Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 3041, DE 13 DE MAIO DE 1964
Adota normas punitivas para o comércio de gêneros alimentícios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
a) Na primeira infração - pena de advertência através de portaria do Prefeito, Secretários Municipais e Diretores mediante simples representação do povo, ou de funcionário a quem esteja cometida função fiscalizadora, desde que a irregularidade esteja devidamente comprovada;
b) Na segunda infração - cassação do alvará ou da licença comercial por 15 (quinze) dias;
c) Na terceira infração - cassação do alvará ou da licença comercial por 60 (sessenta) dias, e comunicação à autoridade policial.
§ 1º Em nova reincidência, ser-lhes-á aplicada pena de cassação definitiva do alvará ou da licença comercial.
§ 2º Em qualquer caso, será enviada ao infrator uma cópia do auto da infração e outra cópia será afixada no saguão da Prefeitura Municipal e publicada na parte oficial.
§ 3º Na repartição fiscal deverá ser mantida uma ficha ou registro dos infratores, em que se especificarão as suas infrações, e os processos deverão ser instruídos com certidões dessa repartição, negativa ou positiva da infração.
Parágrafo Único. Essa comunicação será instruída com certidões de tôdas as infrações.
Paço Municipal de Campinas aos 13 de maio de 1.964.
RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito de Campinas
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 13 de maio de 1.964.
LUIS GONZAGA DA SILVA LEITE
Diretor Interino do Departamento do Expediente
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