Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 22/12/1993: p.03)
ALTERA A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL FIXADA PELO ARTIGO 37, DA LEI Nº 6.888, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1991, AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS A FIRMAR ACORDO COM O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS MUNICIPIÁRIOS DE CAMPINAS - IPMC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A alíquota de contribuição patronal fixada pelo artigo 37 da Lei nº 6.888,
de 24 de dezembro de 1991, será devida, a partir de 1º de janeiro de
1994 até 31 de dezembro de 1995, no percentual de 10% (dez por cento),
calculando sobre o total da remuneração dos servidores da ativa
excetuada o valor pago a título de auxílio-transporte.
Parágrafo único - Após o decurso do prazo previsto neste artigo, será
estabelecida alíquota definitiva com base nos estudos atuariais serem
realizados pelo IPCM e Prefeitura Municipal.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Campinas fica autorizada a celebrar acordo
com o Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas - IPCM,
para liquidação dos valores de contribuição correspondentes ao período
de março 1992 a dezembro de 1993, relativos ao débito em atraso da
contribuição patronal.
Parágrafo único - Os valores
correspondentes ao período de março de 1992 a dezembro de 1993, apurados
na forma e alíquota previstas no artigo 1º, devidamente corrigidos,
serão pagos pela Prefeitura Municipal de Campinas ao Instituto de
Previdência dos Municipiários de Campinas - IPCM, no prazo de 15
(quinze) anos, em 180 (cento e oitenta) parcelas mensais, iguais e
corrigidas pela variação da UFMC (Unidade Fiscal do Município de
Campinas).
Art. 3º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotação
própria do orçamento a vigorar no exercício, suplementada se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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