Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 8.890 DE 11 DE JULHO DE 1996
(Publicação DOM 12/07/1996: p.02)
MODIFICA, A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 1997, A REDAÇÃO ESPECÍFICA DADA PARA O RECOLHIMENTO DA COTA ÚNICA E EM PARCELAMENTO, NOS LANÇAMENTOS DE IMPOSTOS SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU E RESPECTIVAS TAXAS IMOBILIÁRIAS PELA CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DE QUE TRATA A LEI 8712, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica, restabelecido, em primeira opção, aos contribuintes, relativos aos imóveis não especificados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o desconto de 15% (quinze por cento), na modalidade de recolhimento em cota única, à vista, na data constante, do carnê, ou de guias apropriadas de recolhimento, que vierem a ser lançadas a partir de 1º de janeiro de 1997, para se constituir o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e respectivas Taxas Imobiliárias pela contraprestação de Serviços Públicos, cujo vencimento em primeira opção, se dará até o mês de fevereiro dos exercícios de referência, aos imóveis, tipificados na Lei 8240, de 30 de dezembro de 1994, abaixo-relacionados:
I - RESIDENCIAIS:
a) Categoria "A" - residenciais horizontais;
b) Categoria "B" - residenciais verticais;
c) Categorias "G" - boxes de garagem de edifícios verticais;
II - NÃO-RESIDENCIAIS:
a) Categoria "C" - comerciais ou prestação de serviços ou institucionais, horizontais;
b) Categoria "D" - comerciais ou prestação de serviços, verticais;
c) Categoria "E" - industriais;
d) Categoria "F" - galpões ou barracões ou telheiros;
III - TERRITORIAIS: Terrenos sem construção, definidos no artigo 24 e incisos da Lei 5626/85 (Código Tributário Municipal).
§ 1º - Se qualquer imóvel de que trata o "caput", estiver gravado, até 29 de novembro do exercício anterior à data do fato gerador do lançamento, com créditos tributários vencidos e não quitados, relativos a IPTU e Taxas Imobiliárias, não haverá desconto para recolhimento da cota única, à vista, ressalvando-se que:
I - deverá ser mantido, de oficio, o desconto de 15% (quinze por cento), de que trata o "caput" nos casos de contribuinte em fiel cumprimento a acordo amigável ou judicial, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que referido parcelamento já tenha sido assumido antes da publicação desta lei, e que até 29 de novembro do exercício anterior ao do lançamento tenham sido quitadas todas as parcelas vencidas;
II - Deverá ser mantido, de oficio, o desconto de 15% (quinze por cento), de que trata o "caput", nos casos de contribuintes que vierem a assumir acordo amigável ou judicial, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que referido parcelamento venha a ser assumido até 30 (trinta) dias após a data da publicação desta lei, e que até 29 de novembro do exercício anterior ao do lançamento, tenham sido quitadas todas as parcelas vencidas;
III - deverá ser mantido, de oficio o desconto de 15% (quinze por cento), de que trata o "caput", nos casos, de contribuintes com lançamentos no decorrer de exercícios futuros, nas modalidades complementares, avulsos, retificadores ou de oficio, se até 60 (sessenta) dias antes da data da emissão dos respectivos carnês ou, guias de recolhimento, não constar nenhum crédito tributário, relativo a IPTU ou Taxas Imobiliárias, vencido e não quitado, gravando o respectivo imóvel.
§ 2º - Se qualquer imóvel de que trata o "caput" estiver gravado, até 29 de novembro do exercício anterior à data do fato gerador do lançamento, com créditos tributários suspensos, ou vencidos e não quitados, relativos a IPTU ou Taxas Imobiliárias, cujos contribuintes tenham interposto recursos administrativos, relativos a quaisquer exercícios, e ainda em vias de resolução, não haverá desconto de, oficio, para o recolhimento da cota única, à vista, ressalvando-se que:
I - deverá ser mantido, de oficio, o desconto de 15% (quinze por cento), de que trata o "caput", se até 30 (trinta) dias após a data da publicação desta lei, for integralizado junto aos cofres municipais, depósito em guias apropriadas, sob regime de adiantamento, do montante de 50% (cinquenta por cento) do valor total lançado, a, título de IPTU e Taxas Imobiliárias atualizados monetariamente na forma da legislação tributária municipal em vigor, sem prejuízo de prosseguimento do litígio administrativo, que poderá culminar na cobrança de majorações legais, se for o caso de indeferimento, excetuando-se, nestes mesmos casos, cominações legais sobre os depósitos regulares efetuados, de acordo com o parágrafo 4º do artigo 148 da Lei 5626/85 (Código Tributário Municipal);
II - Decretos regulamentadores que, poderão ser baixados nos exercícios subsequentes ao de 1996, fixarão novos prazos para a consecução dos objetivos dispostos no inciso anterior.
§ 3º - Se qualquer imóvel de que trata o "caput" estiver gravado, até 29 de novembro do exercício anterior à data do fato gerador do lançamento anual, em 1º de janeiro, com créditos tributários suspensos, ou vencidos e não quitados, relativos a IPTU ou Taxas Imobiliárias, cujos contribuintes tenham interposto recursos judiciais, relativos a quaisquer exercícios, não haverá desconto de oficio, para o recolhimento da cota única, à vista, ressalvando-se que:
I - Deverá ser mantido, de oficio, o desconto de 15% (quinze por cento), de que trata o "caput", se até 30 (trinta) dias após a data da publicação desta lei, for integralizado junto aos cofres municipais depósito em guias apropriadas, sob regime de adiantamento, de parte do valor lançado cujo montante integral da referida parte já tenha sido julgada favoravelmente à Municipalidade, em qualquer instância, a título de IPTU e/ou Taxas Imobiliárias, atualizados monetariamente na forma da legislação tributária municipal em vigor, sem embargos da Municipalidade ao prosseguimento do litígio judicial, que poderá culminar na cobrança das majorações legais oriundas da improcedência das ações, nas formas de estilo, quando assim for determinado em sentença judicial;
II - Decretos regulamentadores, que poderão ser baixados nos exercícios subsequentes ao de 1996, fixarão novos prazos para a consecução dos objetivos dispostos no inciso anterior.
Artigo 2º - Em suplemento às modalidades de recolhimento em cota única, à vista, de que trata a presente lei, fica estabelecido, a partir de 1º de janeiro de 1997, o recolhimento como segunda opção, em até 11 (onze) parcelas mensais e sucessivas, para os contribuintes relativos aos imóveis de que trata a lei 8240/94, desde que nenhuma das parcelas seja menor que 18 (dezoito) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, de acordo com a lei 8712/95, cujos vencimentos parcelados iniciam-se nas mesmas datas de vencimento das cotas únicas, com 15% (quinze por cento) de desconto, ou não, à preferência dos contribuintes, nos estritos termos desta lei.
§ 1º - Deverá ser concedido, de oficio, desconto de 3% (três por cento) no valor total lançado das parcelas de que trata o "caput", para os não optantes por recolhimento à vista com 15% (quinze por cento), excetuando-se os casos de contribuintes de imóveis enquadrados nas disposições constantes dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta lei, com créditos tributários vencidos e não quitados, cujas parcelas não terão nenhum desconto de oficio, em relação ao valor total lançado, dos exercícios de referência ou de lançamento, de que trata o inciso III, parágrafo 1º do artigo 1º desta lei.
§ 2º - Em se tratando de lançamento com valor total de no máximo 18 (dezoito) UFlR, será admitida uma parcela única menor que o mínimo previsto no "caput", sem prejuízo da emissão de cota única com os descontos previstos nesta lei.
Artigo 3º - A manutenção dos descontos de oficio na cota única, à vista, ou dos descontos de oficio na opção de parcelamento, para futuros exercícios, estará condicionada a:
I - Que os contribuintes estejam em fiel cumprimento de acordos amigáveis ou judiciais, de que trata esta lei, importando na quitação plena da obrigação tributária até a data pré-fixada no documento apropriado de arrecadação;
II - Que os contribuintes estejam em fiel cumprimento de recolhimento de praxe, através de carnês ou guias apropriadas de recolhimentos, optantes das modalidades em cota única ou em parcelamento, que podem ou não ser com descontos de oficio, admitindo-se para a manutenção dos benefícios referidos no "caput", a quitação plena das obrigações tributárias, inclusive com multa e juros moratórios de estilo, desde que sejam observadas todas as condições previstas e os respectivos limites de prazos, nos estritos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 11 de julho de 1996.
EDlVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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