Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 10.904 DE 19 DE JULHO DE 2001
(Publicação DOM 20/07/2001 p.01)
Proibe a instalação de catraca eletrônica no transporte coletivo urbano do município que elimine posto de trabalho de cobrador.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º Fica proibida a instalação de catraca eletrônica no transporte coletivo urbano de Campinas que elimine postos de trabalho de cobrador.
Art. 2º Compete ao Executivo municipal por seu órgão competente a fiscalização e controle da aplicação desta lei.
§ 1º A Prefeitura Municipal fica obrigada a definir e quantificar os postos de cobradores atualmente existentes, bem como, estipular as linhas e veículos vinculados ao Sistema de Transporte Urbano, inclusive do Sistema de Transporte Alternativo Municipal -- STAM, que, obrigatoriamente, deverão operar com os respectivos cobradores.
§ 2º O Executivo, por decreto, definirá, também, futuras linhas do STAM, as quais poderão operar sem a observância desta lei, em função das necessidades para a integração do Sistema.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 19 de julho de 2001
ANTONIO DA COSTA SANTOS
Prefeito Municipal de Campinas
autoria: Vereadores Sérgio Benassi e Tadeu Marcos Ferreira
PROTOCOLO P.M.C. Nº 42.306-01
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