
Técnico Municipal - ETM: quando por legislação específica, o mesmo deva ser
licenciado por outra esfera de governo, encaminhando-o para obtenção do
licenciamento ambiental junto ao órgão estadual ou federal competente;
VII
- Parecer Técnico
Ambiental - PTA: Parecer elaborado pela Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável, contemplando a análise técnica do pedido de
licenciamento, devendo ser conclusivo e recomendar a emissão de determinado ato
administrativo cabível, seja autorização ambiental, licença ambiental ou
indeferimento, podendo também exigir a complementação ou adequação dos estudos
ambientais e projetos do empreendimento para continuidade do processo de
licenciamento;
VIII
- Termo de
Indeferimento - TI: quando a obra ou atividade pretendida não atenda aos
requisitos ambientais pretendidos, mostrando-se inviável ou quando não forem
cumpridas as exigências e condicionantes constantes das sucessivas etapas do
licenciamento, bem como do Termo de Compromisso Ambiental e Termo de
Ajustamento de Conduta;
IX
-
Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal: quando o
empreendimento, obra ou atividade não for passível de licenciamento em nível
local, de acordo com a presente Lei Complementar;
X
- Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC: quando o empreendimento, obra ou atividade
apresenta passivos ambientais, devendo recuperar ambientalmente a área e os
meios afetados ou, na impossibilidade, implementar medidas compensatórias dos
impactos causados, elaborado nos termos do artigo 79-A da Lei Federal nº 9.605,
de 12 de fevereiro de 1998; (ver Decreto 18.759, de 16/06/2015)
XI
- Termo de
Encerramento: quando verificada a regularidade da desativação e a não
existência de passivos ambientais na área.
I
- houver
indícios ou evidências de que a área objeto do licenciamento apresenta
impedimentos à ocupação proposta, sob o ponto de vista ambiental e de saúde
pública;
II
- a gleba
não estiver dotada de toda a infraestrutura básica proveniente do parcelamento
de solo urbano concluída e em condições de operação;
III
- declarado
judicialmente o impedimento da ocupação, em sentença transitada em julgado.
I -
violação ou
inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
II -
omissão ou
falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da
licença;
III -
superveniência
de graves riscos ambientais e de saúde;
IV -
descumprimento
de qualquer condicionante de licença ou autorização ambiental, bem como
cláusula de Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, firmados pelo empreendedor.
I - a ocorrência de programas de minimização e reciclagem internas de resíduos no empreendimento;
II - reuso de água no empreendimento ou atividade;
III - a utilização de tecnologias limpas, produção mais limpa (P+L) e o uso racional de recursos naturais, inclusive incremento na permeabilidade de solo, na implantação e operação do empreendimento ou atividade.
Seção III
Da Fiscalização e Aplicação de Sanções
REVOGADA pela Lei Complementar nº 326, de 28/12/2021
I -
a
intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II
- as
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
- os
antecedentes do infrator, e
IV
- a
capacidade econômica do infrator.
I
-
advertência;
II
- multa de
80 a 80.000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Campinas - UFIC;
III
- interdição
temporária ou definitiva;
IV
- embargo;
e
V -
demolição.
I -
de 80 a
8.000 vezes o valor da UFIC, nas infrações leves;
II -
de 8001 a
40.000 vezes o mesmo valor, nas infrações graves; e
III -
de 40.001 a
80.000 vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
Seção IV
Da Participação Pública e do COMDEMA
I -
por
organizações não governamentais, legalmente constituídas, para a defesa dos
interesses difusos relacionados à proteção ao meio ambiente e dos recursos naturais
em requerimento motivado e fundamentado;
II -
por 50
(cinquenta) ou mais cidadãos, devidamente identificados, em requerimento
motivado e fundamentado;
III -
partidos
políticos, Deputados Estaduais, Deputados Federais e Senadores representando o
Estado de São Paulo;
IV -
organizações
sindicais legalmente constituídas, que tenham interesse na causa;
V -
qualquer
cidadão, condicionada à anuência do Pleno do COMDEMA.
Seção V
Da Desativação de Empreendimento
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
I
- o
procedimento administrativo para análise e concessão das licenças ambientais e
respectivos prazos;
II -
o processo administrativo
para apuração de infrações e aplicação de sanções e penalidades.
III -
o
procedimento para consulta pública de processos da Secretaria do Verde e do
Desenvolvimento Sustentável;
IV
- o
procedimento para manifestação do COMDEMA;
V -
o procedimento
para concessão do sigilo industrial;
VI
- o
procedimento para análise e parecer do Plano de Desativação de Obra
Empreendimento;
VII
- o
procedimento para a lavratura de Termos de Compromisso Ambiental - TCA e Termos
de Ajustamento de Conduta - TAC;
VIII
- o
procedimento para regularização de empreendimentos e atividades frente ao
licenciamento ambiental municipal;
IX -
o
procedimento administrativo para análise e concessão de exames técnicos
municipais.
X - o processo de licenciamento ambiental para fins de regularização fundiária de interesse social. (acrescido pela Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
"Art. 3º A
Guarda Municipal poderá, ainda, exercer a fiscalização do uso do solo municipal
no que tange a trânsito e a ação fiscalizadora do meio ambiente, respeitando as
leis vigentes, bem como colaborar, quando solicitada, com tarefas atribuídas à
Defesa Civil do Município na ocorrência de calamidades públicas ou grandes
sinistros e em auxílio à Polícia Militar." (NR)
Campinas, 20 de dezembro de 2013
JONAS DONIZETTE
PREFEITO MUNICIPAL
1.1. Para as edificações e condomínios referidos no art. 4º, incisos I, II e III: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Licença Prévia = 1.200 + (0,3 x área construída em m2), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença de Instalação = 70% x LP; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Licença de Operação = 30% x LP; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Exame Técnico Municipal para condomínios - 600 (seiscentas) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e) Exame Técnico Municipal para loteamentos - 500 (quinhentas) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
f)
Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente -
EIA/RIMA - 1.000 (mil) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
g) Desmembramento de glebas (em até dez lotes) - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.2. Para obras e empreendimentos referidos no art. 4º, inciso IV: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Licença Prévia ou de Instalação = 560 (quinhentas e sessenta) UFICs + ('fator c' x custo de implantação do empreendimento em reais); (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença de Operação = 30% x LI; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Taxa de Regularização de Cemitérios implantados até a data de publicação desta Lei Complementar = 600 + (8 x área total em m2), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Exame Técnico Municipal para Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) - 100 (cem) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e)
Exame Técnico Municipal de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de
Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto ao Meio Ambiente
-EIA/RIMA - 80% x LP. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
Tabela do 'fator c' de complexidade do empreendimento mencionado na alínea 'a' deste subitem: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.3. Para os empreendimentos e atividades referidos no art. 4º, inciso V:
a) Licença de Operação = 560 + (11x "fator w" x área construída em m²), em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016)
b) Licença de Instalação ou Licença Prévia junto com Licença de Instalação = 50% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Licença Prévia = 30% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Renovação de Licença de Operação = 50% x LO; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
e) Exame Técnico Municipal - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
O
'fator w' a que se refere a alínea 'a' deste subitem acompanhará os
valores previstos no art. 73-C do Regulamento da Lei Estadual nº 997, de
31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.468, de 8 de
setembro de 1976, e alterado pelo Decreto nº 47.397, de 4 de dezembro de
2002, para cada tipologia de atividade. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.4. Para a supressão de vegetação e intervenção em Áreas de Preservação Permanente - APPs: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Taxa de Análise - 30 (trinta) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Corte de até dez árvores isoladas dissociadas de outros licenciamentos - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c)
Supressão exclusiva de árvores exóticas invasoras isoladas, desde que
dissociadas de outros licenciamentos - isenção de taxas. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
O pagamento
da Taxa de Análise a que se refere a alínea 'a' deste subitem não isenta
o interessado da compensação ambiental existente no caso de supressão
de árvores, regulamentada pela legislação ambiental vigente. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1.5. Para movimentação de terra e mineração: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Movimentações de terra = 'fator t' x volume de terra movimentado em m3, em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Licença específica de mineração = 'fator m' x área de extração em m2, em UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Exame técnico municipal para mineração e movimentação de terra - 15 (quinze) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
Tabela dos fatores 't' e 'm' mencionados, respectivamente, nas alíneas 'a' e 'b' deste subitem: (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
a) Taxa de Análise - com os valores estabelecidos no art. 16 da Lei nº 11.834, de 19 de dezembro de 2003 (acrescido pela Lei Complementar nº 156, de 20/12/2016)
a) Certificado de Dispensa de Licenciamento Ambiental Municipal - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
b) Desarquivamento - 15 (quinze) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
c) Declarações - 10 (dez) UFICs; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
d) Reimpressão de documentos com ou sem alteração - 10 (dez) UFICs. (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 136, de 29/12/2015)
1 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre o reuso de água e aproveitamento de água pluvial - 10% do valor de cada taxa;
2 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a minimização e reciclagem internas de resíduos 10 % do valor de cada taxa;
3 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a utilização de tecnologias limpas - produção mais limpa - 10% do valor de cada taxa;
4 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a permeabilidade do terreno em taxa maior do que a exigida no plano diretor, ou telhados verdes - 10% do valor de cada taxa;
5 - Quando for verificado que no projeto apresentado ocorre a utilização de madeira certificada e uso racional de recursos naturais - 10 % do valor de cada taxa.
Os projetos deverão ser submetidos à análise da Secretaria do Verde e do Desenvolvimento Sustentável, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.
Autor:
Executivo Municipal
Protocolado
n.º 12/10/35501
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