Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.008 DE 24 DE JULHO DE 1980
(Publicação DOM 25/07/1980 p.01)
Permite aos veículos particulares ou de aluguel, estacionarem defronte de estabelecimentos farmacêuticos, em casos de aquisição urgente de medicamentos ou atendimentos graves.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os veículos particulares ou de aluguéis, poderão estacionar defronte as farmácias, desde que seja para a aquisição urgente de medicamentos ou atendimentos graves.
Art. 2º O Órgão Municipal de Trânsito fará a demarcação defronte às farmácias, com faixas e placas de orientação, permitindo o estacionamento pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos e expressamente para aqueles fins.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 24 de julho de 1980.
Dr. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
Dr. ITAGIBA D'ÁVILA RIBEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
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