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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 3.175 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1964

Obriga realização de exames coprológicos dos alunos das escolas municipais.

A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  No início de cada ano letivo, todos os alunos das escolas municipais, ficam obrigados, ao exame coprológico.

Art. 2º  O material para o exame será entregue aos professores, que o encaminharão ao Instituto "Adolfo Lutz".

Art. 3º  Os resultados dos exames serão entregues a médico da Prefeitura Municipal, responsável pelo setor escolar e que procederá ao controle e medicação dos alunos portadores de vermes e protozoários.

Art. 4º  Os exames de que trata o artigo 1º serão feitos sem quaisquer ônus para o Município.

Art. 5º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e será regulamentada dentro de 30 dias.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de dezembro de 1964.

RUY HELLMEISTER NOVAES
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 29 de dezembro de 1964.

DEOCLÉSIO LÉO CHIACCHIO
Diretor Interino do Departamento do Expediente.


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