LEI Nº 5.502 DE 09 DE NOVEMBRO DE 1984
(Publicação DOM 10/11/1984: p.03)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A RGULARIZAÇÃO DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 40 da Lei Federal nº 6766, de 19 de dezembro de 1979, a promover a regularização dos loteamentos e desmembramentos implantados ilegalmente no Município, até a data da publicação desta lei.
Artigo 2º - O órgão encarregado da regularização de que trata esta lei, exigirá do parcelador a implantação de equipamentos urbanos e comunitários previstos em lei ou compromissos firmados à época da implantação, notadamente os relativos a abertura de ruas e demarcação de quadras e lotes.
Parágrafo Único - Em caso de interesse público comprovado, as exigências previstas neste artigo poderão ser dispensadas, salvo as relativas a abertura de ruas e demarcação de quadras e lotes, sem prejuízo do disposto no artigo 4º.
Artigo 3º - Para os fins desta lei, não será considerada a localização da urbanização em relação às zonas de uso fixadas pela legislação municipal.
Artigo 4º - A regularização de parcelamento ilegal não investe o parcelador em qualquer direito, nem o desobriga das responsabilidades decorrentes de sua implantação.
Parágrafo Único - Ocorrendo hipótese prevista no parágrafo 2º do Artigo 40 da Lei 6.766/79, deverá a Prefeitura Municipal de Campinas ingressar com ação competente contra o parcelador, imediatamente após o término de cada obra e/ou serviço.
Artigo 5º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estado dos Negócios do Interior, a Procuradoria Geral de Justiça e a Fundação Prefeito Faria Lima - CEPAM, visando a obtenção de apoio e orientação para um programa de regularização de regularização de parcelamentos ilegais, na forma do disposto no texto anexo que, rubricado pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara, faz parte integrante desta Lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotação própria, consignada sob nº 4.1.0.03.07.0142.018/3.1.3.2, suplementada se necessário.
Parágrafo Único - Os orçamentos dos próximos exercícios conterão dotações próprias e suficientes para atenderem as despesas resultantes do cumprimento desta Lei.
Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 09 de Novembro de 1984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal