Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.043 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1980
(Publicada DOM 04/12/1980: p.01)
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 17
DA LEI Nº 4742, DE 25 DE OUTUBRO DE 1.977, QUE ESTABELECE NORMAS PARA
EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescido parágrafo único ao artigo 17 da Lei nº. 4742, de 25 de outubro de 1.977, com a seguinte redação:
"Artigo 17 - ..........................................................................................................
Parágrafo
Único - Ficam dispensados do pagamento do preço público estabelecido na
alínea "h", inciso II deste artigo, os dependentes de permissionários
falecidos".
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 03 de dezembro de 1.980
DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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