Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3.599 DE 14 DE JULHO DE 1967
INSTITUI CONCURSOS DE REMOÇÃO, PROMOÇÃO E INGRESSO NO QUADRO DE ENSINO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
- remoção de Diretores, Professores e Professores Encarregados;
- promoção de Professores a Diretores e Professores Encarregados;
- ingresso para provimento dos cargos vagos de Professores de Grupos Escolares, Núcleos, Parques e Recantos Infantis, Escolas Isoladas, Escolas-Parques e Cursos Noturnos.
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TÍTULO I - DOS CONCURSOS
Parágrafo Único - A Comissão deverá ser composta de 3 (três) membros e proposta pelo Secretário de Educação e Cultura.
TÍTULO II - DA INSCRIÇÃO
I - de remoção
Ter no mínimo, 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo de Diretor, Professor Encarregado ou Professor.
II - de promoção
Ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Professor, e não estar, na ocasião, afastado por licença que acarrete desconto nos vencimentos.
III - de ingresso
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter completado 18 anos de idade;
c) haver cumprido as obrigações e encargos para com o serviço militar;
d) estar em gozo dos direitos políticos;
e) ter boa conduta;
f) gozar de boa saúde;
g) apresentar pública forma do diploma de Formação de Professores Primários;
h) certificado da média geral das notas de Psicologia e Pedagogia obtidas no decorrer do Curso de Formação de Professores Primários, quando esse elemento não constar do diploma.
Parágrafo Único - Os afastamentos que não acarretarem descontos de vencimentos serão considerados, para os efeitos deste artigo, como tempo de efetivo exercício.
a) (VETADO).
b) (VETADO).
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
Parágrafo 2º - Interposto o recurso, embora pendente de decisão, poderá o candidato ao concurso de ingresso participar condicionalmente, das provas que se realizarem.
TÍTULO III - DAS INSTRUÇÕES ESPECIAIS
a) as condições estabelecidas em Lei ou Regulamento, para provimento do cargo;
b) a modalidade do concurso ; se de provas e títulos ou se exclusivamente de títulos;
c) matéria sobre a qual, versarão as provas e os respectivos programas, ou, quando a matéria não comportar programa, nível do conhecimento exigido;
d) as provas, seus tipos e condições de realização;
e) os títulos que serão considerados;
f) os critérios de julgamento;
g) os limites de idade para inscrição e nomeação;
h) os critérios de habilitação e classificação.*
TÍTULO IV - DOS TÍTULOS
a) tempo de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Parque Infantil ou Escola-Parque;
b) número de comparecimentos no último ano de exercício no cargo;
c) número de alunos promovidos no último ano escolar, quando o Diretor ou Professor Encarregado houver comparecido ao estabelecimento de ensino, no mínimo, a metade do ano letivo;
d) tempo de serviço em que o candidato estiver adido ao Departamento de Ensino;
e) atividades extra-curriculares, desenvolvidas por tempo superior a um ano, devidamente comprovadas pela Secção competente, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar;
- Orfeão ou Bandinha Rítmica;
- Jornal Infantil;
- Teatro;
- Biblioteca Escolar;
- Cooperativa Escolar;
f) Curso de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas, pelo D.E.F.E ou por outras instituições oficiais ou reconhecidas, mediante apresentação de certificado;
g) Promoção de campanhas, seminários ou movimentos objetivando ensinamento de higiene e combate a doenças principalmente à verminose.
a) tempo de serviço de efetivo exercício em Grupo, Núcleo, Escola Isolada, Parque Infantil, Recanto Infantil, Escola-Parque e Cursos Noturnos;
b) número de comparecimento no último ano escolar;
c) número de alunos promovidos nos últimos 3 (três) anos, quando o Professor houver comparecido no mínimo metade do ano letivo;
d) tempo de serviço em que o Professor estiver adido ao Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
e) regência de classe anexada, seja em Escolas Isoladas, Grupos, Núcleos ou Cursos Noturnos, com alunos de 2 (dois) ou mais graus;
f) tempo de exercício exclusivamente no cargo, nos últimos três anos, não se considerado como afastamento do cargo o tempo de substituição de Diretor;
g) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíopes, Surdos e Mudos, Educação Física);
h) cursos promovidos ou autorizados pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou outros órgãos oficiais ou reconhecidos;
i) regência de Orfeão Infantil, atestada pelo Diretor do Estabelecimento;
j) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo Diretor do Estabelecimento.
k) colaboração efetiva como membro da Diretoria de Instituições Auxiliares da escola;
l) tempo de serviço prestado em caráter interino ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado quando for superior a um ano. m) número de aulas dadas a grupos não inferiores a 5 (cinco) alunos de aprendizado difícil, obedecendo a orientação do Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas;
n) organização de festivais infantis, festas regionais, ou folclóricas, exposições, desfiles escolares, devidamente atestados pelo Diretor do Estabelecimento;
o) tempo de serviço prestado pelo Professor, interinamente ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professor Encarregado;
p) (VETADO).
Parágrafo Único - Os atestados e certificados deverão ser visados pela autoridade superior competente.
a) tempo de efetivo exercício em qualquer das modalidades de estabelecimentos de ensino assistência sócio-educacional pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) número de comparecimentos de professores no último;
c) cursos de Administração Escolar e outros promovidos pela Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas; pelo D.E.F.E. e por outras instituições oficiais ou reconhecidas;
d) número de alunos promovidos nos últimos dois anos, desde que o professor houver comparecido no mínimo a metade do ano letivo;
e) tempo de serviço prestado interinamente ou em substituição, no cargo de Diretor ou Professores Encarregado;
f) regência de classe anexada, com unidade de dois ou mais graus;
g) atividades extracurriculares desenvolvidas pelo Professor, tais como:
- Associação de Pais e Mestres;
- Almoço ou Merenda Escolar;
- Caixa Escolar;
- Orfeão ou Bandinha Rítmica;
- Jornal Infantil;
- Teatro Infantil;
- Biblioteca Familiar;
- Cooperativa Escolar;
- Campanhas objetivando o combate às diversas moléstias, principalmente à verminose;
h) (VETADO).
I - Experiência docente:
a) Tempo de exercício como substituto efetivo de qualquer tipo de instituição educacional, pertencente à Prefeitura Municipal de Campinas;
b) Tempo de serviço como substituto efetivo de grupo escolar ou escolas estaduais;
c) Número de alunos aprovados nos últimos dois anos, proporcionalmente ao tempo de substituição como regente de classe, considerando-se o ano letivo de 10 meses;
d) Tempo de serviço prestado como substituto efetivo em Parques ou Recantos Infantis como regência de turmas.
II - Formação Cultural:
a) diploma de licenciado em Pedagogia, expedido por Faculdade de Filosofia, oficial reconhecida;
b) curso de Administração Escolar, de Aperfeiçoamento, de Especialização (Pré-Primária, Deficientes Mentais, Cegos e Amblíoques, Surdos e Mudos, Educação Física);
c) regência de orfeão infantil, atestado pelo diretor do estabelecimento;
d) administração de aulas de Educação Física, atestada pelo diretor do estabelecimento;
e) (VETADO).
f) Colaboração efetiva como membro de diretoria de instituições auxiliares da Escola, atestada pelo diretor do estabelecimento;
g) Seminário ou cursos de férias promovidos ou autorizados pelo Departamento de Ensino da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Campinas ou pelo Departamento de Educação da Secretaria de Educação do Estado ou instituições congêneres;
h) Aulas dadas a grupos não inferiores a cinco alunos, pelo professor substituto, sem regências de classe ou obedecida orientação do órgão competente, por tempo não inferior a meio ano letivo.
Parágrafo Único - (VETADO).
TÍTULO V - DAS PROVAS
Parágrafo Único - Não poderá participar da organização das questões qualquer pessoa que tenha lecionado a candidatos em cursos especiais destinados aos concursos, sob pena de nulidade.
Parágrafo Único - Somente será admitido à prestação da prova o candidato que comprovar a sua identidade mediante documento hábil.
TÍTULO VI - DO JULGAMENTO
Parágrafo Único - A Comissão dará publicidade do critério adotado para o concurso de provas e títulos, e de títulos, até 30 (trinta) dias antes do início do concurso.
TÍTULO VII - DA CLASSIFICAÇÃO E HABILITAÇÃO
a) nos concursos de provas e títulos, da média geral das provas, somada aos pontos obtidos nos títulos;
b) no concurso somente de títulos, de valores que lhes forem atribuídos, segundo os critérios adotados pela Comissão de Concurso.
Parágrafo Único - O resultado previsto neste artigo poderá ser interposto até o quinto dia após publicada a lista de classificação e terá efeito suspensivo.
Parágrafo 1º - O relatório final referido neste artigo deverá ser apresentado pela Comissão de Concurso, ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo estabelecido no artigo 27 desta lei.
Parágrafo 2º - Homologado o concurso, o candidato receberá do Departamento do Pessoal, certificado contendo a sua classificação e as notas obtidas.
TÍTULO VIII - DO PROVIMENTO
Artigo 31 - As nomeações obedecerão, invariavelmente, a ordem de classificação obtida pelo candidato.
Artigo 32 - Em caso de empate na classificação, terá preferência para a nomeação:
a) no concurso de remoção de Diretores e Professores Encarregados, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos nas letras e e f do artigo 12 desta Lei;
b) no concurso de remoção de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 14, em suas letras g e seguintes:
c) no concurso de promoção de Professores a Diretor e a Professor Encarregado, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes dos títulos previstos no artigo 15, em suas letras c e g;
d) no concurso de ingresso de Professores, o candidato que obtiver maior soma de pontos resultantes das provas.
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Parágrafo 1º - (VETADO)
Parágrafo 2º - (VETADO)
Parágrafo Único - (VETADO)
PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 14 DE JULHO DE 1967
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 14 de julho de 1967.
DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor da DE
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