Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 12.577 DE 08 DE JULHO DE 1997

(Publicação DOM 09/07/1997 p.01)

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE NEGOCIAÇÃO - CPN

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de manter uma instância de negociação permanente entre a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional com o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, com competência para participar de estudos e negociações que envolvam assuntos inerentes a recursos humanos, acordo coletivo, bem como, propor soluções de conflitos individuais e/ou coletivos de trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de desenvolvimento de projetos prioritários na área de recursos humanos, dentre eles os referentes à revisão do Plano de Carreiras, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, do Sistema de Previdência dos Servidores e à implementação dos programas de saúde e segurança do trabalho,

DECRETA

Artigo 1º - A Comissão Permanente de Negociação - CPN, criada na forma do Decreto nº 10.213, de 22 de agosto de 1.990, com competência consultiva e atribuição precípua de participar dos estudos e negociações dos assuntos inerentes a recursos humanos, tem como atribuições as seguintes, dentre outras:
I - propor soluções para conflitos individuais ou coletivos surgidos na prestação de serviços e nas relações de trabalho;
II - participar das negociações durante a data base dos servidores públicos municipais;
III - participar da discussão de projetos que envolvam todo o funcionalismo ou categorias específicas, inclusive os que impliquem em alteração da legislação e/ou aumento de despesas;
IV - propor a formação de grupos de trabalho, integrados exclusivamente por servidores públicos das áreas envolvidas, visando a apresentação de estudos relativos a assuntos específicos;
V - propor a formação de Comissões de Relações do Trabalho - CRTs, com as atribuições estabelecidas no artigo 4º deste decreto.

Artigo 2º - A CPN será integrada por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) da Administração, indicados pela área de Recursos Humanos, sobre um dos quais deverá recair a Coordenação e, 3 (três) do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal, escolhidos dentre os membros da sua Diretoria.
§ 1º - A Secretaria de Recursos Humanos e o Sindicato deverão indicar seus suplentes, observadas as condições acima estabelecidas.
§ 2º - Cada uma das partes poderá fazer-se acompanhar por 2 (dois) assessores, sendo um jurídico e outro econômico.
§ 3º - De acordo com a matéria a ser discutida, e mediante prévio e mútuo consentimento, o número de membros da CPN poderá ser ampliado, até o limite de mais 2 (dois).
§ 4º - Os membros titulares e suplentes da CPN serão nomeados por ato do Prefeito, que também indicará a sua Coordenação.

Artigo 3º - A CPN reunir-se-á periodicamente de acordo com o calendário pré-estabelecido entre as partes e extraordinariamente, mediante mútuo consenso ou a requerimento de qualquer das partes.

Artigo 4º - A Comissão de Relações do Trabalho - CRT, tem por finalidade principal promover estudos e apresentar, a CPN, propostas sobre temas cotidianos e específicos que envolvam as relações de trabalho a nível setorial.

Artigo 5º - Cada CRT, à exceção da destinada aos assuntos de saúde e segurança do trabalho, será integrada por 4 (quatro) membros, nomeados por ato do Prefeito, a saber:
I - 1 (um) servidor da área de recursos humanos, indicado pelo Secretário Municipal titular da pasta;
II - até 2 (dois) servidores do órgão envolvido em razão da matéria, indicados pelo respectivo Secretário Municipal ou Presidente;
III - 1 (um) membro da Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal.
§ 1º - A CRT encarregada dos assuntos relativos à saúde e segurança do trabalho será composta por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) da área de recursos humanos e 3 (três) do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal.
§ 2º - Quando entender necessário, a CRT poderá convidar pessoa que detenha informações e/ou conhecimento sobre a matéria, objeto de discussão naquela CRT, visando obter subsídios que possam ser úteis à apresentação de proposta de sua competência.

Artigo 6º - A CRT reunir-se-á periodicamente de acordo com o calendário por ela pré-estabelecido ou extraordinariamente, se necessário.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 10.213/90.

Campinas, 08 de julho de 1997

FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

GERALDO CÉSAR BASSOLI CEZARE
Secretário dos Negócios Jurídicos

EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário de Finanças e de Recursos Humanos

Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa, da Secretaria dos Negócios Jurídicos, com os elementos constantes do Memorando nº 048/97, em nome da Secretaria Municipal de Recursos Humanos e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...