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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.531 DE 18 DE JUNHO DE 1991

(Publicação DOM 19/06/1991 p.02)

Obriga as empresas dedetizadoras, desentupidoras, desintetizadoras, limpa fossas e desratizadoras a se cadastrarem na Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam as empresas dedetizadoras, desentupidoras e desinsetizadoras, limpa fossas e desratizadoras obrigadas a se cadastrarem junto à Secretaria  Municipal de Saúde.

Art. 2º  Os veículos das empresas para se cadastrarem deverão possuir identificação bem visível, tanto nas portas laterais como na carroceria,  contendo o nome da firma, seu telefone e o número 156 para possíveis reclamações.

Art. 3º  Ficam proibidos os lançamentos de dejetos por parte dessas empresas em locais não permitidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 4º  Em caso de infrações de qualquer dos artigos anteriores, as penalidades serão as seguintes:
I - Multa de 100 UFMC em caso de primeira infração;
II - Multa de 300 UFMC na segunda infração;
III - Multa de 500 UFMC na terceira infração;
IV - Cassação definitiva do alvará de funcionamento na quarta infração;

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 18 de junho de 1991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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