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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO N.º 3.625, DE 4 DE MAIO DE 1970

REVOGADO pelo Decreto nº 4.060, de 11/05/1972

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÕES (C. O. E. L.) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS  

O Prefeito Municipal de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Ato Institucional n.º 8, de 2 de abril de 1969 e,  

CONSIDERANDO a necesidade de dotar o Departamento de Material da Secretaria de Administração, da indispensável estrutura a fim de que os seus órgãos possam se desenvolver com mais objetividade e rapidez, em especial com referência às licitações;  

CONSIDERANDO que os trabalhos a serem desenvolvidos pela Comissão Especial de Licitações irão resolver as dificuldades até agora apresentadas;  

CONSIDERANDO que para a racionalização dèsses serviços é preciso dar ao referido Departamento melhores condições de trabalho:  

CONSIDERANDO, finalmente, que a reforma objetivada não implicará em qualquer aumento de despesas;  

DECRETA:  

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial de Licitações - C.O.E.L. - que passará a integrar a estrutura do Departamento de Material da Secretaria de Administração.  

Art. 2º - À C.O.E.L. compete:  

I - Processar e julgar as concorrências e tomadas de preços para compras, serviços, obras e alienações, encaminhando-as ao Prefeito para adjudicação;  

II - elaborar e publicar os editais de concorrência e tomadas de preços;  

III - manter livro próprio para o registro das atas de abertura das propostas e outros que se relacionem com as licitações;  

IV - informar e justificar as suas decisões, em caso de interposição de recursos;  

V - manter um registro de composições de preços unitários apresentados pelas firmas licitantes, assim como o registro dos preços dos materiais adquiridos;  

VI - fazer o registro cadastral de habilitação das firmas;  

VII - elaborar os contratos relativos às licitações;  
VII - A seu critério, os contratos relativos às licitações, poderão ser elaborados pelas assessorias jurídicas das unidades requerentes, as quais remeterão cópia do referido contrato juntamente com o processo à COEL., após cumpridas as formalidades legais. (ALTERADO pelo Decreto nº 3.677, de 01/09/1970)  
  

VIII - encaminhar o processo, após a adjudicação do Prefeito Municipal, ao Departamento de Material para as demais providências:  

IX - o julgamento dos projetos apresentados, podendo recorrer a técnicos especializados.  

Art. 3º A C.O.E.L. será constituída de três membros, a saber:  

a) o Diretor do Departamento de Material;  

b) um Procurador Judicial da Prefeitura;  

c) um Engenheiro da Prefeitura.  

Art. 3º A COEL. será constituída de três membros, a saber:  

a) um procurador judicial da Prefeitura;  

b) um diretor ou funcionário de nível universitário;  

c) um engenheiro da Prefeitura; ( ALTERADO pelo Decreto nº 3.677. de 01/09/1970 - Ver Portaria nº 8933 de 05/05/1970)  

Parágrafo 1º- Presidirá a C.O.E.L. o Procurador Judicial.  

Parágrafo 2º- Para cada membro haverá, obrigatòriamente; um suplente.  

Parágrafo 3º - Os suplentes deverão ter a mesma categoria profissional dos membros titulares.  

Art. 4º Os membros da C.O.E.L. exercerão as suas funções sem prejuízo das atribuições dos respectivos cargos.  

Art. 5º À C.O.E.L. serão apresentados pelos órgãos que deram origem às concorrências, todos os esclarecimentos e elementos indispensáveis à elaboração de editais, exames e julgamentos das propostas .  

Art. 6º Ao Presidente da C.O.E.L. compete:  

I - Presidir as reuniões;  

II - supervisionar os trabalhos executados;  

III - fixar o valor das cauções nas concorrências;  

IV - examinar, antes das publicações dos editais os processos de licitações de compras, serviços, obras, alienações, a fim de verificar o atendimento das exigências legais e regulamentares;  

V - autorizar a publicação de editais para as licitações;  

VI - designar o relator nos recursos interpostos contra as decisões da C.O.E.L.   

Art. 7º As reuniões da C.O.E. L. serão secretariadas por funcionário do Departamento de Material, indicado pelo Presidente e nomeado pelo Prefeito.  

Parágrafo único - A nomeação de que trata êste artigo não implica em prejuízos das atribuições do cargo do funcionário nomeado.  

Art. 8º Ao Secretário auxiliado pelos órgãos do Departamento de Material, compete:  

I - preparar os editais da C.O.E.L. para a publicação;  

II - publicar o resumo do edital no órgão oficial da Prefeitura;  

III - registrar, em livro próprio, as atas das reuniões de aberturas das propostas e outras que se fizerem necessárias;  

IV - registrar as composições de preços unitários, apresentados pelas firmas licitantes, assim como os preços de materiais adquiridos por meio de licitações feitas pela C.O.E.L.;  

V - anotar no registro cadastral a atuação do licitante, no cumprimento das obrigações assumidas;  

VI - marcar a data para as concorrências:  

VII - acompanhar o andamento dos processos de licitações até as adjudicações;  

VIII - informar os recursos interpostos contra as decisões da C.O.E.L.;  

IX - proceder aos cálculos referentes às propostas apresentadas, a fim de dar condições à C.O.E.L. para o julgamento final das licitações.  

X - revisar os cálculos das propostas apresentadas pelos licitantes.  

Art. 9º A licitação por convite será processada pelo Departamento de Material e julgada pelo Secretário de Administração.  

Art. 10º As pequenas compras que independem de licitação serão efetuadas pelo Departamento de Material.  

Art. 11º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.  

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal
  

LINDENBERG MOSENA
Secretário de Administração
  

DR. JOÃO BAPTISTA MORANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
  

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na mesma data.  

GERALDO CEZAR BASSOLI CESARE
Chefe de Gabinete
  


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