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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 4.089 DE 07 DE JULHO DE 1972

(Publicação DOM 08/07/1972)

APROVA O REGULAMENTO DA LEI Nº 3.534, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1966, ALTERADA PELA LEI Nº 3.874, DE 10 DE JULHO DE 1970 E DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPINAS.

ORESTES QUÉRCIA, Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento de Água e Esgoto de Campinas, bem como sua estrutura administrativa, constante dos anexos que fazem parte integrante deste Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 07 de julho de 1972.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Presidente do Departamento de Água e Esgoto

REGULAMENTO E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPINAS APROVADOS PELO DECRETO Nº 4.089, DE 07 DE JULHO DE 1972

TÍTULO I
DO REGULAMENTO DO DAE

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Artigo 1º - O Departamento de Água e Esgoto de Campinas, criado pela Lei nº 3.534 de 12 de dezembro de 1966, alterada pela Lei nº 3.874 de 10 de julho de 1970, tem personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Campinas e dispõe de autonomia administrativa e financeira dentro dos limites estabelecidos em sua Lei institucional.

Artigo 2º - O Departamento de Água e Esgoto de Campinas exercerá sua ação em todo o Município de Campinas competindo-lhe com exclusividade:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas de direito público ou privado, as obras relativas à construção, ampliação e remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
III - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
IV - lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas e contribuições que incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V - exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI - defender os cursos de água do Município contra a poluição.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

SEÇÃO I
Dos Órgãos Superiores

Artigo 3º - Os órgãos superiores do DAE são os seguintes:
I - Presidente;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Diretoria Técnica;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Conselho Técnico;
VII - Conselho Adminitrstivo.

SEÇÃO II
Do Presidente

Artigo 4º - São atribuições do Presidente do DAE:
I - representar a Autarquia em juizo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores constituídos ou contratados;
II - coordenar as atividades da Autarquia, dirigindo-a, orientando-a, controlando-a e fiscalizando-a;
III - propor ao Prefeito a nomeação do Diretor Administrativo e do Diretor Técnico;
IV - presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, participando das discussões e exercendo o direito de voto de desempate;
V - submeter ao Conselho Deliberativo a prestação de contas anual, acompanhada dos relatórios do Diretor Administrativo, do Diretor Técnico e do Procurador Geral;
VI - propor ao Conselho Deliberativo as reformas do Regimento Interno julgadas necessárias;
VII - convocar as reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo;
IX - solicitar ao Conselho Deliberativo autorização para abertura de créditos adicionais;
X - autorizar a transferência de dotações orçamentárias, segundo as normas fixadas pelo Conselho Deliberativo;
XI - autorizar a realização de concorrências públicas, assinar contratos, acordos, ajustes e autorizações relativas a execução de obras e serviços bem como o fornecimento de materiais e equipamentos necessários ao DAE;
XII - admitir, contratar, promover, movimentar, punir, demitir ou dispensar o pessoal do DAE após representação e indicação nesse sentido do Diretor Administrativo ou do Diretor Técnico ou do Procurador Geral;
XIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos dos  Diretores Administrativo e Técnico.

Artigo 5º - O Presidente do DAE exercerá, cumulativamente, as funções de Presidente do Conselho Deliberativo.

Artigo 6º - O Presidente do Departamento de Água e Esgoto de Campinas será de livre escolha e nomeação do Prefeito Municipal e terá seus vencimentos fixados pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 7º - Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituído, a critério do Prefeito, ou pelo Diretor Administrativo ou pelo Diretor Técnico.

SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo

Artigo 8º - O Conselho Deliberativo é o órgão supervisor do DAE e será constituido do Presidente da Autarquia e dos seguintes membros:
I - um representante da Associação de Engenheiros de Campinas;
II - um representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas;
III - um representante da Associação dos Cirurgiões Dentistas de Campinas ou da Sociedade de Medicina e Cirurgia, a critério do Prefeito Municipal;
IV - um representante do Prefeito Municipal;
V - dois engenheiros da Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de livre escolha do Prefeito Municipal.

Artigo 9º - A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

Artigo 10 - A nomeação dos membros do Conselho Deliberativo será feita pelo Prefeito Municipal para um prazo de dois anos, admitida a recondução.

Artigo 11 - Os representantes das entidades referidas no artigo oitavo, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplice para escolha e nomeação do Prefeito.

Artigo 12 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês ou, extraordináriamente, mediante solicitação de pelo menos três de seus membros efetivos ou mediante convocação do seu Presidente.

Artigo 13 - Não havendo número na primeira convocação, o Presidente convocará nova reunião que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito horas e máximo de cinco dias.

Artigo 14 - Ficará extinto o mandato do membro qee deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro alternadas.

Artigo 15 - O prazo para requerer justificação de ausência em reunião do Conselho Deliberativo é de três dias úteis a contar da data da reunião.

Artigo 16 - Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho Deliberativo oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga.

Artigo 17 - Os membros do Conselho Deliberativo, com exceção do Presidente, perceberão "jetons" de comparecimento às reuniões ordinárias mensais no valor de cento e cinquenta cruzeiros, vedada, porém, a percepção de "jetons" pelas sessões extraordinárias.

Artigo 18 - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de desempate.

Artigo 19 - O Vice-Presidente do Conselho será eleito pelo Conselho Deliberativo entre seus membros efetivos, e, quando eventualmente, estiver no exercício da Presidência do Conselho, só terá voto de qualidade.

Artigo 20 - Compete ao Conselho Deliberativo:
I - eleger o seu Vice-Presidente;
II - aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo DAE;
III - aprovar o orçamento anual do DAE e acompanhar sua execução;
IV - aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Administrativo, só podendo rejeitá-las se for constatado erro na formação dos custos;
V - aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os referentes a pessoal;
VI - fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VII - aprovar o quadro de pessoal, as tabelas de salários e gratificações;
VIII - aprovar o balanço e o relatório anual do Presidente, bem como os balancetes mensais do DAE;
IX - aprovar os regulamentos e o Regimento Interno do DAE, dos seus órgãos e serviços, a serem baixados pelo Presidente da Autarquia;
X - autorizar a abertura de créditos adicionais;
XI - fixar as normas para transferências de dotações orçamentárias;
XII - fixar a remuneração do Presidente, do Diretor Administrativo e do Diretor Técnico;
XIII - aprovar as muitas propostas pelo Diretor Administrativo;
XIV - decidir sobre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sobre sua aplicação;
XV - aprovar a contratação de firma especializada incumbida de realizar a auditoria contábil do DAE;
XVI - elaborar seu Regimento Interno que será baixado pelo Presidente do Conselho;
XVII - sugerir medidas que visem a melhoria dos serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários;
XVIII - sugerir medidas para melhor entrosamento do DAE com as demais entidades públicas e privadas.

Artigo 21 - O Conselho Deliberativo terá o prazo de trinta dias cara aprovar ou impugnar as tarifas propostas pelo Diretor Administrativo, sendo considerada aprovada a proposta se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido neste artigo.

SEÇÃO IV
Da Diretoria Administrativa.
Da Diretoria Técnica e da Procuradoria Jurídica.

Artigo 22 - As competências e atribuições da Diretoria Administrativa, da Diretoria Técnica e da Procuradoria Jurídica, bem como dos órgãos que lhes são subordinados, serão definidas no Regimento Interno do DAE a ser baixado pelo seu Presidente.

SEÇÃO V
Do Conselho Técnico

Artigo 23 - O Conselho Técnico é o órgão de assessoramento da Diretoria Técnica, será presidido pelo Diretor Técnico e composto pelo Diretor Administrativo, pelo Procurador Geral e pelos chefes das Divisões subordinadas à Diretoria Técnica.

Artigo 24 - Compete ao Conselho Técnico opinar, obrigatóriamente, sobre todos os assuntos inerentes às competências e atribuições Diretoria Técnica e, principalmente, sobre os seguintes assuntos:
I - especificações e padronizações de materiais técnicos de uso ou de aplicação da Diretoria Técnica;
II - estudos de propostas de reorganização administrativa da Diretoria Técnica;
III - fixação das tarifas dos serviços de água e esgoto;
IV - criação de fundos de reserva e especiais;
V - planos gerais e programas anuais do DAE, referentes às atribuições e competência da Diretoria Técnica.

Artigo 25 - Os membros do Conselho Técnico não perceberão remuneração especial e desempenharão suas funções sem prejuízo dos encargos decorrentes dos cargos e funções que ocupem.

Artigo 26 - O Conselho Técnico reunir-se-á no mínimo uma vez por mês e suas funções serão reguladas por Regimento Interno baixado pelo Diretor Técnico e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO VI
Do Conselho Administrativo

Artigo 27 - O Conselho Administrativo é o órgão de assessoramento da Diretoria Administrativa; será presidido pelo Diretor Administrativo e composto pelo Diretor Técnico, pelo Procurador Geral e pelos Chefes das Divisões subordinadas à Diretoria Administrativa.

Artigo 28 - Compete ao Conselho Administrativo opinar, obrigatóriamente, sobre todos os assuntos inerentes às competências e atribuições da Diretoria Administrativa e, principalmente, sobre os seguintes assunto:
I - especificações e padronizações de materiais de consumo e materiais permanentes de uso geral do DAE;
II - estudos de propostas de reorganização administrativa da Diretoria Administrativa;
III - planos gerais e programas anuais do DAE, referentes às atribuições e competências da Diretoria Administrativa.

Artigo 29 - Os membros do Conselho Administrativo não perceberão remuneração especial e desempenharão suas funções sem prejuízo dos encargos decorrentes dos cargos e funções que ocupem.

Artigo 30 - O Conselho Administrativo reunir-se-á no mínimo uma vez por mês e suas funções serão reguladas por Regimento Interno baixado pelo Diretor Administrativo e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO

Artigo 31 - O patrimônio inicial do DAE será constituído de todos os seus bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município, empregados e utilizados nos serviços públicos de água, de esgotos sanitários ou a eles destinados, os quais lhes serão entregues sem quaisquer ônus ou compensações pecuniárias e independentemente de qualquer formalidade.

Artigo 32 - A Diretoria Administrativa, com a colaboração da Procuradoria Jurídica no que lhe competir, providenciará, no prazo mínimo de cento e vinte dias, o levantamento completo e analítico dos bens móveis e imóveis que constituem o patrimônio do DAE, procedendo aos registros contábeis adequados de forma que o balanço geral, relativo ao exercício de 1972, demonstre corretamente o patrimônio da Autarquia.

CAPÍTULO IV
Da Receita

Artigo 33 - A receita do DAE provirá dos seguintes recursos:
I - do produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e de esgotos, da instalação, do reparo, da aferição, do aluguel e da conservação de hidrômetros, dos serviços referentes a ligações de água e esgoto, do prolongamento de redes por conta de terceiras, de multas e outras;
II - de taxas e contribuições que vierem a incidir sobre imóveis beneficiados com os serviços de água e de esgoto;
III - do produto de juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
IV - de auxílios, subvenções e créditos especiais que lhe forem concedidos;
V - do produto da alienação de materiais inservíveis e bens que se tornem desnecessários aos seus serviços;
VI - do produto de cauções e depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
VII - de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade lhe devam caber.

Artigo 34 - Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Presidente do DAE realizar operações de crédito por antecipação da receita ou para obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação e remodelações dos sitemas de água e de esgoto.

Artigo 35 - O DAE procederá à arrecadação dos recursos que lhe são próprios, diretamente ou através de estabelecimentos bancários.

CAPÍTULO V
DAS TARIFAS

Artigo 36 - As tarifas de água e de esgoto incidirão sobre as unidades prediais urbanas e suburbanas, localizadas às margens das vias e logradouros servidos pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.

Artigo 37 - Ainda que o consumo mensal realmente verificado não ultrapasse a 15m³ de água, o DAE cobrará a tarifa mínima correspondente àquele limite.

Artigo 38 - Os imóveis destituídos de hidrômetros pagarão a tarifa mínima prevista no artigo anterior.

Artigo 39 - Serão acresccidos de vinte por cento os pagamentos de tarifas efetuados após a data do vencimento.

Artigo 40 - Será cortada a ligação de água quando o consumidor não efetuar o pagamento da sua conta após o prazo de quinze dias da data do vencimento.

Artigo 41 - A religação só se efetuará mediante o pagamento do preço do custo médio da religação, bem como da importância total do débito acrescida de vinte por cento.

Artigo 42 - Os prédios em construção ficarão sujeitos ao pagamento da tarifa de consumo mínimo mensal, de que trata o artigo 38, sem prejuízo da possibilidade da fixação do consumo real mediante a colocação de hidrômetro.

Artigo 43 - As tarifas de prédios em construção serão pagas pelos espectivos proprietários.

Artigo 44 - As tarifas de água serão fixadas tendo em vista a discriminação das categorias de consumidores que serão divididos de acordo com o consumo domiciliar, comercial, industrial e repartições públicas.

Artigo 45 - Tratando-se de fornecimento de água para consumo domiciliar em cujo imóvel exista piscina, a tarifa será fixada com o mesmo critério daquele que for usado para o consumo comercial.

Artigo 46 - Constatando-se que o consumo esteja a ultrapassar a capacidade de fornecimento, quer devido a estiagens prolongadas, a reparos na rede ou em quaisquer instalações do serviço de água ou qualquer motivo que ocasione insuficiência de líquido poderá o DAE determinar restrições no uso da água, de molde a que o serviço continue a atender as necessidades fundamentais da população.
Parágrafo único - Desrespeitada a determinação, aplicará o DAE, aos infratores, multas iguais a dez por cento do salário mínimo em vigor e, nas reincidências, cortará o fornecimento.

Artigo 47 - As tarifas de esgoto serão fixadas em proporção ao volume escoado tendo como critério a esse cálculo o consumo de água do imóvel.

Artigo 48 - As tarifas de água e de esgoto serão calculadas com base no custo do serviço, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão do serviço assim como as despesas com juros e amortizações.

Artigo 49 - As tarifas serão propostas pelo Diretor Administrativo do DAE e aprovadas pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 50 - O Diretor Administrativo não poderá propor ao Conselho Deliberativo tarifas deficitárias para os serviços de água e esgoto.

Artigo 51 - As tarifas serão sempre reajustáveis em consequência da fixação dos novos salários mínimos na região.

Artigo 52 - É vedado ao DAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgoto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou autárquicas.

CAPÍTULO VI
Do Pessoal

Artigo 53 - O DAE terá quadro próprio de pessoal, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, a ser fixado por Decreto do Prefeito Municipal, dentro de sessenta dias.

Artigo 54 - Poderão ser aproveitados os seus atuais servidores, pertecentes ao quadro da Prefeitura, respeitados os direitos e vantagens outorgados pela legislação municipal.

Artigo 55 - Os servidores do DAE, subordinados ao regime estatutário da Prefeitura Municipal, serão vinculados ao Instituto de Previdência dos Municipiários de Campinas e aqueles admitidos sob a regência da C.L.T. serão vinculados ao Instituto Nacional de Previdência Social, (INPS).

Artigo 56 - Os vencimentos dos servidores do DAE não poderão ser fixados, em hipótese alguma em níveis superiores aos vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal, respeitadas as semelhanças de cargos e funções.

Artigo 57 - As admissões de pessoal do DAE serão feitas sempre mediante prova de habilitação em concurso público, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Artigo 58 - Aplicam-se ao DAE, naquilo que dizer respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes caibam por lei.

Artigo 59 - A remuneração dos cargos de Presidente, Diretor Administrativo e Diretor Técnico, criados pelas Leis nºs 3.534/66 e  3.874/70, será fixada pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 60 - O funcionário municipal, no exercício do cargo de Presidente, de Diretor Administrativo ou de Diretor Técnico, poderá optar pela situação estipendiária correspondente ao seu cargo efetivo.

Artigo 61 - O DAE, pelo seu Presidente, submeterá, anualmente, até o dia 31 de janeiro, à apreciação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 62 - O Departamento de àgua e Esgoto de Campinas, por seu Presidente, remeterá ao Prefeito Municipal, até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas e os balanços gerais relativos ao exercício anterior, devidamente examinados e aprovados pelo Conselho Deliberativo, a fim de integrar o balanço geral do Município.

Artigo 63 - O orçamento do DAE integrará o orçamento geral do Município.

Artigo 64 - As contas de Administração do DAE serão tomadas por Auditor Independente escolhido na forma do item XV do artigo nº 20 deste Decreto.

Artigo 65 - Além das multas fixadas na Lei 3.534/66 outras poderão ser estabelecidas em regulamento expedido pelo Diretor Administrativo, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 66 - Ao DAE é facultado o livre acesso aos órgãos da Prefeitura Municipal de Campinas, para obtenção de dados e elementos que venham a ser necessários aos seus serviços.

Artigo 67 - O Presidente do DAE baixará, dentro de sessenta dias, o Regulamento dos serviços de Agua e Esgoto devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 68 - A fixação e concessão de gratificações ao pessoal da Autarquia serão atos de exclusiva competência da Presidência do DAE.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO DAE

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA SUPERIOR

Artigo 69 - A estrutura superior do Departamento de Agua e Esgoto de Campinas fica assim definida:
I - Presidência;
II - Conselho Deliberativo;
III - Diretoria Administrativa;
IV - Diretoria Técnica;
V - Procuradoria Jurídica;
VI - Conselho Técnico;
VII - Conselho Administrativo.

CAPÍTULO II
DAS RELAÇÕES HIERÁRQUICAS

SEÇÃO I
Da Presidência

Artigo 70 - Subordinam-se ao Presidente do DAE:
I - Gabinete do Presidente (GP-G);
II - Relações Públicas (GP-R);
III - Diretoria Administrativa (DA);
IV - Diretoria Técnica (DT);
V - Procuradoria Jurídica (PJ);
VI - Biblioteca (GP-B).

SEÇÃO II
Da Diretoria Administrativa (DA)

Artigo 71 - Subordinam-se ao Diretor Administrativo:
I - Gabinete do Diretor Administrativo (DA-G)
II - Assistência Social (AS)
III - Divisão de Finanças (DA-1)
1. - Seção de Contabilidade (DA-11)
2. - Seção de Tesouraria (DA-12)
3. - Seção de Programação e Análise (DA-13)
4. - Seção de Organização e Métodos (DA-14)
IV - Divisão de Pessoal (DA-2)
1. - Seção de Prontuário e Cadastro (DA-21)
2. - Seção de Frequência e Pagamento (DA-22)
3. - Seção de Seleção e Treinamento (DA-23)
V - Divisão de Material e Serviço (DA-3)
1. - Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo (DA-31)
2. - Seção de Compras (DA-32)
2.1 - Setor de Emissão de Empenhos (SE)
3. - Seção de Almoxarifado (DA-33)
4. - Seção de Ensaios de Materiais (DA-34)
VI - Divisão de Serviços Auxiliares (DA-4)
1. - Seção de Leitura (DA-41)
2. - Seção de Cadastro e Contas (DA-42)
3. - Seção de Hidrometros (DA-43)
4. - Seção de Transportes (DA-44)

SEÇÃO III
Da Diretoria Técnica (DT)

Artigo 72 - Subordinam-se ao Diretor Técnico:
I - Gabinete do Diretor Técnico (DT-G)
II - Divisão de Estudos e Planejamento (DT-1)
1. - Seção de Projetos (DT-11)
2. - Seção de Instalações Prediais (DT-12)
3. - Seção de Economia e Estatística (DT-13)
4. - Seção de Expediente, Protocolo e Arquivo (DT-14)
III - Divisão de Obras (DT-2)
1. - Seção de Construções Civil (DT-21)
2. - Seção de Serviços de Água (DT-22)
3. - Seção de Serviços de Esgoto (DT-23)
IV - Divisão de Tratamento (DT-3)
1. - Seção de Tratamento de Água (DT-31)
2. - Seção de Reservatórios e Casas de Bombas (DT-32)
3. - Seção de Laboratórios (DT-33)
V - Divisão de Operações e Manutenções (DT-4)
1. - Seção de Captação (DT-41)
2. - Seção de Mecanica de Operações (DT-42)
3. - Seção de Mecanica Geral (DT-43)
4. - Seção de Marcinaria e Carpintaria (DT-44)
5. - Seção de Ferraria (DT-45)
6. - Seção de Limpeza e Ajardinamento (DT-46)

SEÇÃO IV
Da Procuradoria Jurídica (PJ)

Artigo 73 - Subordinam-se ao Procurador Geral:
I - Gabinete do Procurador Geral (PJ-G)
II - Divisão de Consultoria (PJ-1)
III - Divisão de Contencioso (PJ-2)

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 74 - Dentro de sessenta dias o Presidente do DAE baixará o Regimento Interno da Autarquia, devidamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 75 - O Regimento Interno referido no artigo anterior definirá as competências e atribuições das dependências ora criadas bem como dos seus respectivos dirigentes.

Artigo 76 - São da exclusiva competência do Presidente do DAE as designações para o exercício das funções de Procurador, de Chefes em geral, de assessores, assistentes e outras funções de confiança.

Artigo 77 - A setorização de serviços poderá ser implantada desde que sua necessidade seja cabalmente demonstrada em processo regular. Caberá ao Presidente do DAE a criação de Setores bem como a fixação de gratificação especial aos Encarregados dos Setores criados.

Campinas, 07 de julho de 1972.

DR. ORESTES QUÉRCIA
Prefeito Municipal

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
Presidente do Departamento de Água e Esgoto

Publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

GERALDO CESAR RASSOLI CEZARE
Chefe do Gabinete


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