Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 12.676 DE 30 DE OUTUBRO DE 1997
(Publicação DOM 31/10/1997 p.02)
Dispõe sobre o Transporte dos servidores Públicos Municipais de Campinas.
O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 190, da Constituição do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a Norma Regulamentadora nº 18, aprovada pela Portaria SSSTb nº 4, de 04 de julho de 1995, do Ministério do Trabalho;CONSIDERANDO, ainda, a atuação desta Administração no sentido de orientar, divulgar e exigir o cumprimento de procedimentos eficientes e eficazes na preservação da vida e da saúde dos servidores públicos municipais,
DECRETA
Art. 1º O transporte coletivo de servidores municipais, para o exercício das atribuições de seu cargo, emprego ou função, deverá ser feito por meio de automóvel utilitário, microônibus ou ônibus.
Parágrafo único. Para os efeitos deste decreto, serão utilizados os conceitos e definições estabelecidos no Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º O material transportado, como ferramentas e equipamentos, que potencialmente implique em risco à incolumidade física dos servidores, será acondicionado em compartimentos separados.
Art. 3º Os Secretários Municipais deverão, por meio de ato normativo, disciplinar a forma de execução deste decreto, no âmbito de suas Secretarias, podendo designar um ou mais servidores responsáveis pelo cumprimento das normas nele estabelecidas.
Parágrafo único. Os Secretários Municipais cuidarão para que todos os servidores tenham pleno conhecimento do teor do presente decreto, em especial aqueles que executam serviços externos e os condutores de veículos, os quais deverão ser cientificados pessoalmente.
Art. 4º O transporte coletivo dos servidores deverá ser autorizado previamente pelo servidor designado na forma do "caput" do artigo anterior ou pelo próprio Secretário Municipal.
Parágrafo único. O condutor do veículo deverá portar a autorização a que se refere o "caput" deste artigo durante todo o percurso.
Art. 5º Os condutores de veículos de carga ou misto (de carga e passageiros) deverão recusar-se a transportar servidores nos compartimentos de carga, sendo consideradas ilegais, ordens eventualmente dadas nesse sentido.
Art. 6º Aplicam-se as disposições deste decreto às empresas que contratarem com a Administração Pública Municipal.
Art. 7º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 30 de outubro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
ÁLVARO CÉSAR IGLESIAS
Secretário dos Negócios Jurídicos
ADEMIR MACAN
Secretário de Administração
Redigido na Coordenadoria Técnico-Legislativa da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, conforme os elementos constantes do protocolado nº 39496 de 13 de agosto de 1996, em nome de Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Campinas e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
MÁRIO ORLANDO GALVES DE CARVALHO
Secretário - Chefe do Gabinete do Prefeito
Visto: RUI FERNANDO AMARAL G. DE CARVALHO
Supervisor da Coordenadoria Técnico-Legislativa
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