LEI Nº 4.446 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1.974
(Publicação DOM 18/12/1974 p.01)
Dispõe sobre a execução exclusiva dos serviços funerários no municipio, autoriza a concessão de subvenção à Irmandade de Misericórdia de Campinas e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Serviço Funerário Municipal, de responsabilidade da autarquia Setec - Serviços Técnicos Gerais, autorizado a executar, com exclusividade, todos os serviços funerários e atividades públicas municipais, que lhe forem atinentes.
Art. 2º Fica transferido à mencionada autarquia municipal, por força da exclusividade constante do artigo anterior, o direito de execução dos serviços funerários em Campinas, que vinha sendo exercido pela concessionária Irmandade de Misericórdia de Campinas, nos termos da Lei nº 2.607/61.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 3º Fica a autarquia municipal referida autorizada a conceder, mensalmente, à Irmandade de Misericórdia de Campinas, uma subvenção equivalente a cento e sessenta (160) salários mínimos vigentes no Município.
Parágrafo único. A subvenção de que trata este artigo será satisfeita por dotação própria da autarquia, até o décimo dia útil de cada mês subsequente ao vencido, e perdurará até 22 de setembro de 1.998, data do término do contrato de concessão do serviço funerário em Campinas, celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Irmandade de Misericórdia de Campinas.
Art. 4º A subvenção de que trata o artigo anterior se destina a suprir as despesas a cargo da Irmandade de Misericórdia de Campinas, com o atendimento médico-hospitalar anual de, no mínimo, 4.000 indigentes enfermos, obrigação por ela assumida no contrato de concessão, por exigência da Lei Municipal nº 2.607/61.
§ 1º Referidos serviços médico-hospitalares gratuitos serão permanentemente fiscalizados pelas Secretarias Municipais da Saúde e de Promoção Social, que expedirão as guias de encaminhamento dos indigentes. A Irmandade de Misericórdia de Campinas remeterá, semestralmente, relatório dos serviços prestados.
§ 2º O número mínimo de atendimentos previsto no "caput" deste artigo só será respeitado, se o seu custo não ultrapassar, de muito, o valor da subvenção fixado no artigo 3º desta lei.
§ 3º Todas as eventuais irregularidades observadas na prestaçao dessa assistência médico-hospitalar, objeto da fiscalização de que trata o parágrafo primeiro, serão, sempre e obrigatoriamente comunicadas, por escrito, à Provedoria da Irmandade de Misericórdia de Campinas para as medidas reclamadas em cada caso.
Art. 5º Poderá a Setec, para atender ao encargo previsto no artigo 3º e seu parágrafo, acrescentar até dez por cento (10%) no preço global de cada atendimento funerário.
Art. 6º Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada, solidariamente, a cumprir o disposto no artigo 3º e seu parágrafo.
Art. 7º (VETADO).
Art. 8º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 17 de dezembro de 1974
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR .ARMANDO PAOLINELI
Chefe do Gabinete