Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 7.585 DE 23 DE AGOSTO DE 1993
(Publicação DOM 24/08/1993 p.01)
Institui a obrigatoriedade da existência de quadros informativos sobre os horários das linhas regulares nos ônibus coletivos urbanos.
A Câmara Municipal aprovou e eu, prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da existência de quadros informativos sobre os horários das linhas nos ônibus coletivos urbanos.
Parágrafo único. Cada coletivo deverá expor em local visível aos usuários o quadro instituído no "caput" desta lei, contendo os horários da linha respectiva.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará multa referente a 200 UFMC's, revertida para a Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 3º A Prefeitura Municipal de Campinas, tem prazo de 30 dias à partir da publicação desta lei, para regulamenta-lá.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 23 de agosto de 1993
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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