Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.674 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995
(Publicação DOM 21/12/1995 p.03)
Cria o Conselho Consultivo dos Poderes Municipais para o Desenvolvimento Econômico de Campinas - CCDE e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Consultivo dos Poderes Municipais para o Desenvolvimento Econômico de Campinas C. C.D.E., que terá por finalidade precípua, manifestar-se sobre todo e qualquer assunto atinente à política industrial de nosso município.
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O Conselho será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Finanças;
II - Secretário Municipal de Planejamento;
III - Dois representantes da Prefeitura Municipal de Campinas, indicados pelo Prefeito;
IV - Um representante, de notório conhecimento na. área, indicado pela Pontificia Universidade Católica de Campinas;
V - Um representante, de notório conhecimento na área, indicado pela Universidade Estadual de Campinas;
VI - Presidente do CIATEC - Centro Industrial de Apoio Tecnológico, ou pessoa por ele indicada;
VII - Presidente da Habicamp ou pessoa por ele indicada, representando a entidade;
VIII - Presidente do SEBRAE - Campinas ou pessoa por ele indicada, representando a entidade;
IX - Presidente da Associação Comercial de Campinas ou pessoa por ele indicada, representando a entidade;
X - Um representante da CIESP Campinas
XI - Um representante da ACRE - Associação dos Executivos das Empresas - região de Campinas;
XII - Dois vereadores indicados pelo presidente da Câmara Municipal de Campinas;
XIII - Um representante das unidades do Ministério de Ciência e Tecnologia, alocadas no município.
§ 1º O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal de Finanças e, na sua falta, pelo conselheiro mais velho.
§ 2º Os membros do C.C.D.E. não receberão qualquer forma de remuneração e suas funções serão consideradas como prestação de serviços, relevantes à comunidade do município, na forma da lei.
§ 3º Dependendo de solicitação do Presidente do Conselho ao Prefeito Municipal ou ao Presidente da Câmara Municipal, as sessões, poderão contar com a presença de assessores, técnicos, funcionários ou servidores da Prefeitura e da Câmara Municipal de Campinas, os quais prestarão o auxílio necessário para o bom andamento dos trabalhos.
Art. 3º Caberá ao Conselho emitir pareceres circunstanciados sobre os temas relevantes e os projetos que versam sobre a Política Industrial de Campinas, levados à sua apreciação pelos Poderes Legislativo e Executivo do município.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Campinas deverá criar um órgão de apoio ao C.C.D.E., denominado Grupo de Política Industrial, o qual será responsável pelo suporte técnico e administrativo das atividades do Conselho.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO TÉCNICO AUXILIAR
Art. 4º O Grupo de Política Industrial - G. P.I., será composto de seis membros, indicados pela Prefeitura Municipal, e se responsabilizará ainda pelos estudos necessários para a viabilização de um plano municipal de desenvolvimento industrial.
§ 1º As atividades, os integrantes, e a operacionalização do G.P.I. serão definidos por decreto do Executivo, a ser publicado no prazo de 30 dias a contar da vigência da presente lei.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênio com as empresas, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais para garantir o adequado assessoramento ao C.C.D.E.
Art. 5º Os estudos a serem desenvolvidos pelo G.P.I. deverão, prioritariamente, visar o desenvolvimento econômico do município através da implantação e implementação de uma política industrial que:
I - auxilie na identificação dos pólos físicos preferenciais e seus parâmetros de ocupação urbanística, para a instalação das indústrias;
II - crie mecanismos de atração, como incentivos fiscais, que serão concedidos para as indústrias não poluidoras, cuja produção apresente alto valor agregado e elevado potencial de absorção de mão-de-obra; e
III - indique mecanismos de desburocratização, através da criação de um sistema de atendimento especifico àquelas indústrias que elejam o município como sede de suas atividades, ou que aqui já estejam instaladas.
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES DO COLEGIADO
Art. 6º As Sessões do Conselho serão ordinárias e extraordinárias.
Art. 7º As sessões ordinárias realizar-se-ão, bimestralmente em local fixado pelo Regimento do Conselho, sempre na última quarta-feira daquele mês.
§ 1º Os conselheiros deverão receber a pauta dos trabalhos com no mínimo, 48 horas de antecedência, sob pena de nulidade da sessão.
§ 2º As sessões ordinárias poderão, a critério do Conselho, estender-'se até a solução da matéria objeto da deliberação.
Art. 8º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, para deliberar sobre tema relevante, com antecedência mínima de dois dias, sendo que estas poderão ser realizadas a qualquer dia e hora.
Art. 9º As sessões serão instaladas com a presença de, no mínimo, metade mais um dos conselheiros em efetivo exercício.
Art. 10. As sessões poderão ser suspensas antes do prazo regimental, a juízo do presidente, no caso de esgotar-se a pauta dos trabalhos.
Parágrafo Único. A suspensão por qualquer outro motivo justificável, dependerá da aprovação dos conselheiros que deliberarão por maioria simples de voto.
Art. 11. Os trabalhos serão relatados circunstancialmente, em livro próprio, no qual constará um sucinto relato das atas que forem elaboradas em cada reunião.
CAPÍTULO IV
DO EXPEDlENTE
Art. 12. Constarão do expediente os itens:
I - Comunicação dos Conselheiros;
II - Comunicação e justificação de ausência de Conselheiros;
III - Apresentação de propostas a serem discutidas pelo Conselho;
IV - Votos e moções;
V - Leitura abreviada e discussão de documentos para a ciência do Conselho e ulteriores providências;
VI - Discussão e aprovação da ata da sessão anterior.
CAPÍTULO V
ORDEM DO DIA
Art. 13. Findo o expediente, caberá ao Presidente indicar a discussão e votação da ordem do dia, sendo que a pauta deverá obedecer a seguinte ordem:
I - matéria em regime de urgência;
II - votações e discussões adiadas;
III - demais matérias, segundo o critério de antiguidade do processo.
Art. 14. O deferimento dos pedidos de urgência ou de preferência dependerá da aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 15. A ordem do dia poderá ser suspensa ou alterada mediante aprovação do Plenário nos casos de:
I - Inclusão de matéria relevante;
II - Inversão preferencial;
III - Adiamento;
IV - Retirada de pauta.
Art. 16. Os pareceres solicitados ao Conselho pelo Prefeito Municipal ou pelo Presidente da Câmara Municipal, deverão ser exarados no prazo de 10 dias, a contar da apreciação da matéria pelo C.C.D.E.
Parágrafo Único. Nos casos de urgência, o prazo para a elaboração será fixado pelo Presidente do Conselho.
Art. 17. O C.C.D.E., nos 30 dias subsequentes à sua instalação, deverá elaborar seu regimento interno, o qual disporá, dentre outras matérias, sobre a apresentação, discussão e votação dos projetos que forem submetidos à sua apreciação, fazendo consignar do mesmo que o Regimento Interno da Câmara Municipal será utilizado no caso de dúvidas.
Art. 18. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 20 de dezembro de 1995
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Autores: Vereadores Carlos Sampaio, Luiz Carlos Pinto, Antonio Rafful, Sérgio Benassi, Roberto Mingone e Sebastião dos Santos.
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