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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 6.779 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.981.

(Publicação DOM 14/11/1981 p.03)

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS POR MEIO DE AUTOMÓVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Prefeito do Município de Campinas, usando das atribuições que lhe são conferidas, e com base no artigo 3º, inciso Xl, letra "c", do Decreto - Lei Complementar Estadual Nº 9, de 31 de dezembro de 1969, e

CONSIDERANDO que, nos termos da Resolução 72/78 do Conselho Interministerial de Preços, a fixação de tarifas para o serviço de taxi é da exclusiva competência do Poder Público Municipal;

CONSIDERANDO os minuciosos estudos elaborados pela Secretaria dos Transportes que, inclusive, considerou os recentes reajustes ocorridos nos preços dos combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam autorizadas as seguintes tarifas para o serviço de taxi deste Município:
I - Cr$ 82,00 (oitenta e dois cruzeiros) para a bandeirada;
II - Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para o quilometro rodado na Bandeira "1";
III - Cr$ 52,00 (cinquenta e dois cruzeiros) para o quilômetro rodado na Bandeira "II";
IV - Cr$ 280,00 (duzentos e oitenta cruzeiros) par a hora parada;
V - Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por volume transportado.

Art. 2º - Ficam autorizadas as seguintes tarifas para os táxis de luxo que servem ao Aeroporto de Viracopos:
I - Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para o percurso:
Aeroporto de Viracopos - Centro da cidade de Campinas;
II - Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) para o percurso: aeroporto de Viracopos - Centro da cidade de São Paulo ou Aeroporto de Congonhas;
III - Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) por quilometro percorrido, computando-se da e volta.

Art. 3º - A partir do registro da importância de Cr$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis cruzeiros) no taxímetro, que corresponde a um percurso de 12 (doze) quilômetros, o quilômetro rodado obedecerá o disposto na tabela a ser elaborada pela SETRANSP.

Art. 4º - A tabela mencionada no artigo anterior será afixada no interior do táxi de forma que o preço cobrado seja conferido pelo usuário, e terá validade até 31 de dezembro de 1981. Após esta data todos os taxímetros deverão estar adaptados tarifas ora aprovadas.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 18 de novembro de 1981.

Campinas, 13 de novembro de 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal 


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