Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.110 DE 24 DE JULHO DE 1992
(Publicação DOM 25/07/1992: p.04)
ESTENDE OS BENEFÍCIOS DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.680, DE 25 DE OUTUBRO DE 1991 A TODOS OS SERVIÇOS ESCALONADOS DO CENTRO MUNICIPAL DE RECEPÇÃO E TRIAGEM DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica estendido a todos os servidores escalonados do Centro Municipal de Recepção e Triagem da Criança e do Adolescente os benefícios do artigo 4º da Lei nº 6.680, de 25 de outubro de 1991.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 24 de julho de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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