LEI Nº 5.534 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1.984
(Publicação DOM 21/12/1984: p. 01)
AUTORIZA A CONSTRUÇÃO DE GUARITAS PARA FINS EXCLUSIVOS DE GUARDA E SEGURANÇA NA FAIXA DE RECUO FRONTAL EM EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS COLETIVOS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Nos edifícios residenciais coletivos, será permitida a construção dentro da faixa de recuo frontal, estabelecido pelo Código de Obras e Urbanismo, de guaritas para fins exclusivos de proteção aos guardas de segurança.
Artigo 2º - A guarita poderá ter área máxima de 6,00m² incluindo-se as instalações sanitárias, que poderão ter até 2,00m².
Artigo 3º - As áreas de projeção de cobertura da guarita deverão estar inclusas na área máxima da mesma.
Artigo 4º - O pé direito mínimo da guarita será de 2,50m.
Artigo 5º - As construções deverão ter um afastamento mínimo de 4,00m das divisas laterais.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 20 de dezembro de 1.984.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal