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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.757 DE 16 DE FEVEREIRO DE 1998

(Publicação DOM 17/02/1998 p.02)

Revogado pelo Decreto nº 13.608, de 26/04/2001

DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DO REGULAMENTO DO CONSELHO LOCAL DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI"  

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições, e considerando a necessidade de se institucionalizar as funções e objetivos do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti",   

DECRETA

Artigo 1º - Fica aprovado o anexo REGULAMENTO DO CONSELHO LOCAL DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI".

Artigo 2º - As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", suplementadas se necessário.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de fevereiro de 1998

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
  

ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, conforme elementos fornecidos pela Presidência do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
  

Visto: RUI FERNANDO AMARAL GONÇALVES DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa
  

REGULAMENTO DO CONSELHO LOCAL DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI "  

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO
  

Artigo 1º - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" tem caráter permanente, com funções deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, e tem como objetivos básicos a execução, acompanhamento, controle e avaliação da política de saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", de conformidade com a Lei Orgânica do Município e Leis Federais nºs. 8.080/90 e 8.142/90, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação das ações de saúde na citada unidade, nos termos da Lei Municipal nº 6.547, de 02 de julho de 1991 e Decreto Municipal nº 11.407, de 17 de dezembro de 1993.

CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DE ATUAÇÃO
  

Artigo 2º - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas prioritárias:
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, recuperação e reabilitação;
II - as ações e serviços públicos do HMMG. integradas a um sistema único, organizado para produzir atendimento integral, sendo referência para a Rede Municipal de Saúde, sem prejuízo dos serviços assistenciais, com destaque para o atendimento de urgência e emergência;
III - a integração, a hierarquização e a regionalização do órgão, instituindo-se um sistema de referência contra-referência, com eficiência, eficácia e efetividade, conforme as características produtivas, ecológicas e epidemiológicas de cada região do município;
IV - a constituição e o pleno desenvolvimento do colegiado gestor do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", com ampla garantia de participação dos trabalhadores da unidade e das representações populares, objetivando a democratização das decisões;
V - a efetivação de uma política de recursos humanos para a unidade que contemple a admissão somente por concurso público, plano de carreira, cargos e vencimentos, capacitação e reciclagem para as funções, isonomia salarial, baseada no maior valor e com carga horária idêntica, estímulo à dedicação exclusiva para o setor público, a complementação de vencimentos por exercício de atividades consideradas insalubres, perigosas e penosas.
  

CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
  

Artigo 3º - São competências do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti":
I - executar, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município para o Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", conforme as diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde;
II - desenvolver propostas e ações dentro do quadro das diretrizes básicas e prioritárias previstas no artigo 2º, que venham em auxílio da implementação e consolidação do Sistema Municipal de Saúde;
III - garantir a participação popular através da sociedade civil organizada na instância colegiada gestora da unidade (HMMG.);
IV - possibilitar ampla divulgação do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" à população, às instituições públicas e entidades privadas;
V - deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível local, a qualidade das ações de serviços da unidade (HMMG.);
VI - apreciar, fiscalizar, acompanhar e avaliar o Plano Diretor de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti";
VII - apreciar e deliberar sobre a incorporação ou exclusão, à unidade, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer elaborado pela Secretaria Executiva;
VIII - solicitar, para conhecimento, cópias dos balancetes mensais e anuais da unidade;
IX - fiscalizar a alocação de recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos da unidade;
X - ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, de recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, de direito público, que digam respeito à estrutura e funcionamento da unidade;
XI - manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário o debate e encaminhamento de assuntos de interesse coletivo relacionados diretamente às suas atividades específicas;
XII - coligir e divulgar amplamente dados e estatísticas relacionadas à saúde;
XIII - sugerir e apreciar as propostas orçamentárias da unidade, encaminhando parecer para o Conselho Municipal de Saúde;
XIV - estabelecer os critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias da unidade, fiscalizar os repasses (federal, estadual e municipal), avaliar e apreciar a aplicação dos recursos e os seus relatórios de gestão;
XV - ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis dos quadros de pessoal da unidade;
XVI - propor critérios gerais de controle e avaliação da unidade, cumprimento das metas estabelecidas, produtividade, e recomendando mecanismos claramente definidos para correção de distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades da população;
XVII - solicitar a colaboração dos servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos no esclarecimento de dúvidas, para proferirem palestras técnicas ou ainda prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelas áreas a que pertencem, no Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti";
XVIII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti";
XIX - apreciar e manifestar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos;
XX - elaborar seu Regimento Interno e suas normas de funcionamento.
  

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
  

Artigo 4º - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" terá composição tripartite, com representação de usuários, trabalhadores da área da saúde (funcionários do HMMG) e representantes da direção da unidade na proporção 2: 1: 1, respectivamente, a saber:
I - os usuários terão 16 (dezesseis) representantes entre titulares e suplentes, assim distribuídos:
a) - 02 (dois) representantes da DRO-SUL, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
b) - 02 (dois) representantes da DRO-NORTE, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
c) - 02 (dois) representantes da DRO-NOROESTE, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
d) - 02 (dois) representantes da DRO-LESTE, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
e) - 02 (dois) representantes da DRO-OESTE, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
f) - 04 (quatro) representantes das entidades sociais com atuação significativa na instituição, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes;
g) - 02 (dois) representantes do segmento saúde do trabalhador, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II - Os representantes da área da saúde (funcionários do HMMG) da unidade terão 08 (oito) representantes entre titulares e suplentes, sendo titulares os quatro primeiros colocados no processo eleitoral de escolha dos mesmos e os quatros suplentes, os classificados em seguida àqueles;
III - Os gestores (representantes da Administração do HMMG) terão 08 (oito) representantes entre titulares e suplentes, assim distribuídos:
a) - 50% da área administrativa;
b) - 50% da área clínica.
  

Artigo 5º - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Artigo 6º - Os representantes de cada segmento da sociedade civil organizada serão eleitos em assembléia em suas regiões, amplamente divulgada e convocada para esse fim.
§ 1º - Os representantes a que se refere o "caput" deverão ser indicados expressamente, mediante correspondência específica, acompanhada da ata da assembléia que os elegeu, dirigida à Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".
§ 2º - Cada assembléia indicará os representantes efetivos e igual número de suplentes.
§ 3º - Os membros representantes das entidades sociais com atuação significativa na instituição terão seus representantes indicados através de ofício à Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde do HMMG.
§ 4º - O mandato do conselheiro terá duração de 02 (dois) anos, podendo haver apenas uma recondução.
  

Artigo 7º - Os membros representantes da instituição serão indicados mediante ofício da Presidência do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" à Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde do órgão.

Artigo 8º - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" terá um coordenador e um adjunto, eleitos entre seus membros, e uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das suas deliberações.

Artigo 9º - Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.

Artigo 10 - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público e não proporcionará privilégios inerentes à função.

Artigo 11 - O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá afastar-se do exercício do Conselho nos 03 (três) meses que antecedam ao pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.

Artigo 12 - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá com plenos direitos o suplente indicado na ata da assembléia ou nos ofícios de indicação.
Parágrafo Único - Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", terão assegurado o direito de voz, exceto o direito de voto, mesmo na presença dos titulares.
  

Artigo 13 - A Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" ficará responsável pela ampla divulgação da abertura do processo de preenchimento de vagas, de tal modo que dele participem todas as entidades representativas dos segmentos referidos neste decreto.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" regulamentará as inscrições das entidades representativas dos segmentos que pleiteiam participar do Conselho.
  

Artigo 14 - É vedada a escolha de representante de uma entidade ou movimento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outra entidade ou movimento.

Artigo 15 - Participará das sessões do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", na qualidade de convidado permanente, um representante da Secretaria Municipal de Saúde, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde.

CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
  

Artigo 16 - A Secretaria Executiva terá composição tripartite semelhante à do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", a saber:
I - 04 (quatro) representantes dos usuários;
II - 02 (dois) representantes dos gestores;
III - 2 (dois) representantes dos trabalhadores da área de saúde (funcionários do HMMG).
  

Artigo 17 - Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", bem como seu coordenador e adjunto, podendo haver recondução.  

Artigo 18 - Compete à Secretaria Executiva:
I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti";
II - elaborar a pauta de cada reunião do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" e enviá-la a todos os conselheiros, titulares e suplentes, no prazo máximo de 7 (sete) dias;
III - encaminhar correspondência;
IV - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".
  

Artigo 19 - O Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" designará um funcionário que acompanhará integralmente todas as atividades do seu Conselho Local de Saúde e da Secretaria Executiva do mesmo, secretariando-as e tomando todas as medidas de arquivo e documentação.

CAPÍTULO VI
DA CONVOCAÇÃO DO CONSELHO LOCAL DE SAÚDE DO HOSPITAL MUNICIPAL "DR. MÁRIO GATTI"
  

Artigo 20 - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.

Artigo 21 - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I - convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II - convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III - convocação formal da Diretoria representada pelo seu Presidente;
IV - convocação formal do Poder Executivo Municipal, representado pela Secretaria Municipal de Saúde.
  

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES
  

Artigo 22 - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", instalar-se-á e deliberará, no horário designado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerados os suplentes que estiverem em exercício, podendo ser verificado o quorum em cada sessão e antes de cada votação.
Parágrafo Único - Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o "caput", após 15 minutos será feita nova convocação, e em seguida o Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" instalar-se-á e deliberará com quorum mínimo de 1/4 de seus membros, composto de pelo menos 04 (quatro) representantes de usuários, 02 (dois) representantes de trabalhadores da área da saúde (funcionários do H.M.M.G.) e 02 (dois) representantes do gestor.
  

Artigo 23 - Na ausência do coordenador as reuniões do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" serão presididas pelo seu representante legal e na ausência de ambos a sessão plenária será aberta pelo coordenador da Secretaria Executiva que presidirá os trabalhos.

Artigo 24 - Cada membro com titularidade terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo Único - O coordenador do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" terá, além do voto comum, o de qualidade, nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações sucessivas.
  

Artigo 25 - É facultado ao coordenador e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação tomada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.

Artigo 26 - As reuniões serão públicas.

Artigo 27 - Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação.
Parágrafo Único - A palavra será dada por ordem de inscrição na mesa, sendo que o Secretário do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" controlará o tempo de cada orador.
  

Artigo 28 - Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos votantes.

Artigo 29 - As deliberações do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" serão consubstanciadas em resoluções que serão encaminhadas ao Conselho Municipal de Saúde.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
  

Artigo 30 - O Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", bem como sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".

Artigo 31 - Os membros do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", a Secretaria Executiva, seu grupo coordenador e os membros dos grupos de trabalho de apoio técnico-operacional serão designados por portarias.

Artigo 32 - As portarias de nomeação e exoneração da Secretaria Executiva, do grupo de coordenação e dos grupos de trabalho de apoio técnico-operacional serão editadas por competência delegada ao Presidente do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti".

Artigo 33 - Os membros do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" que faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas, sem justificativas, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 1º - As justificativas serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará o encaminhamento à reunião plenária do Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", que decidirá pela substituição ou não.
§ 2º - Caso se trate de representante de segmento, e não havendo mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada reunião plenária extraordinária para eleição de um ou mais representantes.
  

Artigo 34 - As propostas de modificação deste Regulamento devem ser elaboradas e votadas pelo Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" em convocação especial para tal fim, observando, sempre que possível, o rito estabelecido no capítulo VII.

Artigo 35 - Os casos omissos deste Regulamento serão analisados pela Secretaria Executiva e encaminhados ao Conselho Local de Saúde do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti" para apreciação.  


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