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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.203 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1981

(Publicação DOM 31/12/1981: p.02)

REDUZ A TAXA DE SERVIÇOS URBANOS E O IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS IMÓVEIS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SITUADOS EM   TRECHOS DE RUAS ONDE SE REALIZAM FEIRAS-LIVRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os prédios residenciais e comerciais localizados nos trechos de ruas onde se realizam feiras-livres, terão uma redução de 10 por cento (dez por  cento) no valor anual do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana e da taxa de Serviços Urbanos.
§ 1º - A redução mencionada neste artigo será deferida pelo Prefeito Municipal, mediante requerimento acompanhado de cópia do lançamento do    Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana do exercício anterior e de declaração do órgão ou entidade encarregada do controle e fiscalização das  feiras-livres de caráter permanente.
§ 2º - O requerimento e a declaração serão isentos de cobrança de preços públicos e de quaisquer outros emolumentos.

Artigo 2º - A presente lei, regulamentada no que couber, entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 30 de dezembro de 1981.

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data Supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito


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