Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 4.283 DE 22 DE MAIO DE 1973
(Publicação DOM 23/05/1973)
Estabelece o uso de parquímetro como processo disciplinador de estacionamento de veículos automotores nas vias públicas deste Município, autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a conceder mediante concorrência pública a exploração desse serviço e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 30, COMBINADO COM O ARTIGO 31 §2º DO DECRETO-LEI ESTADUAL COMPLEMENTAR N. 9 DE 31 DE DEZEMBRO DE 1969, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Parágrafo único. O processo disciplinador referido neste artigo consiste de equipamentos adequados à medida do tempo de estacionamento e ao pagamento do correspondente preço público.
Parágrafo único. Para o uso das vias públicas, não incluídas na forma de disciplinação prevista no artigo 1º, continuará a ser observada a forma de disciplinação até agora vigente.
§ 1º A concessionária se obrigará, também, a executar os serviços e obras necessários à implantação e prestação do serviço público concedido.
§ 2º As condições, para a exploração do serviço e os requisitos para a apuração da idoneidade técnica e financeira dos participantes da concorrência, serão objeto de discriminação no Edital de concorrência.
§ 1º O Município de Campinas participará, percentualmente, da receita, cabendo-lhe a parte referente ao preço cobrado pelo uso do bem público municipal.
§ 2º O produto líquido da percentagem, referida no parágrafo anterior, deverá ser empregado, preferencialmente na manutenção, melhoria e expansão dos serviços municipais de Trânsito Assistência Social, Educação e Saúde, de acordo com o interesse da pública administração e obedecidas as normas legais pertinentes.
Campinas, 22 de maio de 1.973
DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.
JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE
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