DECRETO Nº 9.627 DE 23 DE SETEMBRO DE 1988
(Publicação DOM 24/09/1988 p.05)
Dispõe sobre preços públicos devidos à SETEC - Serviços Técnicos Gerais pelo exercício do comércio em solo público e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam dispensados do pagamento do preço público, referente à autorização para uso do solo público, todos os permissionários cuja obrigação mensal devida à SETEC - Serviços Técnicos Gerais - não ultrapasse 7,50% (sete vírgula cinquenta por cento) do Valor de Referência.
Art. 2º Para casos previstos no artigo anterior, será cobrada, no ato da renovação da licença devida todo o mês de janeiro, a importância correspondente a 1 (hum) Valor de Referência vigente no mês de junho do ano imediatamente anterior.
Art. 3º Para as novas permissões dispensadas no pagamento do preço público conforme disposto neste decreto, será cobrada a importância correspondente a 1 (hum) Valor de Referência vigente no mês do cadastramento definitivo.
Art. 4º Fica a SETEC - Serviços Técnicos Gerais - autorizada a revogar automaticamente a licença dos permissionários que, beneficiados pelas disposições deste decreto, deixarem de renovar anualmente sua permissão, no mês de janeiro.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 23 de setembro de 1988.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ANNIBAL DE LEMOS COUTO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Redigido na Consultoria Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com elementos constantes no ofício s/nº da SETEC - Serviços Técnicos Gerais, e publicado no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, em 23 de setembro de 1988.
ARI PEDRAZZOLI
Resp. pela Chefia do Gabinete do Prefeito