Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.121 DE 29 DE NOVEMBRO DE 1989
(Publicação DOM 30/11/1989: p.07)
ESTABELECE PRAZOS PARA DESPACHOS DE REQUERIMENTOS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES E FIXA NORMAS PARA ESSES PROCEDIMENTOS
A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo, nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, a seguinte lei:
Parágrafo Único - O curso desse prazo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo requerente, de exigências previstas na legislação em vigor.
Parágrafo Único - Na hipótese da apreciação do pedido depender de manifestação do Legislativo Municipal, relativa a projeto de lei atingindo o local ou alterando norma edilícia em vigor, o prazo para despacho será de até 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Único - No caso de indeferimento do pedido no prazo previsto neste artigo, cessam imediatamente os efeitos da comunicação.
Parágrafo Único - Na hipótese prevista neste artigo, a formulação de novo pedido de aprovação de projeto de edificação para o mesmo imóvel, só será admitida, para exame, mediante o pagamento das taxas e preços públicos devidos pelo requerimento arquivado.
§ 1º A solicitação de "HABITE-SE" só será aceita se acompanhada de todos os documentos e informações requeridas pela legislação e pelos regulamentos municipais.
§ 2º Verificadas irregularidades que ensejem negativa do "HABITE-SE", deverá o interessado, após atendimento às exigências, representar seu pedido, atendendo ao pagamento da taxa e preços públicos devidos.
Campinas, 29 de novembro de 1989
ALCIDES MAMIZUKA
Presidente
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas aos, 29 de novembro de 1989.
DR. ROMEU SANTINI
Secretário Geral
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