Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.371 DE 21 DE FEVEREIRO DE 1974
(Publicação DOM 23/02/1974)
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, PARÁGRAFO ÚNICO E 3º DA LEI Nº 4.283 DE 22 DE MAIO DE 1973, QUE ESTABELECE O USO DE PARQUÍMETRO COMO PROCESSO DISCIPLINADOR DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NAS VIAS PÚBLICAS DESTE MUNICÍPIO, AUTORIZA A PREFEITURA DE CAMPINAS A CONCEDER, MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, A EXPLORAÇÃO DESSE SERVIÇO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, de acordo com o disposto no artigo 30, combinado com o artigo 31, § 2º do Decreto-Lei Estadual Complementar nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciono e promulgo a seguinte lei:
"Art. 1º - Fica estabelecido o uso de parquímetro ou quaisquer outros sistemas correlatos como processos disciplinadores do estacionamento de veículos automotores nas vias públicas deste Município.
Parágrafo único - Os processo disciplinadores, referidos neste artigo, consistem de equipamentos ou sistemas adequados ao controle de tempo de estacionamento e ao pagamento do correspondente preço público.
Art. 3º - Fica a Prefeitura de Campinas autorizada a conceder, pelo prazo de 10 (dez) anos, mediante concorrência pública, a exploração do serviço de parquímetro ou quaisquer outros sistemas correlatos objeto desta lei".
Paço Municipal, aos 21 de Fevereiro de 1974
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete do Prefeito
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