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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.500 DE 05 DE JUNHO DE 1981

(Publicação DOM 06/06/1981 p. 3)

APROVA O REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS, DE QUE TRATA A LEI Nº 5.078, DE 26 DE MARÇO DE 1981

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, anexo a este decreto, nos termos da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de junho de 1981

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício

DRA. NEIDE CARICCHIO
Secretária Municipal dos Negócios Jurídicos

Obs: O regulamento a que se refere o Decreto nº 6.500 de 5 de junho de 1981, está sendo publicado, nesta data, em Suplemento do Diário Oficial.

REGULAMENTO

CAPÍTULO I
DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS

Art. 1º O presente Regulamento disciplina a execução do Serviço Público de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros, realizado na modalidade de auto-ônibus, excluído o ônibus elétrico, nos termos da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981.

Art. 2º Considera-se transporte coletivo, para efeito deste Regulamento, o serviço regular e continuo de condução de passageiros, a ser efetuado por veículos automotores, com itinerários e horários previamente estabelecidos e mediante o pagamento de passagens individuais, denominadas tarifas.

Art. 3º
Para fim de prestação de Serviço Público de Transportes Coletivo Municipal de Passageiros, o Município de Campinas fica dividido em 5 (cinco) áreas, compreendidas pelos perímetros descritos no Anexo A deste Regulamento sob o titulo "Áreas de Operação".


Art. 4º
 As linhas de ônibus farão parte integrante da área de operação que contiver sua maior extensão, conforme relação constante do Anexo B deste Regulamento sob o título "Linhas Vinculadas á Áreas de Operação Exclusiva".

CAPÍTULO II
DAS OUTORGAS DE PERMISSÕES PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 5º O serviço de transporte coletivo será outorgado sob o regime de permissão onerosa e a título precário, sempre precedida de procedimento licitatório, mediante prestação de caução, cobrança de preço público e prazo determinado.
§ 1º O prazo da permissão será de 7 (sete) anos a contar da data da respectiva outorga.
§ 2º As permissionárias ficam sujeitas ao pagamento mensal do preço público previsto no Artigo 26 da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, calculado de conformidade com a seguinte fórmula:

PP= 1.000 x T x V
onde:
PP= preço público
1.000 = fator multiplicador

T = tarifa vigente

V = quantidade de veículos vinculados ao serviço

§ 3º O preço público inicial deverá ser recolhido pela permissionária na data da expedição do Certificado de Vinculação ao Serviço, CVS, e os seguintes, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido.

Art. 6º A execução do serviço de que trata o artigo anterior será realizada nas áreas a que se refere o artigo 3º.
§ 1º - As áreas de operação ficam divididas em uma "Área de Operação Central" (AOC) e 4 (quatro) "Áreas de Operação Exclusiva" (AOE).
§ 2º - A "Área de Operação Central" (AOC) será objeto de atuação comum por parte das permissionárias.
§ 3º - A "Área de Operação Exclusiva" (AOE) será objeto de atuação exclusiva por uma única permissionária.

Art. 7º A exploração das linhas vinculadas a cada uma das "AOE" deverá ser feita por uma única permissionária.
Parágrafo único - A exclusividade de exploração das linhas vinculadas a cada "AOE" não compreende as linhas a serem exploradas por ônibus elétricos.

Art. 8º Para efeito de outorga das permissões a Prefeitura promoverá procedimento licitatório do qual deverão participar no mínimo 6 (seis) empresas que estejam atuando no ramo de transporte coletivo municipal há mais de 2 (dois) anos, contatos anteriormente à data de publicação da Lei nº 4.997, de 3 de julho de 1980.
§ 1º - As exigências e características especificadas do processo licitatório serão definidas em Edital de Chamamento.
§ 2º - No procedimento licitatório cada empresa concorrente deverá apresentar proposta para uma única "AOE"

Art. 9º Revogada a outorga ou cassada a permissão referente a qualquer "AOE", realizar-se-á novo processo licitatório para a escolha da permissionária.
Parágrafo único - Na hipótese de revogação da outorga, o prazo da nova permissão será o correspondente ao período que faltar para completar o prazo do ato permissivo inicial.

CAPÍTULO III

DA ORDEM DE SERVIÇO, DAS LINHAS E SUA VINCULAÇÃO ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUISVA

Art. 10 - Para prestação dos serviços as permissionárias receberão, como anexo do instrumento de outorga, para cada linha, uma "Ordem de Serviço" - "OS", expedida pela SETRANSP.

Art. 11 - As linhas, quanto à sua vinculação às "Áreas de Operação Exclusiva", serão classificadas em :
I - Linha Local", quando o itinerário estiver contido em uma única "Área de Operação Exclusiva", podendo percorrer ou não a "Área de Operação Central";
II - "Linha Diametral", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", passando pela "Área de Operação Central";
III - "Linha Circular", quando o itinerário for perimetral e percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", passando ou não pela "Área de Operação Central", operando em um único sentido;
IV - "Linha Setorial", quando o itinerário percorrer mais de uma "Área de Operação Exclusiva", atingindo ou não a "Área de Operação Central".

Art. 12 - A vinculação da linha será feita à "AOE" que contiver a maior extensão de seu itinerário completo, no caso de inciso III, e à maior extensão, em ambos os sentidos, nos casos dos incisos I, II e IV, todos do artigo anterior.
§ 1º - Os trechos de ruas e logradouros públicos que formam os limites entre as "AOE", exclusive os da "AOC", serão considerados integrantes de cada uma das áreas confinantes;
§ 2º - Para efeito de vinculação das linhas, na hipótese do parágrafo anterior, será observado o critério da maior extensão, computando-se, para a sua apuração, 50% (cinquenta por cento) das porções dos itinerários que neles se desenvolverem;
§ 3º - No caso de itinerários que se desenvolvam em vias situadas na linha de limite do Município, a vinculação se fará a "AOE" correspondente.

Art. 13 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, mediante provocação da SETRANSP e observados os critérios técnicos pertinentes:
I - Caracterizar funcionalmente as linhas, como "tronco", "alimentadora", "expressa" e "seletiva", enquadrando as existentes nas diversas categorias de serviço;
II - Especificar tipos de veículos por características de serviços e por classificação de linhas;
III - Reclassificar qualquer linha local, diametral, setorial ou circular;
IV - Extinguir ou criar linhas, bem como reduzir, ampliar ou remanejar itinerários;
V - Determinar ampliações ou reduções da frota de veículos vinculada, bem como alterações de frequência;
VI - Estabelecer sistemas de transporte integrado, especificando seus aspectos físicos, operacionais e tarifários.

Art. 14 - Para efeito do disposto no artigo anterior, considera-se:
a) Linha-Tronco: a que opera, basicamente, em grandes corredores, sendo alimentada por linhas da rede secundária;
b) Linha Alimentadora: a que, operando basicamente na rede secundaria, tem como funções: coletar viagens e canalizá-las para as linhas-tronco e distribuir as viagens a partir das linhas-tronco;
c) Linha Expressa: aquela cuja característica é a alta velocidade comercial, condicionada por um grande espaçamento entre pontos de parada e que tem como função ligar diretamente polos de geração de viagem;
d) Linha Seletiva: a que, operando com tarifas mais elevadas e veículos dotados de equipamentos especiais, apresenta capacidade limitada ao número de passageiros sentados.
Parágrafo único - A permissionária poderá propor, fundamentadamente, medidas ou alterações relativas à aplicação da matéria constante deste artigo, para exame e decisão da SETRANSP.

Art. 15 - É vedado às permissionárias, sob pena das cominações legais vigentes:
I - Alterar itinerários, frequência, frota ou quaisquer outras exigências contidas nas "OS";
II - Adotar medidas que impliquem em fracionamento ou transferência a terceiros da responsabilidade pela execução dos serviços que lhes forem outorgados;
III - Interromper o serviço de qualquer de suas linhas sem a autorização da Prefeitura;
IV - Desviar os veículos de sua frota vinculada para transporte alheio às atividades compreendidas na outorga, sem autorização previa da Prefeitura;
V - Pagar comissão, prêmio ou gratificação a seu pessoal, com o objetivo de aumentar o número de passageiros transportados.

Art. 16 - Serão permitidas alterações nos itinerários, na extensão estritamente necessária, por motivos eventuais, devidamente comprováveis de impedimentos de vias e logradouros, as quais deverão cessar imediatamente após o término dos mesmos.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, não serão consideradas as restrições de passagens de veículos de uma permissionária por outra "Área de Operação Exclusiva".

Art. 17 - A SETRANSP poderá estabelecer linha ou serviço especial de transporte coletivo de passageiros em dia de festividades, comemorações, jogos esportivos e assemelhados, fixando os itinerários, frequência e número de veículos a serem utilizados, inclusive tarifa, respeitada, sempre que possível, a exclusividade nas "AOE".

Art. 18 - As alterações de caráter permanente no serviço de transporte coletivo de que trata este Regulamento, quando implicarem em modificação nas "OS" ou nos Anexos A e B, serão objeto de decreto, promovendo-se as demais por portaria da SETRANSP.

CAPÍTULO IV

DA VINCULAÇÃO DOS VEÍCULOS ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA

Art. 19 - Os veículos somente poderão entrar em operação após sua vinculação ao serviço, antecedida de competente vistoria, renovável anualmente, da qual se expedirá CERTIFICADO DE VINCULAÇÃO AO SERVIÇO - CVS, cujo modelo será instituído pela SETRANSP.

CAPÍTULO V

DAS TARIFAS COMUNS

Art. 20 - Será adotada, provisoriamente, como tarifa, a que estiver em vigor na data da primeira outorga para cada uma das "AOE".
Parágrafo único - As tarifas serão revistas nos prazos e condições previstos no Edital de Chamamento.

Art. 21 - Quando das revisões serão adotadas tarifas únicas para linhas de mesma característica funcional, e fixadas por portaria do Prefeito Municipal, com base em informações fornecidas pelas permissionárias e em estudos realizados, se caso, pelos órgãos competentes.
§ 1º - Para a revisão das tarifas serão levados em conta os custos fixos, custos diretos e indiretos dos serviços, assim como taxa de remuneração ao capital empregado pela permissionária, e ainda todas as receitas auferidas pela mesma, na forma padronizada pela SETRANSP, não se incluindo, no seu cálculo, preço público e caução.
§ 2º - As tarifas revistas vigorarão a partir da data de sua fixação, exceto quando do pagamento com utilização de passes anteriormente adquiridos.

Art. 22 - As crianças até 5 (cinco) anos de idade viajarão com franquia de tarifa, desde que não ocupem assentos.

Art. 23 - Os estudantes de 1º grau gozarão de desconto de 50% (cincoenta por cento) do valor da tarifa nas viagens escolares.

Art. 24 - Para pagamento das tarifas, as permissionárias se obrigam a vender passes para utilização em seus veículos, por qualquer usuário.
Parágrafo único - A Prefeitura, através de portaria, disciplinará a expedição e utilização de passes.

Art. 25 - Quando houver impossibilidade de algum veículo prosseguir viagem, nada será cobrado aos passageiros; quando a cobrança for antecipada, ser-lhes-á devolvida a respectiva importância.
§ 1º - Para utilização de linhas seletivas e expressas não serão aceitos passes escolares.
§ 2º - Instituídas as linhas previstas neste artigo, será fixada a sistemática de compensações financeiras entre as permissionárias, inclusive rateio.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 27 - A fiscalização dos serviços de que trata este Regulamento será exercida pela SETRANSP, isoladamente ou em conjunto com as autoridades federais e estaduais.

Art. 28 - No exercício da fiscalização, a SETRANSP poderá:
I - Verificar a execução dos serviços e as condições de sua operação;
II - Vistoriar os veículos vinculados ao serviço;
III - Inspecionar as instalações das garagens e avaliar suas condições para manutenção dos veículos;
IV - Examinar a escrituração, controles e registros relativos ao serviço;
V - Lavrar autos de inspeção e infração;
VI - Praticar todos os demais atos necessários à fiscalização dos serviços.

Art. 29 - A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida por pessoal da SETRANSP, devidamente credenciado.
Parágrafo único - O pessoal credenciado, quando em ação fiscalizadora, estará isento do pagamento de tarifa.

Art. 30 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, as permissionárias se obrigam a fornecer 15 (quinze) passes, por veiculo vinculado, livre de pagamento, a serem entregues, mediante recibo, no Gabinete do Secretário de Transportes, para uso pela fiscalização dos serviços ora regulamentados.
Parágrafo único - A SETRANSP fornecerá ao Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito 25% (vinte e cinco por cento) dos passes referidos na "caput", que serão entregues às demais Secretarias para utilização em ações fiscalizadoras.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 31 - A infração a qualquer uma das disposições contidas neste Regulamento e na legislação em vigor, sujeitará as permissionárias às seguintes penalidades:
I - Advertência por escrito;
II - Interdição de veículos;
III - Multa de 10 (dez) a 100 (cem) valores de referência legal;
IV - Revogação da permissão.
Parágrafo único - O procedimento administrativo para a imposição de penalidades obedecerá ao que dispuser a Prefeitura, em ato pertinente, assegurado o direito de defesa.

Art. 32 - A advertência será aplicada no caso de irregularidades que não afetem a continuidade dos serviços, fixando-se um prazo para sua regularização.

Art. 33 - Serão interditados os veículos vinculados ao serviço que não estiverem em condições de operação, conforme disposto neste Regulamento.

Art. 34 - Constatada infração grave na execução do serviço, a Prefeitura poderá revogar a permissão, sem que assista à permissionária direito a qualquer indenização, inclusive à restituição da caução, a qual será, automaticamente, convertida em multa.

Art. 35 - Consideram-se graves as seguintes infrações:
I - Cessão ou transferência, total ou parcial, dos serviços permitidos;
II - Não reinicio ou paralização imotivada da operação dos serviços, por qualquer prazo;
III - Redução injustificada de mais de 20% (vinte por cento) da frota vinculada à "AOE", quando constatada em um período superior a 48 (quarenta e oito) horas;
IV - Prática reiterada de infrações genéricas, em número de 10 (dez) em 30 (trinta) dias, e específicas, em número de 3 (três) em 5 (cinco) dias;
V - Não recolhimento dos preços públicos, multas, reforço ou atualização da caução;
VI - Não envio de relatório mensal das atividades da permissionária, na forma padronizada a ser determinada pela Prefeitura e outras informações que venham a ser solicitadas, acompanhado de cópia dos documentos elaborados por força de obrigação legal, até o último dia de cada mês subsequente;
VII - Prática de qualquer ato que atende contra o interesse público.
Parágrafo único - Constitui motivo para revogação da permissão a ocorrência de qualquer um dos fatos previstos nos incisos X a XIII, do artigo 61 da Lei Estadual nº 89/72.

Art. 36 - Revogada a permissão, a Prefeitura poderá autorizar, em caráter excepcional e provisório, a operação das linhas a ela correspondentes, por empresa que opere serviço público de transporte coletivo municipal, dando-se preferência à permissionária desse serviço em Campinas.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 37 - Para execução do serviço, fica a permissionária sujeita a todas as obrigações previstas em lei, neste Regulamento, em Portarias, no Edital de Chamamento, nas propostas, nas respectivas Ordens de Serviço e nos demais atos que venham a ser baixados.

Art. 38 - A Prefeitura não será responsabilizada, em hipótese alguma, por prejuízos ou danos materiais ou pessoais decorrentes da execução do serviço de transporte coletivo permitido, resultantes da ação ou omissão, dolosa ou culposa, da permissionária, seus prepostos e empregados, assim como nos emergentes de caso fortuito ou força maior.

Art. 39 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, nos termos das atribuições definidas no Inciso II do artigo 2º da Lei nº 5.078, de 26 de março de 1981, e com base em critérios técnicos, alterara, ampliar, suprimir ou criara novas "OS".
Parágrafo único - As alterações ou supressões previstas no "caput" não importarão em qualquer direito a compreensão ou indenização para a permissionária que estiver operando o serviço onde as mesmas ocorrerem.

Art. 40 - Para fins deste Regulamento, entende-se como valor de referência aquele fixado pela legislação federal pertinente.

Art. 41 - Na contagem dos prazos estabelecidos para atendimento de intimações e interposição de recursos, neste Regulamento ou em outros atos baixados pela Prefeitura, será observada a regra contida no Artigo 69 da Lei Estadual nº 89/72.

Art. 42 - As empresas que tiverem revogada a permissão ou rescindido o contrato de concessão de serviço público de transporte coletivo de passageiros, em qualquer parte do território nacional, por dolo ou culpa, não poderão participar de licitação para a execução do serviço de que trata este Regulamento.

Art. 43 - Os contratos de seguro a que estão sujeitas as permissionárias, por força de exigência legal, deverão ser feitos com empresas nacionais que não pertençam ao mesmo grupo econômico por elas integrado.

Art. 44 - Os casos omissos neste Regulamento serão decididos em única instância administrativa pelo Prefeito Municipal, com observância dos princípios gerais de direito.

ANEXO "A" - ÁREAS DE OPERAÇÃO - DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS ÁREAS DE OPERAÇÃO CENTRAL

Av. Barão de Itapura, faixa da FEPASA, Rua Dr. Pereira Lima, Rua Dr. Salles de Oliveira, Rua Antonio Manoel, Rua Francisco Teodoro, Av. João Jorge, Viaduto Miguel Vicente Cury, Av. Moraes Salles, Rua Irmã Serafina, Av. Anchieta, Rua 14 de Dezembro, Rua Luzitana, Rua Marechal Deodoro, Radial Penido Burnier, Rua Culto à Ciência.

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 1 - NORTE

Av. Barão de Itapura, Rua Culto à Ciência, Radial Penido Burnier, Rua Marechal Deodoro, Rua Luzitana, Rua 14 de Dezembro, Av. Anchieta, Rua Irmã Serafina, Av. Dr. Moraes Salles, Rodovia Heitor Penteado, Rodovia D. Pedro I, divisa com o município de Valinhos, divisa com o município de Itatiba, divisa com o município de Pedreira, divisa com o município de Jaguariúna, divisa com o município de Paulínia, Estrada dos Amarais, Rodovia D. Pedro I, Estrada Campinas - Paulínia, Av. Theodureto de Almeida Camargo, Av. Brasil, faixa da FEPASA.

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 2 - LESTE

Viaduto Miguel Vicente Cury, faixa da FEPASA, Av. Monsenhor João Batista Martins Ladeira, Av. Prestes Maia, Via Anhanguera, Av. Amoreiras, faixa da FEPASA, Rodovia Santos Dumont, Rodovia dos Bandeirantes, limite norte do Distrito Industrial, Ribeirão Viracopos, Estrada Municipal de Friburgo, CAM - 040, limite com o município de Monte-Mor, limite com o município de Indaiatuba, limite com o município de Itupeva, limite com o município de Valinhos, Av. D. Pedro I, Rodovia Heitor Penteado, Av. Dr, Moraes Salles.

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 3 - SUL

Limite com o município de Sumaré, limite com o município de Monte-Mor, CAM-040, Estrada Municipal de Friburgo, Ribeirão Viracopos, limite norte do Distrito Industrial, Rodovia dos Bandeirantes, Rodovia Santos Dumont, faixa da FEPASA, Av. Monsenhor João B. Martins Ladeira, faixa da FEPASA, Av. João Jorge, Rua Francisco Teodoro, Rua Antonio Manoel, Rua Dr. Salles de Oliveira, Av. Manuel Dias da Silva, Av. Pref. Faria Lima, Av. Pe. Guilherme Ary, Av. João Batista Morato do Canto, Av. Silvio Moro, R. S. D. R. Rodion Podolsky, faixa da FEPASA, Via Anhanguera, Av. John Boyd Dunlop, Rodovia dos Bandeirantes, faixa da FEPASA.

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 4 - OESTE

Av. Brasil, faixa da FEPASA, Rua Dr. Pereira Lima, Rua Dr. Salles de Oliveira, Av. Manuel Dias da Silva. Av. Prefeito Faria Lima. Av. Padre Guilherme Ary, Av. João Batista Morato do Canto, Av. Silvio Moro, R. Rodion Podolsky, faixa da FEPASA, Via Anhanguera, Av. John Boyd Dunlop, Rodovia dos Bandeirantes, faixa da FEPASA, limite com o município de Paulínia, limite com o município de Sumaré, Estrada dos Amarais, Rodovia D. Pedro I, Estrada Campinas - Paulínia, Av. Theodureto de Almeida Camargo.

ANEXO "B" - LINHAS VINCULADAS ÀS ÁREAS DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA

B. 1 - LINHAS VINCULADAS

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 1 - NORTE                        FROTA MÍNIMA

1.1 - V. Costa e Silva.....................................................................07

1.2 - V. Miguel Vicente Cury...........................................................05

1.3 - Centro Médico - Rodoviária.....................................................01

1.4 - Rodoviária.............................................................................03

1.5 - Guanabara - Parque Industrial.................................................11

1.6 - V. Teixeira - V. Nova, R. Buarque de Macedo............................05

1.7 - V. Teixeira - V. Nova, Colégio São José....................................05

1.8 - Nova Campinas.....................................................................03

1.9 - Jardim Boa Esperança...........................................................04

1.10 - Jardim das Paineiras (Até Shopping).....................................04

1.11 - Jardim Flamboyant...............................................................02

1.12 - Shopping Center via Jardim Paraíso.......................................01

1.13 - Cambuí - Botafogo...............................................................10

1.14 - Parque Brasília....................................................................09

1.15 - Jardim Santana...................................................................03

1.16 - Jardim Nilópolis...................................................................04

1.17 - Jardim Lafayette..................................................................02

1.18 - Jardim Bela Vista................................................................02

1.19 - Hipermercado......................................................................02

1.20 - Vila 31 de Março.................................................................04

1.21 - Chácara Primavera...............................................................02

1.22 - P. Brasília - V. Presid. Venceslau..........................................05

1.23 - Parque Taquaral...................................................................01

1.24 - Restaurante da Titia.............................................................01

1.25 - Barão Geraldo, Jardim América.............................................04

1.26 - Barão Geraldo, V. Santa Isabel.............................................02

1.27 - Barão Geraldo, V.Independência...........................................02

1.28 - Unicamp.............................................................................03

AOE 1 - NORTE (CONT.)                                                           FROTA MÍNIMA

1.29 - Hospital das Clinicas............................................................02

1.30 - Guará..................................................................................01

1.31 - Jockey Club, Tozan..............................................................01

1.32 - Bairro Bananal.....................................................................01

1.33 - PUCC.................................................................................01

1.34 - PUCC, Jardim Santana.........................................................02

1.35 - Jardim Santa Genebra..........................................................02

1.36 - Campinas - Joaquim Egidio...................................................06

1.37 - Cabras - Sousas..................................................................01
..................................................................................................____
..................................................................................................124

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 2 - LESTE                           FROTA MÍNIMA

2.1 - Coudelaria.............................................................................02

2.2 - V. Campos Salles..................................................................09

2.3 - V. Formosa...........................................................................06

2.4 - Núcleo Residencial J. Oliveiras................................................03

2.5 - J. Leonor...............................................................................02

2.6 - J. Nova Europa, Campos Salles..............................................07

2.7 - J. Nova Europa, Iporanga........................................................03

2.8 - J. Nova Europa, P. Panamericana............................................01

2.9 - J. Nova Europa, P. Figueira.....................................................01

2.10 - J. São Pedro, V. Esmeraldina...............................................03

2.11 - V. Esmeraldina....................................................................03

2.12 - J. São Vicente....................................................................06

2.13 - V. Ypê................................................................................03

2.14 - J. Amazonas......................................................................04

2.15 - Taquaral - Miguel Renzulli....................................................04

2.16 - Taquaral - V. Marieta...........................................................08

2.17 - Coudelaria - Escola de Cadetes...........................................01

2.18 - J. das Bandeiras I...............................................................04

2.19 - J. das Bandeiras 2, São José..............................................02

2.20 - J. das Bandeiras 3, J. do Trevo............................................04

2.21 - J. das Bandeiras 4, Santa Cruz...........................................02

2.22 - J. do Lago.........................................................................03

AOE 2 - LESTE (CONT.)                                                        FROTA MÍNIMA

2.23 - Reforma Agrária - Saltinho..................................................02

2.24 - Descampado.....................................................................02

2.25 - DIC - J. Nova América........................................................05

2.26 - Aeroporto..........................................................................02

2.27 - Estádios, Baroneza...........................................................04

2.28 - Estádios, São Fernando.....................................................05

2.29 - V. Orosimbo Maia, J.Santa Eudóxia....................................05

2.30 - J. Nova York......................................................................02

2.31 - Castelo - Proença.............................................................10
...............................................................................................____
...............................................................................................118

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 3 - SUL                           FROTA MÍNIMA

3.1- J. Maria Rosa.......................................................................02

3.2 - J. Aerocontinental................................................................06

3.3 - J. Paulicéia.........................................................................03

3.4 - J. Santa Lúcia 2, PLIMEC....................................................02

3.5 - J. Campos Elíseos I, J. Tropical............................................10

3.6 - J. Campos Elíseos 2, J. Londres...........................................03

3.7 - V. Perseu Leite de Barros 1..................................................05

3.8 - V. Perseu Leite Barros 2, P. Tropical.....................................05

3.9 - J. Yeda...............................................................................08

3.10 - J. Santa Lucia 1, Rua 32....................................................07

3.11 - V. Pompéia.......................................................................07

3.12 - Cidade Jardim...................................................................03

3.13 - J. Santa Lúcia, Ipiranga.....................................................02

3.14 - J. Campos Elíseos............................................................05

3.15 - V. Saturnia.......................................................................02

3.16 - Cambuí - São Bernardo.....................................................06

3.17 - Campo Grande 3, J. Santa Rosa........................................01

3.18 - Campo Grande 2, J. Florence.............................................06

3.19 - Campo Grande 1...............................................................10

3.20 - J. Capivari........................................................................10

3.21 - V. Aeroporto 2, J. Ouro Verde.............................................07

3.22 - V. Aeroporto 1..................................................................07

AOE 3 - SUL (CONT.)                                                            FROTA MÍNIMA

3.23 - P. Universitário 1..............................................................08

3.24 - P. Universitário 2, D. Pedro II.............................................08

3.25 - P. Universitário 3, Recanto do Sol......................................03

3.26 - Santa Lucia, Mingone......................................................03

3.27 - Santa Lucia, Morumbi......................................................03

3.28 - J. Ipaussurama................................................................04
..............................................................................................____
..............................................................................................146

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA 4 - OESTE...................FROTA MÍNIMA

4.1 - Jardim Aurélia...................................................................02

4.2 - Jardim Eulina....................................................................06

4.3 - Jardim Eulina, Flávio de Carvalho........................................02

4.4 - Boa Vista.........................................................................02

4.5 - Swift - Bomfim..................................................................20

4.6 - Três Marias......................................................................01

4.7 - Padre Anchieta 1, Rua 67..................................................07

4.8 - Nova Aparecida................................................................10

4.9 - Padre Anchieta 2, Rua 7...................................................05

4.10 - Nova Boa Vista...............................................................01

4.11 - P. Fazendinha.................................................................03

4.12 - Padre Anchieta 3, Rua 61................................................03

4.13 - J. Aurélia, Castelo Branco...............................................02

4.14 - J. Aurélia A....................................................................02

4.15 - J. Aurélia B....................................................................03

4.16 - J. Garcia........................................................................07

4.17 - J. Miranda......................................................................02

4.18 - V. Padre Manoel da Nóbrega...........................................05

4.19 - V. Pe. Manoela da Nóbrega, Sales de Oliveira..................03

4.20 - V. Pe. Manoel da Nóbrega, Proust de Souza.....................04

4.21 - J. Pacaembu..................................................................03

4.22 - Ceasa............................................................................01

4.23 - Cooperativa....................................................................10

AOE 4 - OESTE (CONT.)                                                     FROTA MÍNIMA

4.24 - J. São marcos, Sta. Mônica, J. Campineiro.......................13

4.25 - J. Chapadão...................................................................03
............................................................................................____
.............................................................................................120

B. 2 - FROTA VINCULADA POR ÁREA DE OPERAÇÃO

ÁREA DE OPERAÇÃO EXCLUSIVA                                    FROTA MÍNIMA A SER VINCULADA

1 - Norte                                                                               124 (cento e vinte e quatro) ônibus

2 - Leste                                                                               118 (cento e dezoito) ônibus

3 - Sul                                                                                  146 (cento e quarenta e seis) ônibus

4 - Oeste                                                                              120 (cento e vinte) ônibus

PROTOCOLO DE Nº 32.353 DE 19/11/1980

Int. Comissão Especial para Regularizaçao das Leis dos Transportes.

Senhor Prefeito,

Atendendo à determinação de V. Exa. procedemos ao reestudo técnico e jurídico da proposta de regulamento da Lei Municipal nº 5.078, de 26 de março de 1981, no tocante à permissão do serviço público de transporte coletivo.

I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

1) Consoante estabelecido no prot. 32353, de 19.11.1980, a empresa NK Enga. de Transportes Ltda., contratada pela Prefeitura Municipal para prestação de serviços urbanos especializados referentes à Lei 4.997/80 apresentou ao Prefeito Municipal sete alternativas para divisão das áreas que serão objeto de permissão, conforme a legislação municipal em vigor.

2) Em 07.05.1981 (fl. 524), a NK Engenharia de Transportes Ltda., atendendo à solicitação da Administração Municipal quanto à divisão do Município em 7 (sete) áreas operacionais exclusivas, encaminhou ao Chefe do Executivo a alternativa "F", a qual foi aprovada em 11.05.1981 (fls. 526).

3) A referida alternativa "F" constitui-se conforme descrição a seguir:

- Área Norte (Jardim Santa Genebra, Parque Brasília e Vila Orosimbo Maia), com 170 veículos;
- Área Noroeste (Jardim Bela Vista, Aparecidinha, Vila Padre Anchieta), com 62 veículos;
- Área Leste (Sousas e Joaquim Egidio), com 7 veículos;
- Área Sudoeste (Jardim Campo Grande, Parque Universitário e Jardim Ouro Verde), com 146 veículos;
- Área Sul (Distrito Industrial, Jardim das Bandeiras e Jardim Santa Lúcia), com 26 veículos;
- Área Sudeste (Jardim Nova Europa e Vila Campos Sales), com 66 veículos;
- Área Oeste (Jardim Garcia e Jardim Aurélia), com 35 veículos.

A alternativa "F" está visualizada no mapa de fls. 525, assinaladas e diferenciadas as áreas de operação exclusivas e a área de operação geral (central).

4) Essa, em linhas gerais, a parte técnica da alternativa "F", que deverá ser estudada à luz da Lei 4.997/80, nos dispositivos pertinentes à execução do serviço pelo regime de permissão.

II - ANÁLISE CRÍTICA DA ALTERNATIVA "F"

5) O estudo, ainda que superficial, da solução apresentada sob a denominação Alternativa "F", mostra, desde logo, alguns defeitos graves que desaconselham a sua adoção.

Para facilidade de exposição resumimos os principais pontos críticos:

a) rigidez de traçado, de forma a obstar a expansão das áreas. Exemplificando: a Área Oeste está encravada entre as Áreas Noroeste e Sudoeste;
b) grande discrepância do número de veículos, por área, exacerbando as diferenças técnicas e econômicas entre as empresas permissionárias. Exemplificando: Área Leste: 7 veículos; Área Norte, 170 veículos;
c) coexistência de empresas economicamente fortes com empresas economicamente fracas, em evidente prejuízo para a boa execução do serviço público;
d) dificuldade de fiscalização dos serviços em decorrência da quantidade de áreas e da sua diversificação, exigindo tratamentos diferenciados para com as permissionárias;
e) dificuldade de implantação do sistema de integração do transporte coletivo, em razão do grande número de áreas;
f) finalmente, manutenção da situação atual, alterando-se apenas o instrumento jurídico de execução do serviço.

Da análise dos pontos críticos resumidos, resulta evidente que a alternativa "F" não representa a melhor solução técnica, tendo em vista o interesse público que deve nortear a ação da Administração Municipal.

III - ALTERNATIVA PROPOSTA - ASPECTOS TÉCNICOS

6) Examinado o trabalho apresentado, chegamos à conclusão de que a proposta que atende melhor ao interesse público é a chamada "Alternativa "G", que preconiza a divisão do Município em 4 (quatro) áreas de operação exclusiva e uma área de operação comum (central), assim discriminadas:

- Área Norte: Cidade Universitária, Jardim Santa Genebra, Vila Costa e Silva, Parque Brasília e outros, com 124 veículos;
- Área Oeste: Jardim Bela Vista, Vila Padre Anchieta, Aparecidinha, Jardim Aurélia, Jardim Garcia e outros, com 124 veículos;
- Área Sul: Jardim Campo Grande, Parque Universitário, Jardim Ouro Verde, Jardim Santa Lúcia e outros, com 146 veículos;
- Área Leste: Jardim Nova Europa, Vila Orosimbo Maia, Vila Campos Sales e outros, com 120 veículos;

7) Do ponto de vista técnico, a alternativa "G" apresenta as seguintes vantagens:

a) facilidade de expansão radial das áreas;
b) número equivalente de veículos para todas as empresas permissionárias;
c) o requisito de maior área operacional exigirá a participação de empresas mais sólidas, o que aumenta a confiabilidade do serviço;
d) a solidez das empresas permissionárias é uma garantia da manutenção de padrões de qualidade dos serviços, mesmo com extensões de linhas eventualmente não rentáveis;
e) a prestação de serviços com empresas do mesmo porte propicia maior equilíbrio econômico, dificultando uma eventual interferência de uma empresa sobre a outra através do controle acionário;
f) facilidade de implantação do sistema de integração ônibus-ônibus e futuramente do sistema de integração ônibus - trólebus - ônibus;
g) vantagens operacionais, tais como:
- redução de tarifas;
- possibilidade de uso do passe comum (vale viagem) e de estudante;
- possibilidade da adoção do anunciado vale-transporte. O vale-transporte é fornecido ao empregado, subvencionado pelo empregador;
h) racionalização do sistema de transporte traduzido nos seguintes itens:
- economia de combustível;
- aumento da velocidade comercial do veículo (velocidade no percurso + tempo de parada);
- otimização do uso dos veículos por linha;
- descongestionamento do centro da cidade;
- otimização do uso dos terminais.
i) possibilidade de fiscalização mais efetiva das permissionárias pelo Poder Público;
j) implantação do "pró-uso" (identificação do destino do veículo através da sua cor);
k) facilidade de implantação de linhas entre bairros (diametrais e setoriais).

IV - ALTERNATIVA "G" - ASPECTOS JURÍDICOS

9) O assunto em pauta encontra-se regulado especificamente pelos seguintes diplomas legais:

- Lei 4.997, de 03.07.1980, que estabelece que o serviço de transporte coletivo no Município será executado através de permissão;
- Lei 5.078, de 26.03.1981, que dispõe sobre a criação da Secretaria de Transportes, complementa a Lei 4.997, de 03.07.1980 e dá outras providências.

Os dispositivos legais que regem a matéria estabelecem:

Lei 4.997/80:

Art. 2º - O serviço será delegado a pelo menos 6 (seis) empresas existentes há mais de 2 anos anteriores à data da publicação desta lei, atuando no ramo de transporte coletivo urbano.

Lei 5.078/81:

Art. 25 - A permissão de que trata o artigo anterior será outorgada, mediante seleção precedida de edital de chamamento, para no mínimo 6 (seis) empresas, atuando no ramo de transporte coletivo municipal há mais de dois anos contados anteriormente à data de publicação da Lei 4.997 de 03.07.1980.

Art. 28 - A exploração das linhas deverá ser feita com exclusividade por única permissionária, em cada uma das áreas de operação, excluída a área central, objeto de atuação comum por parte de qualquer empresa, ressalvadas as linhas diametrais, setoriais e circulares que deverão ser operadas nos termos desta lei.

10) Cumpre assinalar, desde logo, ambos os diplomas legais referiram-se ao número mínimo de empresas permissionárias, para participação no processo seletivo de execução do serviço.

Se tal fato pode ser criticado do ponto de vista da técnica legislativa, é imperioso ressaltar que o objetivo foi o de assegurar um número mínimo de participantes no processo de seleção a fim de ampliar as opções de escolha dos prestadores do serviço.

11) Quanto às áreas, objeto da permissão, as leis citadas não estabelecem o número, as características, as dimensões, etc.

E nem poderiam fazê-lo, porquanto a matéria, por sua natureza eminentemente técnica, enquadra-se na competência privativa do Executivo.

Entretanto, o artigo 25 da Lei 5.078/81 exige uma análise mais aprofundada.

A exegese do referido dispositivo legal, tanto do ponto de vista gramatical como do ponto de vista sistemático impõe o entendimento de que se trata de preceito regulador do número de empresas concorrentes e não do número de áreas permitidas.

Senão vejamos:

O artigo 25 disciplina exclusivamente o instrumento jurídico da permissão, estabelecendo o tipo de processo seletivo - edital de chamamento - número mínimo de empresas concorrentes à permissão e requisito de participação - experiência anterior no ramo de transporte coletivo municipal.

Admitir, ad argumentandum, que o legislador teria pretendido estabelecer, através do número mínimo de permissionárias, o número mínimo de áreas é consagrar o absurdo e, principalmente, desnaturar o caráter de generalidade da norma legal.

Com efeito, as áreas devem necessariamente anteceder as permissionárias. Se não houver área, não haverá permissão e consequentemente não haverá permissionária.

Inverter os dados da questão significa nada menos que pré-fixar os destinatários de situações fáticas que ainda não existem.

Em abono dessa assertiva está o fato de que a fixação do número de áreas depende de critérios técnico-administrativos, insuscetíveis de disciplinação por via de lei.

Assim, o legislador não poderia, a priori, como não o fez, estabelecer o número de áreas objeto da permissão, sob pena de invasão da esfera de competência privativa do administrador.

12) Quanto ao artigo 28, o seu entendimento é o de que as áreas de operação - fixadas pelo Executivo - objeto de permissão serão exploradas com exclusividade pela permissionária, excluídas a área central e as linhas diametrais, setoriais e circulares.

Está claro o objetivo da lei, no sentido de estabelecer o caráter operacional exclusivo, a ser obedecido pelo Executivo na permissão do serviço.

13) Concluindo, entendemos que não há impedimento legal à divisão do Município em 4 (quatro) áreas de operação exclusiva e 1 (uma) área de operação comum (central), desde que observados os seguintes requisitos legais: permissão onerosa; edital de chamamento; participação de no mínimo 6 (seis) empresas; experiência mínima de 2 anos no ramo de transporte coletivo municipal; exclusividade de operação das linhas nas áreas objeto da permissão; ressalva da área central e das linhas diametrais, setoriais e circulares.

Esse o nosso parecer, do ponto de vista técnico e jurídico.

DIRK A. RHEINBOLDT
Assessor da Secretaria de Transportes

NEIDE CARICCHIO
Secretária dos Negócios Jurídicos


Protocolado de Nº 32.353 de 19/11/1980

Int. Comissão Especial para Regularização das Leis dos Transportes.

DESPACHO EXARADO PELO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL

Quero ressaltar, preliminarmente, a seriedade e dedicação com que foram elaborados os estudos técnicos e jurídicos que me permitem uma avaliação clara da situação, pressupostos essencial à tomada de uma decisão consciente, justa e tranquila.

Nestas condições, acolho a manifestação da Secretaria de Transportes e Secretaria dos Negócios Jurídicos, que consubstancia basicamente a defesa intransigente do interesse público.

Decido, pois, alternativa que preconiza a divisão do Município em 4 áreas de operação exclusiva e uma de operação comum (área central).

Às Secretaria de Transportes, Secretaria dos Negócios Jurídicos e Secretaria de Administração para as providências cabíveis.

DR. JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal em Exercício


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