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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.859 DE 19 DE JUNHO DE 1996

(Publicação DOM 20/06/1996: p.02)

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AFIXAR, NOS ÔNIBUS DE CAMPINAS, PLACA INFORMANDO AOS IDOSOS DO DIREITO AO USO GRATUITO DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - E obrigatória a afixação no interior dos ônibus de transporte coletivo urbano, em local visível, placa contendo os seguintes dizeres:
"Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade de transportes coletivos Urbanos - Constituição Federal, artigo 230, § 2º."

Artigo 2º - O descumprimento desta Lei acarretará ao infrator multa de 100 (cem) UFIR por veiculo onde se constatar a não existência da placa  referida.

Artigo 3º - As empresas permissionarias de transporte coletivo urbano terão 30 (trinta) dias de prazo para a confecção e afixação das placas  aludidas nesta Lei.

Artigo 4º - As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente,  suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 19 de junho de 1996.

EDIVALDO ANTONIO ORSI
Prefeito Municipal

Autoria: Vereador Romeu Santini


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