DECRETO Nº 2.320, DE 8 DE JUNHO DE 1.964
Regulamenta a Lei nº 3.041, de 13 de maio de 1964, que ditou normas punitivas para o comércio de gêneros alimentícios.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso das prerrogativas inerentes ao seu cargo e tendo em vasta o disposto no artigo 5º da Lei nº 3.041 de 13 de maio de 1964,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovadas as normas regulamentares à boa execução da Lei nº 3.041, de 13 de maio de 1964.
Art.2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 8 de junho de 1964
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
REGULAMENTO
Art.1º Os comerciantes, em nome individual ou coletivo, os ambulantes, feirantes e industriais, bem como todos aqueles que no Município de Campinas exerçam o comércio ou manipulem, industrialmente, gêneros alimentícios de qualquer natureza, essenciais à alimentação do povo, são obrigados a obedecer, rigorosamente, ao tabelamento dos preços impostos pelas autoridades competentes e a atenderem jom exatidão às medidas e pesos padrões.
Art. 2º A inobservância dos mandamentos comidos no artigo antenor importará para o infrator as penalidades seguintes:
I - A primeira infeação, penas de advertência.
II - À segunda infração, pena de suspensão de atividades comerciais ou industriais por 15 (quinze) dias.
III - À terceira infração, pena de suspensão de atividades comerciais ou industriais por 60 (sessenta) dias.
IV - À quarta infração, pena de suspensão definitiva de atividades comerciais ou industriais, cassando-se a licença ou alvará de funcionamento.
Parágrafo único. A suspensão provisória ou definitiva a que alude este artigo refere-se às atividades comerciais ou industriais sobre gêneros alimentícios de qualquer natureza, essenciais à alimentação do povo, enquadrando-se ainda nas penalidades previstas, os atos de sonegação.
Art. 3º São competentes para a imposição das penalidades previstas no artigo anterior, as seguintes autoridades:
I - para as penas de advertência o Prefeito, os Secretários e funcionários com atribuições específicas para esse mister.
II - Para a pena de suspensão provisória ou definitiva, o Prefeito mediante representação dos Secretários.
Art. 4º O processamento da infração será sumário, e após a notificação, por escrito, terá o infrator o prazo de 48 horas para a produção de sua defesa que poderá ser feita, por procurador legalmente constituído.
§ 1º A defesa do infrator que terá a natureza de recurso, será produzida perante a autoridade municipal hierarquicamente superior aquela que impôs a penalidade.
§ 2º Em última instância caberá recurso ao Prefeito, cuja decisão fará coisa julgada na esfera administrativa.
§ 3º Os recursos terão somente efeito devolutivo.
§ 4º A autuação será publicada no órgão ficial da Municipalidade.
§ 5º A Secretaria das Finanças, pelos seus órgãos competente, emitirá as certidões necessárias a instrução do processo.
Art. 5º Far-se-á representação à autoridade policial competente para abertura de inquérito e ulterior procedimento penal, nas hipóteses de infração devidamente com provada e julgada por decisão definitiva do Prefeito.
Art. 6º Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas 8 de junho de 1964.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicado no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 8 de junho de 1964.
LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor lnterino do Departamento do Expediente.