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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.446, DE 13 DE JULHO DE 1984

(Publicada DOM 14/07/1984  p.01)

Dispõe sobre o Concurso de provimento Inicial dos cargos de Professor I do Quadro de Ensino do Magistério Público Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O provimento inicial dos cargos de Professor I, padrão "A", do Quadro de Ensino da Prefeitura Municipal de Campinas, instituído pela  Lei nº 4.891, de 29 de maio de 1.979, alterada pelas Leis nº 5.337, de 23 de maio de 1.983 e nº 5.363, de 04 de outubro de 1.983, far-se-á   mediante concurso público de provas e títulos, realizado pela Secretaria Municipal de Educação, na forma prevista na presente lei.

TITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO

Artigo 2º - Para a realização do concurso, a Prefeitura Municipal nomeará uma Comissão composta de 05 (cinco) membros, sendo 04 (quatro)   indicados pelo Secretário Municipal de Educação e 01 (um) indicado pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de Campinas, sendo   que, entre eles, proceder-se-á à eleição do Presidente e de um Vice-Presidente.
Parágrafo Único - Os trabalhos da Comissão serão secretariados por um Secretário Executivo, colocado à sua disposição pelo Secretário  Municipal de Educação, o qual também, fornecerá à Comissão outras condições necessárias para seu bom desempenho.

Artigo 3º - Ficará impedido o membro da Comissão que tiver parente de primeiro grau inscrito no concurso.
§ 1º - O impedimento de que trata este artigo poderá ser arguido pelo próprio membro, por outros membros da Comissão, ou por qualquer  interessado, e será decidido em três dias pelo Prefeito Municipal.
§ 2º - Na hipótese de ser acatado o impedimento, o Prefeito Municipal nomeará novo membro para a Comissão, indicado pelo Secretário Municipal  de Educação, em substituição àquele impedido.

Artigo 4º - A Comissão abrirá um livro de atas onde serão registrados todos os seus trabalhos, bem como a sessão de instalação, presidida pelo  Secretário Municipal de Educação, e o relatório final sobre o Concurso.

Artigo 5º - Compete à Comissão:
I - publicar editais de abertura do concurso, de inscrição dos candidatos, de convocação dos candidatos para a realização das provas, de  classificação de candidatos habilitados, de convocação para apresentação de títulos e documentos, e de classificação final;
II - decidir e divulgar o programa e a bibliografia básica para as provas, que serão anunciados no edital de abertura do concurso;
III - organizar as  questões das provas;
IV elaborar listagem de títulos admissíveis e estabelecer critérios de julgamento e avaliação das provas, que constarão das Instruções Especiais  que, aprovadas pelo Secretário Municipal de Educação, ficarão anexas ao edital de abertura do concurso;
V - estabelecer, para atribuição de pontos aos títulos, critérios prévios que serão anunciados no edital de abertura do concurso, os quais levarão em  conta a quantidade e qualidade dos títulos apresentados e sua relação com as atribuições dos cargos em concurso;
VI - emitir comunicados com informações de interesse do concurso;
VII - realizar o concurso de provimento inicial do cargo de Professor I;
VIII - apreciar e decidir recursos impetrados nos prazos estabelecidos nas Instruções Especiais que acompanham o edital de abertura do  concurso;
IX - emitir relatório final após a realização do concurso, que o Secretário Municipal de Educação encaminhará ao Prefeito Municipal para  homologação.
X - Estabelecer pontos para os anos de serviço no Magistério Público Municipal, do Pré-Escolar à 4a. Série.
Parágrafo Único - Por proposta da Comissão, aprovada pelo Secretário Municipal de Educação, os trabalhos de elaboração das questões e de organização, ministrarão e correção das provas poderão ser contratados pelo Prefeito Municipal junto a terceiros, de notória competência no setor.

Artigo 6º Encerrados os atos relacionados ao concurso, o livro de atas e todos os demais documentos da comissão serão entregues, por seu Presidente, ao Secretário Municipal de Educação que determinará as medidas necessárias ao seu arquivamento.

Artigo 7º - Os membros da Comissão serão remunerados por sessão, de sessenta minutos cada, em importância a ser fixada pelo Prefeito   Municipal.

TÍTULO II
DAS INSCRIÇÕES

Artigo 8º - A abertura do concurso far-se-á por edital baixado pela Comissão e publicado na Imprensa Oficial do Município, do qual constarão:
I - data prevista para a realização do concurso;
II - número das vagas colocadas em concurso;
III - data, local e demais condições para inscrição;
IV - programa e bibliografia básica para as provas;
V - relação dos títulos admissíveis;
VI - critérios para atribuição de pontos aos títulos;
VII - valor da taxa de inscrição.

Artigo 9º - São condições mínimas para inscrição do candidato no concurso:
I - ser brasileiro, ou cidadão português a quem tenha sido deferida igualdade, nas condições previstas pelo Decreto Federal nº 70.436, de 18 de  abril de 1.972;
II - ter completado 18 (dezoito) anos;
III - estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV - estar quite com as obrigações militares, quando do sexo masculino;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde física mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo em concurso;
VII -ser portador de qualquer dos títulos abaixo descriminadas, devidamente registrados no órgão competente do Ministério de Educação e Cultura:
a) Certificado de conclusão de curso de habilitação profissional de 2º grau, específico para o Magistério, ou formação equivalente, nos termos da  Deliberação C.E.E. nº 27/76, com aprofundamento de estudos na área da pré-escola para os que desejarem se candidatar ao magistério  pré-escolar;
b) Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica para o Magistério das disciplinas e atividades práticas dos cursos normais, nos  termos da Resolução C.F.E. nº 02, de 12/05/69;
c) Para os que desejarem se candidatar ao magistério pré-escolar, Licenciatura em Pedagogia, com habilitação especifica para o Magistério das  disciplinas e atividades pedagógicas do ensino pré-escolar, ou equivalente, nos termos do Parecer C.E.C. nº 70/75.
VIII - pagar a taxa de inscrição estipulada.

Artigo 10 - O candidato, ou seu representante legalmente constituído, deverá inscrever-se no local estipulado no edital de abertura do concurso, na   época e horário previstos munido de prova de identidade, duas fotografias 3x4, e preencher o requerimento que lhe será fornecido, contendo os  seguintes dados:
I - número da Cédula Oficial de Identidade;
II - número, zona e secção do Título de Eleitor;
III - número do comprovante de quitação com o serviço militar, para os candidatos do sexo masculino;
IV - número e tipo do documento de comprovação da escolaridade prevista no artigo anterior.
§ 1º - Juntamente com o requerimento, os candidatos deverão apresentar o comprovante de recolhimento da taxa de inscrição, a qual não poderá  ser superior a 20% do valor de referência.
§ 2º - No caso de inscrição por procuração, o procurador deverá estar munido de seu próprio documento de identidade e do instrumento de  mandato.

Artigo 11 - A listagem das inscrições deferidas e indeferidas será publicada no Diário Oficial do Município, dela cabendo recurso na forma prevista  no edital de abertura do concurso.

TÍTULO III
DAS PROVAS

Artigo 12 - As provas do concurso serão duas, versando uma sobre Conhecimentos Gerais e a outra sobre Conhecimentos Específicos da área do  concurso, às quais serão atribuídos pesos iguais.
§ 1º - A prova de Conhecimentos Gerais conterá elementos de: Língua Portuguesa, Matemática, Ciências e Estudos Sociais.
§ 2º - A prova de Conhecimentos Específicos conterá elementos de Fundamentos dá Educação, Metodologia de Ensino do 1º Grau e Estrutura e  Funcionamento do Ensino de 1º Grau.
§ 3º - Cada prova conterá até 100 (cem) questões de múltipla escolha.
§ 4º - No edital de abertura do concurso serão divulgados o programa e a bibliografia básica para as duas provas.

Artigo 13 - Serão considerados habilitados nas provas os candidatos que, em escala de 0 a 100 (zero a cem), obtiverem nota superior a 0 (zero)   em cada uma delas.

Artigo 14 - Os candidatos serão previamente classificados de acordo com a soma das notas obtidas nas provas escritas.

Artigo 15 - A listagem com as notas e respectivas somas será publicada no Diário Oficial do Município, cabendo pedido de concessão de vista,   revisâo de provas ou de notas, requerida pelo Interessado dentro do prazo de 03(três) dias da data de publicação dos resultados.

TÍTULO IV
DOS TÍTULOS

Artigo 16 - Somente concorrerão à contagem de pontos por títulos os candidatos habilitados nas provas, na forma especificada nesta lei.

Artigo 17 - Divulgados os nomes dos candidatos habilitados nas provas, será publicado edital convocando-os a:
I - apresentar comprovação da documentação exigida no artigo 9º desta lei, como condição mínima para inscrição;
II - submeter seus títulos a avaliação.
Parágrafo Único - A não apresentação, pelo candidato, dos documentos exigidos no artigo 9º da presente lei, acarretará a total nulidade de sua  inscrição, com todas as suas decorrências.

Artigo 18 - A lista dos títulos admissíveis, bem como os critérios de atribuição de pontos, serão divulgados no edital de abertura do concurso.

TÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Artigo 19 - A nota final de cada candidato habilitado resultará da soma dos pontos por ele obtidos nas provas com o número de pontos   alcançados através da avaliação de seus títulos.

Artigo 20 - Os candidatos habilitados serão classificados por ordem decrescente do valor da nota final.
Parágrafo Único - Em caso de igualdade na nota final, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
a) obtiver maior nota na prova de Conhecimentos Específicos;
b) obtiver maior nota na prova de Conhecimentos Gerais:
c) for portados de diploma obtido em curso de 2º grau com duração de 4 (quatro) anos, na forma da deliberação do C. E.E. nº 21/76;
d) tiver maior tempo de serviço no magistério.

Artigo 21 - Será publicada no Diário Oficial do Município a listagem com a classificação final, incluindo o resultado dos desempates eventualmente   procedidos, cabendo recurso na forma prevista no edital de convocação para a apresentação de títulos.

Artigo 22 - Após o julgamento de eventuais recursos, o resultado final do concurso será encaminhado, juntamente com o relatório final da   Comissão, ao Prefeito Municipal, através do Secretário Municipal de Educação, para homologação.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23 - A inscrição do candidato importará no conhecimento das disposições da presente lei, dos editais referentes ao concurso e dos termos  e condições explicitados no requerimento de inscrição, bem como na aceitação tácita das condições do concurso, tais como se acham  estabelecidas nestes documentos e instrumentos legais.

Artigo 24 - A inexatidão das afirmativas e/ou irregularidades nos documentos, mesmo que verificadas a qualquer tempo, acarretarão a nulidade da    inscrição, com todas as suas decorrências e implicações, sem prejuízo das demais medidas de ordem administrativas, civil ou criminal.

Artigo 25 - Os candidatos classificados serão nomeados de acordo com o número de vagas, observada a ordem da classificação final.

Artigo 26 -  O prazo de validade de cada concurso será de 2 (dois) anos, contados da data da homologação de seus resultados, prorrogável por    mais 2 anos com autorização do Legislativo.

Artigo 27 - Os casos omissos na presente lei serão resolvidos pela Comissão de Concurso.

Artigo 28 - Fica facultado à Administração promover o enquadramento dos atuais integrantes, em caráter efetivo, do quadro de ensino nos cargos   cuja situação estipendiária lograram incorporar com base na legislação municipal, ou naqueles para os quais tenham sido designados nos termos   das Portarias S.M.E. nºs 831/80 , 978/83 e 983/83.
§ 1º - O enquadramento de que trata este artigo dependerá da existência de cargo vago e processar-se-á anteriormente à realização do concurso  de ingresso no magistério municipal.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplica aos funcionários que possuam a respectiva habilitação profissional.
§ 3º - O funcionário, enquadrado na forma prevista neste artigo ocupará o novo cargo em caráter efetivo.
§ 4º - Assegurar-se-á, preferencialmente a aqueles ocupantes de cargos superiores, a sua situação atual.

Artigo 29 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 30 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial as Leis nº 3.831, de 15 de   dezembro de 1.969; nº 3.963, de 15 de março de 1.971; nº 5.033, de 22 de outubro de 1.980 e os artigos 4º,13, 14, 15 e 18 da Lei nº 4.594, de 26   de abril de 1.976.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 13 DE JULHO DE 1984.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO DEPARTAMENTO DE EXPEDIENTE DO GABINETE DO PREFEITO, NA DATA SUPRA.