Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 11.246 DE 19 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 20/08/1993 p.03)
Dispõe sobre procedimentos administrativos para o licenciamento de obras e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a entrada em vigência, a partir de 01/07/93, da Lei nº 7.413 de 30/12/92, que dispõe sobre o Código de Projetos e Execução de Obras e Edificações do Município de Campinas;
Considerando a necessidade de regulamentar algumas questões referentes ao licenciamento de obras, em função do disposto pela referida lei,
DECRETA:
I - Aprovação de estudo preliminar:
a) ficha de dados cadastrais ou planta de modificação de lotes devidamente visada pelo setor competente da Secretaria de Planejamento e Coordenação;
b) certidão negativa de débitos tributários municipais incidentes sobre o imóvel;
c) projeto arquitetônico, com elementos que possibilitem a análise do projeto quanto às questões urbanísticas estabelecidas pela lei de uso e ocupação do solo (Lei nº 6.031/88);
d) ART do autor do projeto.
II - Alvará de Autorização:
a) implantação de edificações transitória:
1 - título de propriedade do terreno ou comprovante de permissão de uso quando trata-se de obra em área pública;
2 - certidão negativa de débitos tributários, quando for o caso;
3 - peças gráficas e descritivas necessárias ao perfeito entendimento do que é solicitado.
b) implantação de canteiro de obras (em terreno distinto daquele em que se desenvolverá a obra):
1 - título de propriedade do terreno, com autorização de seu proprietário de direito, quando for o caso;
2 - em se tratando de obra particular, identificação do número do Alvará de Execução;
3 - em se tratando de obra pública, cópia do contrato firmado com o órgão público ao qual as obras ou serviços estão afetos;
4 - "croquis" de localização em que conste o local da obra, do canteiro e a distância entre eles;
5 - "croquis" do canteiro de obras, constando as eventuais instalações temporárias suas destinações e número de pavimentos;
6 - cronograma de obras, constando a data de desativação do canteiro, inclusive demolição das instalações;
c) avanço do tapume sobre parte do passeio público:
1 - cópia do Alvará de Execução ou do "Comunicado" sobre pequenas reforma nos termos de Artigo 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92;
2 - implantação da obra no terreno, com demonstração dos recuos;
3 - "croquis" demonstrativo do passeio e do tapume, evidenciando as suas dimensões;
III - Alvará de Aprovação:
a) movimento de terra:
1 - perfis longitudinal e transversal do terreno, demonstrando o seu greide natural e os cortes e aterros projetados, em 02(duas) vias;
2 - ART do autor do projeto;
3 - certidão negativa de débitos tributários;
b) muro de arrimo:
1 - planta baixa e cortes necessários ao perfeito entendimento da obra, em 2 (duas) vias;
2 - ART do autor do projeto;
3 - certidão negativa de débitos tributários;
c) edificação nova: documentação conforme Decreto nº 11.160/93, sendo que os projetos para construção de edificações verticais deverão conter a demonstração gráfica das condições de arejamento e insolação, nos termos da Lei nº 7.413, de 30/12/92;
d) reformas:
1 - obras que não se enquadrarem no art 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92, sem aumento de área:
1.1 - requerimento assinado pelo proprietário e autor do projeto;
1.2 - autorização do CONDEPHAAT (quando for o caso);
1.3 - ART do autor do projeto;
1.4 - certidão negativa de débitos tributários;
2 - obras que não se enquadrarem no art. 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92, com aumento da área:
2.1 - documentação conforme Decreto nº 11.160/93, sendo que os projetos para construção de edificações verticais deverão conter a demonstração gráfica das condições de arejamento e insolação, nos termos da Lei nº 7.413/92;
2.2 - autorização do Condephaat, quando for o caso;
2.3 - ART do autor;
2.4 - certidão negativa de débitos tributários;
IV - Alvará de Execução:
a) movimento de terra:
1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III alínea "a" deste decreto;
2 - matricula do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);
3 - ART do dirigente técnico;
4 - alvará de demolição (quando for o caso);
b) - muro de arrimo:
1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III, alínea "c" deste decreto;
2 - matrícula no INSS (Instituto Nacional de Seguro Social);
3 - ART do dirigente técnico;
4 - alvará de demolição (quando for o caso).
c) edificação nova:
1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III, alínea "c" deste decreto;
2 - documentação complementar conforme Decreto nº 11.160/93;
d) demolição total:
1 - requerimento padrão;
2 - autorização do CONDEPHAAT (quando for o caso);
3 - ART do responsável;
4 - certidão negativa de débito tributários;
e) reforma:
1 - obras que se enquadrarem no art. 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92 - o proprietário deverá comunica-la à Prefeitura Municipal, através do "156", com 10 (dez) dias de antecedência do início da obra, discriminando os serviços a serem executados;
2 - obras que não se enquadrarem no artigo 6.1.01.04 da Lei nº 7.413/92 (sem e com aumento de área):
2.1 - alvará de aprovação ou documentação relacionada no artigo 1º, inciso III, alínea "d" deste decreto;
2.2 - ART do dirigente técnico;
f) reconstrução:
1 - documentação conforme Decreto nº 11.160/93;
2 - laudo técnico de sinistro;
3 - certidão negativa de débitos tributários;
V - Certificado de Conclusão: deverá ser requerido de acordo com o decreto específico;
VI - Alvará de Uso: de acordo com as normas e procedimentos atualmente vigentes.
Campinas, 19 de agosto de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos
EDUARDO JOSÉ PEREIRA COELHO
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretária dos Negócios Jurídicos, conforme minuta fornecida pelo DU-SOSP e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.
FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
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