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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.798 DE 29 DE MARÇO DE 1994

(Publicação DOM 30/03/1994 p.14)

Permite aos veículos particulares ou de aluguéis estacionarem defronte de estabelecimentos ópticos.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Marco Abi Chedid, seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 51, § 5º, da Lei Orgânica do Município, de 30 de março de 1990, a seguinte Lei :

Art. 1º  Fica permitido aos veículos particulares ou de aluguéis a estacionarem defronte de estabelecimentos ópticos, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 2º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 29 de março de 1994.

MARCO ABI CHEDID
Presidente

PROJETO DE AUTORIA DO SR. VEREADOR ANTONIO RAFFUL, PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 29 DE MARÇO DE 1994

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO
Secretário Geral


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