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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 5.767, DE 27 DE JULHO DE 1979

(Publicação DOM 28/07/1979 p. 1)

Aprova o regulamento da Lei nº 4.887, de 14 de maio de 1979, que cria o plano de participação comunitária popular e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos itens II e V do artigo 39, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969 - Lei Orgânica dos Municípios,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 4.887, de 14 de maio de 1.979, que cria o Plano de Participação Comunitária Popular e dá outras providências.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 28 de Julho de 1.979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JÚNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. BERNARDO KAPLAN
Secretário das Finanças

ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos


REGULAMENTO

Art. 1º  O Fundo para o Desenvolvimento de Campinas criado pela Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1.972, com as alterações aditadas pela Lei nº 4.887, de 14 de maio de 1.979, tem por finalidade precípua aglutinar, ordenada e sistematicamente, recursos destinados a promover o desenvolvimento planejado do Município, nos seus aspectos sócio-econômicos, físico-territoriais e administrativos, e a subsidiar os usuários do Plano de Participação Comunitária Popular.
Parágrafo único.  O Plano de Participação Comunitária Popular compreende a prestação de serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos situados em áreas carentes, definidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 2º  Consideram-se participantes do Plano de Participação Comunitária Popular o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de um terreno ou imóvel residencial lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço de pavimentação, e desde que não ultrapasse a área total de 400m² (quatrocentos metros quadrados).

Art. 3º  A prestação dos serviços de pavimentação na forma do Plano de Participação Comunitária Popular, será de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, por provocação dos interesses mediante requerimentos individuais ou coletivos, dispensado o requerimento do pagamento de quaisquer emolumentos.

Art. 4º  Os serviços de pavimentação compreendem:
I - a construção de galerias de águas pluviais;
II - a colocação de guias e sarjetas;
III - a pavimentação do leito carroçável de via ou logradouro público, qualquer que seja o material empregado.
Parágrafo Único.  Nos terrenos de esquina, o valor a ser pago pelo proprietário não poderá, em hipótese alguma, ultrapassar aquele fixado pelo Plano Comunitário de Pavimentação em vigor, nos termos da Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1.972.

Art. 5º  Excluem-se da estrutura do custo dos serviços de pavimentação, abrangidos pelo Plano de Participação Comunitária Popular, as despesas de administração e os juros de investimento.

Art. 6º  O custo dos serviços de pavimentação prestados aos usuários do Plano de Participação Comunitária Popular será subsidiado em até 50% (cinquenta por cento), pelo "Fundo para o Desenvolvimento de Campinas", criado pela Lei nº 4.092, de 11 de janeiro de 1.972.
§ 1º  Os atuais participantes de Planos Comunitários de serviços de pavimentação, proprietários ou titulares de um único terreno ou imóvel residencial, de área não superior a 400,00 m² (quatrocentos metros quadrados), lindeiro à via ou logradouro público, situado em área declarada carente pelo Executivo, terão seus débitos, existentes até a data da edição da Lei nº 4.887, de 14 de maio de 1.979, recalculados da seguinte forma:
a) - apurar-se-á o montante do saldo devedor, observada a relação "valor do contrato - valor das parcelas pagas";
b) - o saldo devedor assim apurado será reduzido a 50% (cinquenta por cento) e redistribuído em tantas parcelas mensais - quantas sejam as que restarem para a liquidação do contrato original, se outras condições não forem acordadas com os interessados.
§ 2º  Efetuados os cálculos como prescrevem as alíneas do parágrafo anterior, os interessados serão convocados para a assinatura de novos contratos.
§ 3º  Se o valor a ser compensado for superior ao débito, este será liquidado, não havendo restrição da diferença.

Art. 7º  As despesas com a execução deste decreto correrão por conta do crédito adicional suplementar cuja abertura foi autorizada pela Lei nº 4.887, de 14 de maio de 1.979, destinado a dotar de recursos o Fundo para o Desenvolvimento de Campinas.

Art. 8º  Os recursos do "Fundo para o Desenvolvimento de Campinas", destinados a subsidiar os serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos situados em áreas carentes, serão geridos pelo Secretário Municipal das Finanças e pelo Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.
§ 1º  A gerência dos recursos do "Fundo para o Desenvolvimento de Campinas", compreende:
a) - a sua contabilização em conta especial, de forma que se tenha em destaque, mensalmente, o registro de suas operações;
b) - o seu depósito em estabelecimento bancário oficial;
c) - a sua movimentação em conjunto pelo Secretário Municipal das Finanças e pelo Presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas - EMDEC.

Art. 9º  A EMDEC fica autorizada a apresentar à gerência do "Fundo para o Desenvolvimento de Campinas" relatórios referentes ao disposto nas alíneas do parágrafo primeiro do artigo 6º deste decreto, para ser ressarcida dos ônus que resultarem da redução dos valores contratuais originais dos usuários, cujos imóveis estejam localizados em áreas declaradas carentes.

Art. 10.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a determinar à Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA, que adote, sob os mesmos princípios e as expensas próprias, as normas ora estatuídas e aplicáveis ao seu sistema de participação comunitária.

PAÇO MUNICIPAL, 28 de Julho de 1.979.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal de Campinas

DR. CARLOS SOARES JUNIOR
Secretário dos Negócios Jurídicos

DR. BERNARDO KAPLAN
Secretário das Finanças

ENGº LUIZ ANTONIO LALONI
Secretário de Obras e Serviços Públicos

Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, em 28 de Julho de 1.979.

DR. ALFREDO MAIA BONATO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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