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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.477 DE 30 DE MARÇO DE 1994.

(Publicação DOM 06/04/1994 p. 01-02)

Estabelece novas tarifas para o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros de Campinas e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais;

DECRETA:


Art. 1º  Os valores das tarifas a serem cobradas pelas permissionárias do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, em Campinas, passam a ser os seguintes:
I - Tarifa normas (na catraca em dinheiro) CR$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros reais);
II - Tarifas sociais:
a) Passe Popular CR$ 380,00 (Trezentos e oitenta cruzeiros reais) até o dia 12 de abril de 1994 e CR$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros reais), após esta data;
b) Passe Operário - CR$ 252,00 (duzentos e cinquenta e dois cruzeiros reais);
c) Linha Circular (4.00) CR$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros reais).
III - Tarifa Escolar - Passe estudante CR$ 210,00 (duzentos e dez cruzeiros reais).
IV - Vale Transporte - CR$ 420,00 (quatrocentos e vinte cruzeiros reais).


Art. 2º  Fica proibido na linha Circular, citada no artigo 1º, inciso II, alínea "c", o recebimento de qualquer Passe ou Vale Transporte utilizado no Sistema de Transporte Urbano de Campinas.


Art. 3º  O Passe Popular, citado no artigo 1º, inciso II, alínea "a", será comercializado pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, no período de 4 a 12 e de 13 a 22 de abril de 1994.
Parágrafo Primeiro - O Passe Popular será comercializado, nos termos do artigo 1º em fichas na cor vermelho tijolo cod. 5000/27, embaladas em sacos plásticos, contendo 50 unidades cada.
Parágrafo Segundo - A partir de 13 de abril de 1994 será vendido, também, em quantidades de dez unidades.


Art. 4º  O Passe da tarifa social denominado Passe Operário a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 4 a 22 de abril de 1994 em fichas na cor violeta cod. 5000/01 e terá validade por tempo indeterminado.

Art. 5º  O Passe de tarifa escolar denominado Passe Estudante a partir da vigência deste decreto, será comercializado no período de 4 a 22 de abril de 1994 em fichas na cor preta cod. 5000/33 e terá validade por tempo indeterminado.


Art. 6º  O Vale Transporte a partir da vigência deste decreto, será comercializado em fichas na azul bronze cod. 5000/17 e terá prazo para venda e validade conforme estabelecido no Decreto Municipal No. 10.169, de 29 de junho de 1990.


Art. 7º  O Vale Transporte e os Passe Popular, Operário, Escolar, terão validade para todas as permissionárias de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros.


Art. 8º  Os valores das passagens estabelecidas neste decreto, entrarão em vigor a partir de 1 de abril de 1994.


Art. 9º  As permissionárias deverão fixar em todos seus veículos, em local visível, junto ao cobrador, os prazos de validade estabelecido neste decreto, conforme modelo a ser fornecido pela EMDEC.


Art. 10.  O troco Maximo obrigatório a ser aceito pelo cobrador será de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros reais).


Art. 11.  Este decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Campinas, 29 de março de 1994


JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos


JURANDIR FERNANDO RIBEIRO FERNANDES
Secretário de Transportes


Redigido na Secretária de transporte e publicada pelo Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.


FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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