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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.629 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1985

(Publicação DOM 10/12/1985: p.01)

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE TRABALHOS DE CONDENADOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Para a utilização, no serviço público do Município, do trabalho de condenados por sentença definitiva e transitada em julgado, de que trata a lei estadual nº 10.355, de 17 de janeiro de 1969, poderá o Prefeito Municipal dispensar quaisquer das condições estabelecidas no artigo 38 da Lei nº 3.706, de 13 de novembro de 1968.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 09 DE DEZEMBRO DE 1985

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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