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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.853 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 20/12/1991: p.02)

DETERMINA À OBRIGATORIEDADE DO PLANTIO DE ÁRVORES FRUTÍFERAS NAS PRAÇAS E JARDINS PÚBLICOS DO MUNICIPIO DE  CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º Fica o poder Executivo Municipal obrigado a incluir nos projetos de arborização de praças, jardins, ruas, avenidas e prédios públicos  municipais, arvores frutíferas, entre as espécies a serem plantadas.

Artigo 2º A proporção a ser observada bem como as espécies a serem utilizadas, serão definidas de acordo com os critérios técnicos e paisagísticos  do Departamento de Parques e Jardins ou o órgão que venha a sucedê-lo.

Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 19 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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